Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5060889-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por CONSORCIO JANELA GERACAO DISTRIBUIDA 01 (Impetrante) contra o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região, em conformidade com o voto do Relator, cuja ementa restou lavrada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DA DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA EM UNIDADES DE MENOR PORTE PARA SE ENQUADRAR NOS LIMITES DE POTÊNCIA INSTALADA DA MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ART. 11, § 2º, DA LEI 14.300/2002. ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A DEVIDA COMPENSAÇÃO DA ENERGIA GERADA PELAS USINAS. PEDIDO GLOBAL NEGADO.  NECESSIDADE DE NOVA SOLICITAÇÃO PARA UNIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA.

1. O art. 9º, inciso I, da Lei n. 14.300/2002, permite a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) aos consumidores de energia e suas respectivas unidades consumidoras, com microgeração ou minigeração com geração local ou remota.

2. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002, fica  vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.

3. No caso vertente, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a Impetrante, ora Apelante, apresentou 08 projetos de unidades de menor porte de geração de energia, no mesmo município (Valença/RJ), com potenciais entre 0,5MW e 2,5MW, totalizando aproximadamente 13MW, no contexto global do pedido, encontrando-se, dentre eles, os projetos Pentagna I e Pentagna II.

4. A Distribuidora constatou, então, que a solicitação consistiu em tentativa de divisão de central geradora de maior porte em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, indeferindo o pedido global de adesão ao SCEE, para as 08 unidades, com respaldo na Regulamentação da Aneel, Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I.

5. Como os projetos de geração de energia, de menor porte, Pentagna I e Pentagna II, encontravam-se no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades, o indeferimento em prosseguir com o processo de conexão das centrais geradoras encontra respaldo na vedação contida no art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002 e na Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I. 

6. O fato de os dois Projetos, juntos, dissociados dos demais, apontarem a geração de energia de 4MW, ou seja, abaixo do limite de 5MW, não possibilita o prosseguimento imediato do processo de conexão, pois estavam os aludidos projetos inseridos no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades geradoras.

7. Para apreciação, pela Distribuidora, dos referidos projetos Pentagna I e Pentagna II da parte Impetrante, novas solicitações devem ser realizadas, de maneira a contemplar somente tais unidades.

8. Para que haja a conexão, é necessária a formulação de um orçamento com a previsão dos custos das adequações, bem como da parcela de responsabilidade da Impetrante sobre esses custos.

9. Embora já tenha sido formulado e entregue à Impetrante um orçamento inicial, quando do pedido global, será necessária a elaboração de um orçamento atualizado, em que os valores serão superiores aos informados num primeiro momento à Impetrante. Isso se deve ao fato de que o cenário atual e os dispositivos regulatórios vigentes implicam em revisão do escopo das obras e de seus custos.

10. A Distribuidora, frise-se, não se nega a apreciar novos pedidos referentes aos Projetos Pentagna I e Pentagna II, para fins de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e a devida compensação da energia gerada pelas usinas.

11. Apelo da Impetrante a que se nega provimento.

Os embargos declaratórios (evento 30/TRF2) foram opostos com o objetivo de suprir supostas omissões, contradições e obscuridade no julgado (Acórdão, evento  20/TRF2), de modo a obter efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.

Como razões recursais, aduz a embargante, essencialmente, os argumentos ora destacados.

Sustenta que o v. Acórdão negou provimento à apelação, ratificando o indeferimento administrativo de 8 projetos que, somados, atingiriam 13MW. Contudo, o próprio julgado reconheceu que os projetos Pentagna I e II totalizam apenas 4MW, valor inferior ao teto de 5MW. Apesar desse reconhecimento, a Turma manteve a necessidade de novas solicitações administrativas, acolhendo a tese da concessionária de impossibilidade técnica de segmentar o cancelamento original.

O Embargante aponta vício de contradição no julgado, pois o acórdão reconhece a plena regularidade fática e jurídica dos projetos Pentagna I e II (item 6 da ementa), mas valida a punição de cancelamento sumário. Sustenta que a conclusão lógica do reconhecimento da licitude deveria ser o provimento parcial para garantir a conexão dessas usinas específicas, sob pena de aniquilação do direito pelo próprio julgado que o constatou. Argumenta-se que o pedido administrativo é divisível por natureza. O dever da Administração e da delegatária de serviço público seria o de processar o que é lícito e glosar apenas o excesso. A manutenção do indeferimento "em bloco" configuraria punição desproporcional e violação ao dever de eficiência (art. 37, caput, CF).

A peça destaca omissão quanto à declaração da LIGHT de que não poderia segmentar o cancelamento por "razões técnicas e operacionais". O Embargante sustenta que limitações sistêmicas da concessionária não podem se sobrepor ao direito subjetivo ao livre acesso (Art. 18, Lei nº 14.300/2022). Invoca-se o dever de modernidade das técnicas e instalações (Art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.987/1995), afirmando que a ineficiência da delegatária não pode prejudicar o usuário.

Aponta obscuridade na determinação de "novas solicitações". O reinício do processo administrativo em 2026 implicaria a perda do regime de transição assegurado pelo art. 26 da Lei nº 14.300/2022 (protocolos realizados até janeiro de 2023), submetendo os projetos a regras tarifárias menos benéficas e orçamentos majorados, o que violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.

Sustenta, enfim, violação aos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, ora apontados: i) em relação à CF/88 Art. 5º, II, XXXV, LIV e LV; Art. 37, caput; Art. 175, parágrafo único, IV; ii) em relação a dispositivos legais infraconstitucionais: Lei nº 14.300/2022 (Arts. 1º, XIII; 9º, I; 11, § 2º; 18; 26); Lei nº 8.987/1995 (Arts. 6º, 7º e 31); CPC (Art. 1.022, I e II; Art. 272, § 2º); e iii) em relação a dispositivos regulamentares: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Art. 655-E, § 2º, I; Art. 671-A) e Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.

Requer, ademais, o pronunciamento sobre a violação dos dispositivos constitucionais e legais, para fins de prequestionamento.

Foram oferecidas contrarrazões (evento 36/TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836908v3 e do código CRC 1491b28b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/05/2026, às 12:46:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:59:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002836909
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5060889-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciá-los.

Da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Os embargos declaratórios (evento 30/TRF2) foram opostos com o objetivo de suprir supostas omissões, contradições e obscuridade no julgado (Acórdão, evento  20/TRF2), de modo a obter efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento.

Como razões recursais, aduz a embargante, essencialmente, os argumentos ora destacados.

Sustenta que o v. Acórdão negou provimento à apelação, ratificando o indeferimento administrativo de 8 projetos que, somados, atingiriam 13MW. Contudo, o próprio julgado reconheceu que os projetos Pentagna I e II totalizam apenas 4MW, valor inferior ao teto de 5MW. Apesar desse reconhecimento, a Turma manteve a necessidade de novas solicitações administrativas, acolhendo a tese da concessionária de impossibilidade técnica de segmentar o cancelamento original.

O Embargante aponta vício de contradição no julgado, pois o acórdão reconhece a plena regularidade fática e jurídica dos projetos Pentagna I e II (item 6 da ementa), mas valida a punição de cancelamento sumário. Sustenta que a conclusão lógica do reconhecimento da licitude deveria ser o provimento parcial para garantir a conexão dessas usinas específicas, sob pena de aniquilação do direito pelo próprio julgado que o constatou. Argumenta-se que o pedido administrativo é divisível por natureza. O dever da Administração e da delegatária de serviço público seria o de processar o que é lícito e glosar apenas o excesso. A manutenção do indeferimento "em bloco" configuraria punição desproporcional e violação ao dever de eficiência (art. 37, caput, CF).

A peça destaca omissão quanto à declaração da LIGHT de que não poderia segmentar o cancelamento por "razões técnicas e operacionais". O Embargante sustenta que limitações sistêmicas da concessionária não podem se sobrepor ao direito subjetivo ao livre acesso (Art. 18, Lei nº 14.300/2022). Invoca-se o dever de modernidade das técnicas e instalações (Art. 6º, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.987/1995), afirmando que a ineficiência da delegatária não pode prejudicar o usuário.

Aponta obscuridade na determinação de "novas solicitações". O reinício do processo administrativo em 2026 implicaria a perda do regime de transição assegurado pelo art. 26 da Lei nº 14.300/2022 (protocolos realizados até janeiro de 2023), submetendo os projetos a regras tarifárias menos benéficas e orçamentos majorados, o que violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.

Sustenta, enfim, violação aos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, ora apontados: i) em relação à CF/88 Art. 5º, II, XXXV, LIV e LV; Art. 37, caput; Art. 175, parágrafo único, IV; ii) em relação a dispositivos legais infraconstitucionais: Lei nº 14.300/2022 (Arts. 1º, XIII; 9º, I; 11, § 2º; 18; 26); Lei nº 8.987/1995 (Arts. 6º, 7º e 31); CPC (Art. 1.022, I e II; Art. 272, § 2º); e iii) em relação a dispositivos regulamentares: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Art. 655-E, § 2º, I; Art. 671-A) e Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.

Requer, ademais, o pronunciamento sobre a violação dos dispositivos constitucionais e legais, para fins de prequestionamento.

Delineada a vexata quaestio, passo à análise.

Os embargos declaratórios foram manejados sob a roupagem de buscar suprir suposta omissão, contradição e obscuridade no julgado, mas, na verdade, revelam inequívoca irresignação, vale dizer, manifesta discordância com o que restou decidido pela Turma no acórdão embargado que, diverso do alegado pela parte Embargante, enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela parte recorrente.

Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material, capazes de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

Os pontos essenciais à solução da controvérsia, ao contrário do que aduz a parte Embargante, encontram-se perfeitamente esclarecidos e enfrentados no voto, sendo oportuno colacionar a ementa do acórdão que dele resulta e bem elucida como restou decidida a questão posta em julgamento, com os fundamentos que lhe são pertinentes:

ADMINISTRATIVO. APELO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DA DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA EM UNIDADES DE MENOR PORTE PARA SE ENQUADRAR NOS LIMITES DE POTÊNCIA INSTALADA DA MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ART. 11, § 2º, DA LEI 14.300/2002. ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A DEVIDA COMPENSAÇÃO DA ENERGIA GERADA PELAS USINAS. PEDIDO GLOBAL NEGADO.  NECESSIDADE DE NOVA SOLICITAÇÃO PARA UNIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA.

1. O art. 9º, inciso I, da Lei n. 14.300/2002, permite a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) aos consumidores de energia e suas respectivas unidades consumidoras, com microgeração ou minigeração com geração local ou remota.

2. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002, fica  vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.

3. No caso vertente, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a Impetrante, ora Apelante, apresentou 08 projetos de unidades de menor porte de geração de energia, no mesmo município (Valença/RJ), com potenciais entre 0,5MW e 2,5MW, totalizando aproximadamente 13MW, no contexto global do pedido, encontrando-se, dentre eles, os projetos Pentagna I e Pentagna II.

4. A Distribuidora constatou, então, que a solicitação consistiu em tentativa de divisão de central geradora de maior porte em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, indeferindo o pedido global de adesão ao SCEE, para as 08 unidades, com respaldo na Regulamentação da Aneel, Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I.

5. Como os projetos de geração de energia, de menor porte, Pentagna I e Pentagna II, encontravam-se no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades, o indeferimento em prosseguir com o processo de conexão das centrais geradoras encontra respaldo na vedação contida no art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002 e na Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I. 

6. O fato de os dois Projetos, juntos, dissociados dos demais, apontarem a geração de energia de 4MW, ou seja, abaixo do limite de 5MW, não possibilita o prosseguimento imediato do processo de conexão, pois estavam os aludidos projetos inseridos no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades geradoras.

7. Para apreciação, pela Distribuidora, dos referidos projetos Pentagna I e Pentagna II da parte Impetrante, novas solicitações devem ser realizadas, de maneira a contemplar somente tais unidades.

8. Para que haja a conexão, é necessária a formulação de um orçamento com a previsão dos custos das adequações, bem como da parcela de responsabilidade da Impetrante sobre esses custos.

9. Embora já tenha sido formulado e entregue à Impetrante um orçamento inicial, quando do pedido global, será necessária a elaboração de um orçamento atualizado, em que os valores serão superiores aos informados num primeiro momento à Impetrante. Isso se deve ao fato de que o cenário atual e os dispositivos regulatórios vigentes implicam em revisão do escopo das obras e de seus custos.

10. A Distribuidora, frise-se, não se nega a apreciar novos pedidos referentes aos Projetos Pentagna I e Pentagna II, para fins de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e a devida compensação da energia gerada pelas usinas.

11. Apelo da Impetrante a que se nega provimento.

Acrescente-se que o voto que dá lastro ao acórdão embargado tece, de forma clara e precisa, as razões pelas quais seria descabida a pretensão de concessão da ordem para determinar que a Autoridade prossiga com o processo de conexão das centrais geradoras, referentes aos projetos Pentagna I e Pentagna II, com a consequente adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e a devida compensação da energia gerada pelas usinas, como ora transcrevo:

Como narrado, cuida-se de apelo do Impetrante contra a sentença que concedeu a ordem, requerendo a sua reforma, de modo que seja acolhida a pretensão autoral para determinar que a Autoridade Coatora prossiga com o processo de conexão das centrais geradoras, referentes aos projetos Pentagna I e Pentagna II, com a consequente adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e a devida compensação da energia gerada pelas usinas.

A Impetrante, ora Apelante, aduz que os projetos Pentagna I e II totalizariam apenas 4MW, abaixo do limite de 5MW para minigeração distribuída previsto no art. 1º, XIII, da Lei nº 14.300/2022, e que, portanto, não se aplicaria a vedação do art. 655-E da REN ANEEL nº 1.000/2021, ratificado pela Lei nº 14.300/2022 (art. 11, §2º).  Sustenta que teria renunciado a prosseguir com os outros projetos formulados em seu pedido junto à Distribuidora. A alegação da Distribuidora, em não prosseguir com a análise do processo de conexão das centrais geradoras, referentes aos projetos Pentagna I e Pentagna II, teria como única motivação o fato de que, por “razões técnicas e operacionais, não há como segmentar o cancelamento para que alcance somente algumas das unidades informadas.”.

O art. 9º, inciso I, da Lei n. 14.300/2002, permite a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) aos consumidores de energia e suas respectivas unidades consumidoras, com microgeração ou minigeração com geração local ou remota.

Veja-se:

Art. 9º Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:

I – com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;

O art. 1º, incisos XI e XIII, da Lei n. 14.300/2002, define o conceito de microgeração e minigeração distribuída:

Art. 1º  Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;

XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;

Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002, fica  vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.

Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel.

§ 2º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.

A vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída também é disciplinada na regulamentação da ANEEL, Resolução Normativa n. 1000/2021, em seu art. 655-E, cabendo à Distribuidora de Energia identificar casos de divisão de central geradora que não se coadunem com a aludida vedação:

Veja-se:

Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

§ 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

No caso vertente, conforme evento 1, anexo 09, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, a Impetrante apresentou 08 projetos de unidades de menor porte de geração de energia,  no mesmo município (Valença/RJ), com potenciais entre 0,5MW e 2,5MW, totalizando aproximadamente 13MW, encontrando-se, dentre eles, os projetos Pentagna I e Pentagna II.

A Distribuidora constatou, então, conforme evento 1, anexo 09, que a solicitação consistiu em tentativa de divisão de central geradora de maior porte em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, indeferindo o pedido de adesão ao SCEE, com respaldo na Regulamentação da Aneel, Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I:

Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

§ 2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora deve: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

I - negar a adesão ao SCEE, não emitir ou cancelar o orçamento de conexão e encerrar os contratos, caso a constatação ocorra antes do início do fornecimento; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

Decerto, como os projetos de geração de energia, de menor porte, Pentagna I e Pentagna II, encontravam-se no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades, o indeferimento em prosseguir com o processo de conexão das centrais geradoras encontra respaldo na vedação contida no art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002 e na Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I.  O fato de os dois Projetos, juntos, dissociados dos demais, apontarem a geração de energia de 4MW, ou seja, abaixo do limite de 5MW, não possibilita o prosseguimento imediato do processo de conexão, pois estavam os aludidos projetos inseridos bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades geradoras.

Para que os referidos projetos Pentagna I e Pentagna II da parte Impetrante sejam apreciados pela Distribuidora, novas solicitações devem ser realizadas, de maneira a contemplar somente tais unidades.

Para que haja a conexão, é necessária a formulação de um orçamento com a previsão dos custos das adequações, bem como da parcela de responsabilidade da Impetrante sobre esses custos.

Embora já tenha sido formulado e entregue à Impetrante um orçamento inicial, será necessária a elaboração de um orçamento atualizado, em que os valores serão superiores aos informados num primeiro momento à Impetrante. Isso se deve ao fato de que o cenário atual e os dispositivos regulatórios vigentes implicam em revisão do escopo das obras e de seus custos.

A Distribuidora de Energia (LIGHT), frise-se, não se nega a apreciar novos pedidos referentes aos Projetos Pentagna I e Pentagna II, para fins de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e a devida compensação da energia gerada pelas usinas.

Nenhum reparo, portanto, à sentença recorrida que denegou a ordem.

A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pretexto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.

Insta salientar, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98), sobretudo aqueles que de fato se revelem pertinentes e relevantes ao deslinde da vexata quaestio.

É entendimento assente em nossa jurisprudência “que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP - Rel. Min. José Delgado - STJ/Primeira Turma - unânime - DJU de 04/06/1998).  Enfrentadas as questões essenciais à solução da vexata quaestio, não há que falar em omissão.

O colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir (cf. RE nº 97.558-6/GO - Rel. Min. Oscar Correa - Primeira Turma - Unânime - DJU de 25/05/1984).

Não se pode olvidar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.

Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 273.920/SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 09/10/2001, DJ de 19/12/2001).

Saliente-se que, consoante a prevalente jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a mera interpretação de dispositivo legal, no que tange à forma de sua aplicação e alcance, mediante uma interpretação sistemática e teleológica, à luz do ordenamento pátrio, sem declaração de inconstitucionalidade de dispositivo, não viola a cláusula de reserva de plenário estampada no art. 97, da CRFB/88 e, portanto, não colide com o entendimento firmado no verbete n. 10 da Súmula Vinculante da Suprema Corte.

De todo modo, conheço, para fins de prequestionamento, das questões suscitadas nos autos, sem reconhecer, contudo, qualquer violação aos dispositivos legais/constitucionais invocados, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria.

Enfim, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material, devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Conclusão

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836909v3 e do código CRC 6ba97d25.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/05/2026, às 12:46:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:59:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002836910
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5060889-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança, com a confirmação da sentença que denegou a ordem, rechaçando a pretensão para determinar que a Autoridade prossiga com o processo de conexão das centrais geradoras, referentes aos projetos Pentagna I e Pentagna II, com a consequente adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e a devida compensação da energia gerada pelas usinas. Os embargos declaratórios foram opostos buscando suprir supostas omissões, contradições e obscuridades, bem como para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) a possibilidade de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão enfrentou as questões cabíveis, relevantes e pertinentes sobre a matéria, sob enfoque diverso do entendimento esposado pela parte recorrente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

4. A Distribuidora constatou que a solicitação consistiu em tentativa de divisão de central geradora de maior porte em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, indeferindo o pedido global de adesão ao SCEE, para as 08 unidades, com respaldo na Regulamentação da Aneel, Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I.

5. Como os projetos de geração de energia, de menor porte, Pentagna I e Pentagna II, encontravam-se no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades, o indeferimento em prosseguir com o processo de conexão das centrais geradoras encontra respaldo na vedação contida no art. 11, § 2º, da Lei 14.300/2002 e na Resolução Normativa n. 1000/2021, art. 655-E, §2º, I. 

6. O fato de os dois Projetos, juntos, dissociados dos demais, apontarem a geração de energia de 4MW, ou seja, abaixo do limite de 5MW, não possibilita o prosseguimento imediato do processo de conexão, pois estavam os aludidos projetos inseridos no bojo do pedido de adesão global ao SCEE, junto com as outras unidades geradoras.

7. A solução da vexata quaestio encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.


8. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

9. O inconformismo com o entendimento que motivou a decisão impugnada não enseja a oposição dos embargos de declaração, desafiando, ao revés, recurso próprio (EDAC 287963, 2ª Turma do STJ, relator ministro Franciulli Netto, DJ de 08/09/2003). O exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 11. Embargos declaratórios rejeitados quando não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, e sim mera irresignação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput, 97, 175, p.u., IV; Lei nº 14.300/2022, arts. 1º, XI, XIII, 9º, I, 11, § 2º, 18, 26; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §§ 1º e 2º, 7º, 31; CPC/2015, arts. 489, 1.022, I e II, 272, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 655-E, § 2º, I, 671-A; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDAC 287963, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 08.09.2003; STJ, EDclEDclREsp 89.637/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.12.1998; STJ, AGA nº 169073/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 04.06.1998; STF, RE nº 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa, 1ª Turma, j. 25.05.1984; STF, Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 273.920/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 09.10.2001; STF, Súmula Vinculante nº 10.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836910v6 e do código CRC dad84f89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/06/2026, às 14:38:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:59:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5060889-83.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 21:59:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas