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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIAO (processo 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ, evento 64, APELACAO1)  contra a sentença prolatada pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 58, SENT1) que, nos autos da ação de IMISSÃO NA POSSE ajuizada em face de A. P. D. O. D., julgou procedente em parte os pedidos e determinou sua imissão na posse no imóvel em litígio, localizado na Av. Beira Mar em frente ao nº 23 e a esquina da Rua "D", no bairro de Unamar, Praia de Tamoios, Cabo Frio –RJ;  a demolição da construção existente no local, com a retirada dos entulhos, ao encargo da  ré, no prazo de 90 dias contados da intimação da parte para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. A sentença também impôs pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho pela ré.

No entanto, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que:

a)  o art. 10, da Lei nº 9.636/1998 atrela a reparação ao valor atualizado do domínio pleno do terreno, que não pode ser quantificado no caso concreto por se tratar de praia, de uso comum do povo;

b)   a UNIAO não demonstrou que ficou privada da posse ou ocupação do imóvel, já que o ente federal não demonstrou interesse em exercer a efetiva ocupação da areia da praia, pois a ação foi ajuizada apenas para interromper o uso indevido, pelos réus, do bem natural coletivo.

 A UNIAO apelou unicamente contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo tempo de ocupação irregular do terreno público.  Alega, como razões para a reforma do julgado:

a) que a SPU tem condições de quantificar o valor atualizado do domínio pleno, ainda que se trate de praia;

b) que não só a UNIAO, mas também a coletividade ficou privada da posse do imóvel por conta da ocupação irregular da faixa de areia.

Portanto, uma vez comprovada a existência de ocupação que comprometa a integridade das áreas de uso comum do povo, a ilicitude do ato é automaticamente configurada e, desse modo, há incidência da indenização estipulada no art. 10, da Lei nº 9.636/1998.

O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 9, PARECER1).

Manifestação da DPU no evento 22, CONTRAZ1, na qual pediu a intimação da ré ANA PAULA para regularização da sua representação processual.

ANA PAULA foi intimada pessoalmente (evento 32, DESPADEC1; evento 36, CERT1). 

No entanto, segundo a nova manifestação da DPU (evento 38, PET1), a ré ANA PAULA deixou de apresentar a documentação necessária para ser patrocinada pela instituição. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIAO (processo 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ, evento 64, APELACAO1)  contra a sentença prolatada pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 58, SENT1) que, nos autos da ação de IMISSÃO NA POSSE ajuizada em face de A. P. D. O. D., julgou procedente em parte os pedidos e determinou a imissão na posse da União no imóvel em litígio, localizado na Av. Beira Mar em frente ao nº 23 e a esquina da Rua "D", no bairro de Unamar, Praia de Tamoios, Cabo Frio –RJ;  a demolição da construção existente no local, com a retirada dos entulhos, ao encargo da  ré A. P. D. O. D., no prazo de 90 dias contados da intimação da parte para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. A sentença também impôs pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho pela ré.

A sentença apelada julgou dois processos simultaneamente:

a) a Ação Civil Pública 5003785-88.2020.4.02.5108 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e de A. P. D. O. D., FERNANDO DE OLIVEIRA DIONÍSIO, ESPÓLIO DE LEANDRO DE OLIVEIRA DIONÍSIO, ROSALVA ALVES DE SOUZA e GILCILÉIA GINO MENDES, e

b) a ação de imissão na posse 5000009-17.2019.4.02.5108, ajuizada pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra A. P. D. O. D..

A apelação cível referente à ACP 5003785-88.2020.4.02.5108 já foi julgada por esta Turma (processo 5003785-88.2020.4.02.5108/TRF2, evento 15, ACOR2), e houve trânsito em julgado em 11/03/2025 (processo 5003785-88.2020.4.02.5108/TRF2, evento 51, CERT1).

A presente apelação da UNIAO se refere apenas à ação de imissão na posse (5000009-17.2019.4.02.5108).

 

I - DO PEDIDO DA DPU PARA NOVA INTIMACÃO DA RÉ

 

No  evento 38, PET1 a DPU pediu que a ré ANA PAULA fosse intimada pessoalmente para apresentar a documentação solicitada (fazendo referência ao PAJ nº 2026/104-00237).

O pedido deve ser indeferido. 

Em primeiro lugar, ANA PAULA já teve sua revelia decretada (processo 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ, evento 9, DESPADEC1). 

Depois, porque este relator determinou sua intimação pessoal para apresentar contrarrazões apenas para evitar qualquer eventual alegação de nulidade,  uma vez que a sentença guerreada determinou a intimação de ANA PAULA para contrarrazoar (processo 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ, evento 58, SENT1) mas o primeiro grau não o fez  (evento 12, DESPADEC1) .

Contudo,  ANA PAULA já foi intimada pessoalmente (evento 36, CERT1) e ainda assim não apresentou a documentação requerida pela DPU (evento 22, CONTRAZ1; evento 38, PET1). 

Em outras palavras, a ré não demonstra interesse na causa, pois já está ciente da sentença e da necessidade de apresentar documentos perante a Defensoria Pública da União. 

 

II – DA APELAÇÃO DA UNIÃO

 

A UNIÃO  busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento da indenização prevista no art. 10 da Lei no 9.636/1998, no montante de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, até a sua efetiva desocupação. 

No caso concreto, as provas dos autos demonstram claramente que a ré construiu e ocupa o quiosque localizado na Av. Beira Mar, em frente ao nº 23 e à esquina da Rua "D", na Praia de Tamoios - Unamar, no Município de Cabo Frio-RJ (evento 1, PROCADM2, págs. 7, 24-30, 34; processo 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ, evento 6, CERT1, evento 34, CERT1), em cima da faixa de areia da praia (fotos na sentença em evento 58, SENT1).

Não restam dúvidas de que a faixa de areia das praias se inclui entre os bens públicos de uso comum do povo (Art. 10 da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988):

“Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.”

 

Por sua vez, o artigo 10 da Lei n. 9.636/1998 tem a seguinte redação:

“Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

O texto legal não faz maiores ressalvas quanto ao direito à indenização.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela regularidade do pagamento da indenização prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 9.636/1998, em caso de ocupação irregular de bem público de uso comum do povo, como a faixa de areia da praia:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRAIA E ZONA COSTEIRA. ARRAIAL DO CABO. ART. 10 DA LEI 7.661/1988. BEM DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. ESBULHO. QUIOSQUE. ARTIGOS 64 E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 9.760/1946. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO. ART. 4° DA LEI 9.636/1998. DANO AO MEIO AMBIENTE. PAISAGEM. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Na origem, cuida-se de ação reivindicatória e demolitória mediante a qual a União postulou: a) retomada de imóvel público federal ilicitamente ocupado e desfazimento de construção irregular (quiosque "Sol e Mar", destinado ao comércio de bebidas e produtos diversos, construído sobre a faixa de areia da Praia Grande, no Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro); b) condenação do infrator ao pagamento da indenização prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei 9.636/1998; e c) cominação de pena pecuniária (astreinte) em caso de nova ocupação ilícita.

2. O recorrido sustenta, em síntese: a ocupação impugnada teve início em 1982, mediante alvará da Administração Pública Municipal; sempre pagou a taxa anual municipal cobrada; exerceu a ocupação de boa-fé; não houve agressão ambiental alguma, uma vez que o antigo quiosque não tinha "sanitário", e sim mesas e cadeiras para comercialização de bebidas geladas.

3. As "praias marítimas" são "bens da União" (art. 20, IV, da Constituição Federal). Mais especificamente: "As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica" (Lei 7.661/1988, art. 10, grifo acrescentado).

4. As praias encerram em si um feixe complexo de valores jurídicos e, em consequência, congregam, simultaneamente, bem público da União (componente do patrimônio imobiliário federal), bem ambiental (elemento vital do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e bem de uso comum do povo (pelos serviços de lazer, paisagísticos, entre outros, a todos oferecidos). Daí se submeterem a pelo menos três microssistemas de tutela legal, cada qual garantido por esferas distintas e autônomas de responsabilidade civil, sem prejuízo de repercussões nos campos penal e administrativo. Assim, quem irregularmente constrói em praia, ou a ocupa, além de se apropriar de imóvel público tangível e prejudicar a qualidade ambiental, causa dano, judicialmente acionável, a bem jurídico intangível: o atributo inafastável da acessibilidade absoluta e plena, ou seja, ao "sempre livre e franco acesso" ao espaço reservado ao uso comum do povo.

5. Consoante o Decreto -Lei 9.760/1946, "os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos" (art. 64). Evidentemente, apenas à União cabe locar, aforar e ceder parcela do próprio patrimônio, subordinados tais atos de disposição a procedimento de rígido formalismo. Na hipótese dos autos, trata -se de bem da União; logo, sem valor jurídico nenhum - a não ser para caracterizar improbidade administrativa e também infração disciplinar e criminal - "permissão", "autorização" ou "alvará" municipal ou estadual que, explícita ou implicitamente, pretende "disciplinar" ou "legalizar pela porta dos fundos" a ocupação ou uso da área federal (alega -se que o Município de Arraial do Cabo teria emitido "permissão para utilização de ponto em área pública" e "alvará de licença para localização e funcionamento e guias de recolhimento de taxa de uso do solo").

6. Quem ocupa ou usa bem público sem a imprescindível aprovação expressa, inequívoca, atual e válida - ou além dos termos e condições nela previstos - da autoridade competente pratica esbulho, fazendo -o por sua conta e risco e, por isso, submetendo -se a sanções penais (p. ex., art. 20, caput, da Lei 4.947/1966 e art. 161, II, do Código Penal) e a remédios preventivos e reparatórios previstos na legislação, aí incluídas demolição às suas expensas e indenização pela apropriação vedada (= privatização contra legem) do patrimônio coletivo. É exatamente o que prevê o art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998: "Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".

7. A incidência do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998 independe de comprovação, pela União, de elemento subjetivo (má -fé) do esbulhador, pois o fundamento para a indenização deriva tão só da causa objetiva de ser ela proprietária do bem, e o ocupante ilegal não. Em outras palavras, indeniza -se simplesmente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque do patrimônio federal. Exclusão a essa regra geral de regime objetivo encontra -se no art. 71, parágrafo único, do Decreto -Lei 9.760/1946, o qual, como norma excepcional ao microssistema ordinário de tutela dos bens públicos federais, deve ser interpretado restritivamente: o ocupante irregular de imóvel da União que, agindo de boa -fé, tiver cultura agrícola efetiva e moradia habitual (tríade de pressupostos cumulativos) não se sujeitará a despejo sumário e perda automática do que haja incorporado ao solo. Essa norma, obviamente, carece de prestabilidade na situação dos autos (praia).

8. Incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro o usurpador de bem público alegar posse ou justo título, pois dispõe de simples ocupação (detenção precaríssima, por ser proibida), circunstância geradora de obrigações múltiplas contra si, mas não de direitos exercitáveis contra a vítima. Tampouco se admite que alegue boa -fé, seja por suposta omissão de agentes do Estado em reprimir o abuso, o que indicaria certa concordância tácita (p. ex., ausência de notificação para desocupação da área ou de ajuizamento de ação), seja por efetuar pagamento, pouco importando o rótulo ou qualificação, a quem não ostenta a aptidão de proprietário.

9. Na mesma linha de raciocínio, no mínimo audacioso o esbulhador buscar converter em boa -fé a sua má -fé presumida (presunção absoluta decorrente da ausência de autorização do proprietário) sob a alegação de contar com "documento" de legitimação direta ou indireta, emitido por autoridade destituída de competência e de domínio, ou que age ao arrepio de exigências legais. Se não amparados em instrumentos típicos de federalismo cooperativo (p. ex., convênios ou contratos nos termos, p. ex., do art. 4° da Lei 9.636/1998), Estados e Municípios ingressam no terreno riscoso da inconstitucionalidade e da ilegalidade, grave usurpação de competência, o que sujeita seus agentes à responsabilização penal, civil e administrativa quando arrogam para si o poder de "disciplinar" ocupação e uso de bens federais, sem prévia anuência expressa, inequívoca, atual e válida da União, beneplácito legitimado apenas se apoiado em manifesto interesse público.

10. Eventual negligência, incúria ou corrupção dos servidores de plantão caracteriza ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa pública. Preconizar tal tese equivaleria, em exercício de insensatez jurídica e postura autoritária, a inverter a polaridade do princípio da legalidade, de maneira a aceitar que a volição pessoal contra legem, ativa ou passiva, do administrador atribua-lhe o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis.

11. Mas, mesmo que se estivesse sob o manto de microssistema de conformação subjetiva, presume-se que age de má-fé quem ocupa sem consentimento - e, por vezes, sob protesto - da União, sobretudo para exploração comercial, a faixa arenosa de praia, tal o grau de conhecimento popular e o caráter notório do status público desse bem extraordinário, finito e criticamente ameaçado do patrimônio natural e paisagístico, declarado pelo legislador de uso comum do povo.

12. À luz do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, para fins de indenização da União pela perda de bem que compõe seu patrimônio, pouco importa que inexista dano ambiental. Indeniza-se, sem prejuízo de cobrança complementar e autônoma (autonomia que não requer propositura de outra ação), por eventual degradação do meio ambiente e pela perda de benefícios de acessibilidade coletiva prestados pelo bem considerado de uso comum do povo. Importante lembrar que o dano ambiental por privatização de praia comumente se manifesta por meio de ofensa ao patrimônio imaterial associado ao imóvel - a paisagem em particular -, implicando espoliação individual viciosa de serviços ambientais coletivos.

13. A jurisprudência do STJ afasta a má-fé como requisito para viabilizar a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998 pela ocupação ilícita do bem de uso comum do povo.Precedentes: REsp 1.432.486/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015, e REsp 855.749/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 264. 14. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 12/3/2019.) (grifado)

 

Este TRF2 adota entendimento no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO ONEROSA DE USO DE IMÓVEL. CÁRATER PRECÁRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO. PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. APELAÇÃO PROVIDA.

I - Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, confirmando a liminar deferida, para reintegrar a União Federal na posse do imóvel situado na Avenida Duque de Caxias, n.° 438, A e B, na cidade do Rio de Janeiro. Diante da sucumbência recíproca, condenação pro rata das partes em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme os percentuais definidos no art. 85, §3º, do CPC (art. 86 do CPC).

II - Uma vez devidamente notificado o ocupante pelo Exército Brasileiro para desocupar o imóvel público, tem-se que, a partir de então, a sua ocupação é irregular, donde exsurge sua responsabilidade pelo pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/98, não havendo que se falar em boa-fé.

III - "O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998). Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem. Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras." (REsp 1755340/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 05/10/2020)

IV - Caracterizada a ilicitude da ocupação, no caso concreto, deve a Parte Ré ressarcir a União, na forma determinada no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, em virtude de ter privado o ente público da posse do imóvel, em descumprimento ao dever de restituir o bem, ocupado sem justa causa.

V - Apelação provida para, reformando em parte a sentença, condenar a Parte Ré ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei no 9.636/1998, a incidir da data da notificação até a data da efetiva desocupação do imóvel. Em face da sucumbência total da Parte Ré, deve esta arcar com a integralidade do pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5011618-81.2020.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 20/09/2021, DJe 28/09/2021 11:57:24)

 

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA.

1. É correta a sentença que, diante da ocupação irregular de bem público, objeto de litígio entre particulares, acata a oposição manifestada pela União e determina que a área a ela se devolva. Comprovado que o imóvel integra o domínio público, às margens de lagoa e sob proteção ambiental, quem ocupa irregularmente bem público comete esbulho ao lá permanecer, de modo que cabível a reintegração,nos termos do art. 560 do CPC e art. 1.210 do CC. A ocupação irregular de bem público não caracteriza posse, e sim detenção (Súmula n.º 619 do STJ).

2. Plena ciência dos ocupantes acerca da classificação do imóvel como terreno de marinha e a plena dominialidade da União, de modo que inadmissível pretender discutir o procedimento demarcatório.

3. O artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, prevê reparação em favor da União, a título de ocupação irregular de áreas públicas, privando a posse do ente federativo maior. Reparação que terá como termo inicial a data de quinze dias contados da intimação da presente decisão. Apelação parcialmente provida.

(Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível - 0501177-40.2018.4.02.5101 (2018.51.01.501177-1) - Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro).

 

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À PROVIMENTO À APELAÇÃO e condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 10 da Lei no 9.636/1998 no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel até a sua efetiva desocupação. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. POSSESSÓRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OCUPAÇAO IRREGULAR EM FAIXA DE AREIA DE PRAIA. INDENIZAÇÃO À UNIÃO PREVISTA NO   PARÁGRAFO ÚNICO DO  ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.636/98. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 

1.  Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIAO (Evento 64, APELACAO1)  contra a sentença prolatada pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (ev. 58, SENT 1) que, nos autos da ação de IMISSÃO NA POSSE ajuizada em face de A. P. D. O. D., julgou procedente em parte os pedidos e determinou a imissão na posse da União no imóvel em litígio, localizado na Av. Beira Mar em frente ao nº 23 e a esquina da Rua "D", no bairro de Unamar, Praia de Tamoios, Cabo Frio –RJ;  a demolição da construção existente no local, com a retirada dos entulhos, ao encargo da  ré A. P. D. O. D., no prazo de 90 dias contados da intimação da parte para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado. A sentença também impôs pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de permanência, em caso de nova turbação ou esbulho pela ré.

2. Pedido de nova intimação da ré para apresentar documentos à DPU indeferido, porque sua revelia já foi decretada, houve sua intimação pessoal e a  desídia em regularizar sua situação perante a Defensoria não pode ser causa da demora no julgamento, em prejuízo da UNIÃO. 

3. Há farta comprovação, nos autos, de que a parte ré ocupou ilicitamente o imóvel objeto dos autos, situado em faixa de areia da praia.

4. O parágrafo único do  artigo 10 da Lei nº 9.636/98 prevê indenização à União ; pela posse ou ocupação ilícita em desacordo com o disposto na referida lei, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel.

5. O texto legal não faz maiores ressalvas quanto ao direito à indenização.  Portanto, comprovada nos autos a ocupação irregular de bem público de uso comum do povo, como a faixa de areia da praia, a indenização é devida (STJ - REsp n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 12/3/2019; TRF2, Apelação Cível, 5011618-81.2020.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 20/09/2021, DJe 28/09/2021 11:57:24; Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível - 0501177-40.2018.4.02.5101 (2018.51.01.501177-1) - Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro).

6. Apelação e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À PROVIMENTO À APELAÇÃO e condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 10 da Lei no 9.636/1998 no valor de 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel até a sua efetiva desocupação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002595064v9 e do código CRC 8903e4dd.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 11/06/2026, às 13:36:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000009-17.2019.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI NO 9.636/1998 NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO, POR ANO OU FRAÇÃO DE ANO EM QUE A UNIÃO TENHA FICADO PRIVADA DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A SUA EFETIVA DESOCUPAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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