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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIAO () contra a sentença prolatada pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia () que, nos autos da ação de IMISSÃO NA POSSE ajuizada em face de A. P. D. O. D., julgou procedente em parte os pedidos e determinou sua imissão na posse no imóvel em litígio, localizado na Av. Beira Mar em frente ao nº 23 e a esquina da Rua "D", no bairro de Unamar, Praia de Tamoios, Cabo Frio –RJ; a demolição da construção existente no local, com a retirada dos entulhos, ao encargo da ré, no prazo de 90 dias contados da intimação da parte para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. A sentença também impôs pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho pela ré.
No entanto, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que:
a) o art. 10, da Lei nº 9.636/1998 atrela a reparação ao valor atualizado do domínio pleno do terreno, que não pode ser quantificado no caso concreto por se tratar de praia, de uso comum do povo;
b) a UNIAO não demonstrou que ficou privada da posse ou ocupação do imóvel, já que o ente federal não demonstrou interesse em exercer a efetiva ocupação da areia da praia, pois a ação foi ajuizada apenas para interromper o uso indevido, pelos réus, do bem natural coletivo.
A UNIAO apelou unicamente contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo tempo de ocupação irregular do terreno público. Alega, como razões para a reforma do julgado:
a) que a SPU tem condições de quantificar o valor atualizado do domínio pleno, ainda que se trate de praia;
b) que não só a UNIAO, mas também a coletividade ficou privada da posse do imóvel por conta da ocupação irregular da faixa de areia.
Portanto, uma vez comprovada a existência de ocupação que comprometa a integridade das áreas de uso comum do povo, a ilicitude do ato é automaticamente configurada e, desse modo, há incidência da indenização estipulada no art. 10, da Lei nº 9.636/1998.
O MPF opinou pelo provimento do recurso ().
Manifestação da DPU no , na qual pediu a intimação da ré ANA PAULA para regularização da sua representação processual.
ANA PAULA foi intimada pessoalmente (; ).
No entanto, segundo a nova manifestação da DPU (), a ré ANA PAULA deixou de apresentar a documentação necessária para ser patrocinada pela instituição.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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