EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5060889-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONSORCIO JANELA GERACAO DISTRIBUIDA 01 (Impetrante) contra o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região, em conformidade com o voto do Relator, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DA DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA EM UNIDADES DE MENOR PORTE PARA SE ENQUADRAR NOS LIMITES DE POTÊNCIA INSTALADA DA MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ART. 11, § 2º, DA LEI 14.300/2002. ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A DEVIDA COMPENSAÇÃO DA ENERGIA GERADA PELAS USINAS. PEDIDO GLOBAL NEGADO. NECESSIDADE DE NOVA SOLICITAÇÃO PARA UNIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA.
1. O art. 9º, inciso I, da Lei n. 14.300/2002, permite a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) aos consumidores de energia e suas respectivas unidades consumidoras, com microgeração ou minigeração com geração local ou remota.
2. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002, fica vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.
3. No caso vertente, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a Impetrante, ora Apelante, apresentou 08 projetos de unidades de menor porte de geração de energia, no mesmo município (Valença/RJ), com potenciais entre 0,5MW e 2,5MW, totalizando aproximadamente 13MW, no contexto global do pedido, encontrando-se, dentre eles, os projetos Pentagna I e Pentagna II.
4. A Distribuidora constatou, então, que a solicitação consistiu em tentativa de divisão de central geradora de maior porte em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, indeferindo o pedido global de adesão ao SCEE, para as 08 unidades, com respaldo na Regulamentação da Aneel, Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I.
5. Como os projetos de geração de energia, de menor porte, Pentagna I e Pentagna II, encontravam-se no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades, o indeferimento em prosseguir com o processo de conexão das centrais geradoras encontra respaldo na vedação contida no art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002 e na Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I.
6. O fato de os dois Projetos, juntos, dissociados dos demais, apontarem a geração de energia de 4MW, ou seja, abaixo do limite de 5MW, não possibilita o prosseguimento imediato do processo de conexão, pois estavam os aludidos projetos inseridos no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades geradoras.
7. Para apreciação, pela Distribuidora, dos referidos projetos Pentagna I e Pentagna II da parte Impetrante, novas solicitações devem ser realizadas, de maneira a contemplar somente tais unidades.
8. Para que haja a conexão, é necessária a formulação de um orçamento com a previsão dos custos das adequações, bem como da parcela de responsabilidade da Impetrante sobre esses custos.
9. Embora já tenha sido formulado e entregue à Impetrante um orçamento inicial, quando do pedido global, será necessária a elaboração de um orçamento atualizado, em que os valores serão superiores aos informados num primeiro momento à Impetrante. Isso se deve ao fato de que o cenário atual e os dispositivos regulatórios vigentes implicam em revisão do escopo das obras e de seus custos.
10. A Distribuidora, frise-se, não se nega a apreciar novos pedidos referentes aos Projetos Pentagna I e Pentagna II, para fins de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e a devida compensação da energia gerada pelas usinas.
11. Apelo da Impetrante a que se nega provimento.
Os embargos declaratórios (evento 30/TRF2) foram opostos com o objetivo de suprir supostas omissões, contradições e obscuridade no julgado (Acórdão, evento 20/TRF2), de modo a obter efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.
Como razões recursais, aduz a embargante, essencialmente, os argumentos ora destacados.
Sustenta que o v. Acórdão negou provimento à apelação, ratificando o indeferimento administrativo de 8 projetos que, somados, atingiriam 13MW. Contudo, o próprio julgado reconheceu que os projetos Pentagna I e II totalizam apenas 4MW, valor inferior ao teto de 5MW. Apesar desse reconhecimento, a Turma manteve a necessidade de novas solicitações administrativas, acolhendo a tese da concessionária de impossibilidade técnica de segmentar o cancelamento original.
O Embargante aponta vício de contradição no julgado, pois o acórdão reconhece a plena regularidade fática e jurídica dos projetos Pentagna I e II (item 6 da ementa), mas valida a punição de cancelamento sumário. Sustenta que a conclusão lógica do reconhecimento da licitude deveria ser o provimento parcial para garantir a conexão dessas usinas específicas, sob pena de aniquilação do direito pelo próprio julgado que o constatou. Argumenta-se que o pedido administrativo é divisível por natureza. O dever da Administração e da delegatária de serviço público seria o de processar o que é lícito e glosar apenas o excesso. A manutenção do indeferimento "em bloco" configuraria punição desproporcional e violação ao dever de eficiência (art. 37, caput, CF).
A peça destaca omissão quanto à declaração da LIGHT de que não poderia segmentar o cancelamento por "razões técnicas e operacionais". O Embargante sustenta que limitações sistêmicas da concessionária não podem se sobrepor ao direito subjetivo ao livre acesso (Art. 18, Lei nº 14.300/2022). Invoca-se o dever de modernidade das técnicas e instalações (Art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.987/1995), afirmando que a ineficiência da delegatária não pode prejudicar o usuário.
Aponta obscuridade na determinação de "novas solicitações". O reinício do processo administrativo em 2026 implicaria a perda do regime de transição assegurado pelo art. 26 da Lei nº 14.300/2022 (protocolos realizados até janeiro de 2023), submetendo os projetos a regras tarifárias menos benéficas e orçamentos majorados, o que violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Sustenta, enfim, violação aos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, ora apontados: i) em relação à CF/88 Art. 5º, II, XXXV, LIV e LV; Art. 37, caput; Art. 175, parágrafo único, IV; ii) em relação a dispositivos legais infraconstitucionais: Lei nº 14.300/2022 (Arts. 1º, XIII; 9º, I; 11, § 2º; 18; 26); Lei nº 8.987/1995 (Arts. 6º, 7º e 31); CPC (Art. 1.022, I e II; Art. 272, § 2º); e iii) em relação a dispositivos regulamentares: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Art. 655-E, § 2º, I; Art. 671-A) e Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
Requer, ademais, o pronunciamento sobre a violação dos dispositivos constitucionais e legais, para fins de prequestionamento.
Foram oferecidas contrarrazões (evento 36/TRF2).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836908v3 e do código CRC 1491b28b.
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