Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000310-26.2026.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por J. N. D. C., contra sentença, que julgou improcedente seu pleito. O Autor, ora Apelante, objetiva da parte Ré, Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), o recolhimento das parcelas referentes ao FGTS, no período de dezembro de 1990 até a data atual, ao argumento de que foi admitido, em 1987, sob o regime da CLT e, com o advento da Lei nº 8.112/90, seu regime jurídico foi transmudado automaticamente para o estatutário sem prévia aprovação em concurso público, o que entende ser inconstitucional. Conclui o Autor, ora Apelante, que em razão da aludida inconstitucionalidade deve ser mantida a natureza celetista do seu vínculo, o que lhe confere o direito aos depósitos de FGTS que deixaram de ser realizados desde dezembro de 1990.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pleito, na forma do art. 487, I, do CPC.  

Em recurso de apelação, o Apelante afirma que já foi reconhecido anteriormente o benefício da gratuidade de justiça, devendo o ato ser respeitado. Por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça e, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 98, §3º do CPC.

Contrarrazões da FUNASA pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000310-26.2026.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se, na origem, de ação trabalhista ajuizada por J. N. D. C. contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), em que requer o recolhimento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada, de forma vencida e vincenda, referente ao período de dezembro de 1990 até a data atual, ou o pagamento de indenização substitutiva equivalente, com o acréscimo de capitalização de juros de 3% ao ano.

Em recurso de apelação, o Apelante afirma que já foi reconhecido anteriormente o benefício da gratuidade de justiça, devendo o ato ser respeitado. Por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça e, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 98, §3º do CPC.

De fato, consta na sentença do processo de nº 0101147-62.2025.5.01.0512, a qual acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que o benefício da gratuidade de justiça havia sido deferido ao Reclamante/Autor:

A parte autora declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica.

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.

No entanto, após remessa dos autos à Justiça Federal, em decisão interlocutória (evento 03 dos autos originários), o juízo a quo entendeu haver indícios que apontam para o suporte das custas e despesas do feito, uma vez que a parte autora, ora Apelante, aufere rendimentos acima de R$ 5.000,00 e não comprovou possuir nenhum gasto extraordinário a justificar a concessão do benefício. Portanto, o benefício foi indeferido e logo após foi juntado pelo Autor, ora Apelante, o comprovante de recolhimento das custas (evento 07, Guia de Recolhimento da União, dos autos originários).  

A não interposição do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade de justiça tem como consequência a preclusão temporal, o que obsta tentar discutir a matéria em recurso de apelação.

Ademais, em razão do recolhimento das custas operou-se também a preclusão lógica quanto à questão da gratuidade de justiça.

Portanto, ainda que, em sede recursal, o Autor/Apelante quisesse ao menos renovar o requerimento de concessão do benefício, deveria ter comprovado a alteração da sua situação econômico-financeira, o que também não ocorreu.

Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), a título de honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por  J. N. D. C..



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Apelação Cível Nº 5000310-26.2026.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do Relator.

O autor pleiteia (primeiro grau, 19.1) a reforma da sentença para reconhecer a gratuidade de justiça e suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Os requisitos de admissibilidade da apelação não estão presentes. 

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo deferiu a gratuidade de justiça ao autor no processo nº 0101147-62.2025.5.01.0512 (primeiro grau, 1.5), em que posteriormente houve o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

Contudo, após remessa dos autos à Justiça Federal, o juízo de primeiro grau entendeu, em decisão interlocutória (primeiro grau, 3.1), que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, pois aufere rendimentos acima de R$ 5.000,00 (primeiro grau, 1.2, p. 19) e não comprovou gastos extraordinários aptos a justificar a concessão do benefício. 

O autor recolheu as custas iniciais na origem (primeiro grau, 7.3).

O autor/apelante não recolheu o preparo.

Nos termos do art. 101 do CPC, caberá agravo de instrumento contra a decisão que indeferir a gratuidade, salvo quando a questão for resolvida na sentença, caso em que caberá apelação.

O art. 507 do CPC dispõe que é vedado discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

O apelante interpôs apelação exclusivamente para impugnar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (primeiro grau, 19.1). Contudo, a sentença nada dispôs sobre a gratuidade de justiça, indeferida anteriormente por decisão interlocutória (primeiro grau, 11.1).

Logo, o recurso cabível para sua impugnação era o agravo de instrumento. O princípio da fungibilidade recursal não incide no caso, dada a intempestividade. 

O autor não interpôs agravo de instrumento e eventual impugnação àquele pedido se encontra preclusa, de modo que não cabe nova discussão sobre a matéria em sede de apelação. Não há nos autos um segundo pedido nem segunda negativa daquele juízo para que haja a impugnação. 

Nesse sentido:

"APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.  AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.

1. Em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a Autora, ora apelante, foi intimada na pessoa do advogado para que procedesse ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.  Contudo, a recorrente quedou-se inerte, sendo oportuno frisar que não houve a interposição de agravo de instrumento.

2. A teor da regra vazada no art. 101 do CPC, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça é o agravo de instrumento.

3. A não interposição do agravo de instrumento contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício tem como consequência a preclusão temporal, o que obsta tentar discutir o acerto da decisão interlocutória, de forma intempestiva, em recurso de apelação. O apelo, cabe salientar, somente seria cabível para esse desiderato, à luz do art. 101 do CPC, se a questão do indeferimento da gratuidade fosse resolvida na sentença, não sendo esse, todavia, o caso.

4. Com efeito, nos termos do art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.". Assim, como não houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, a discussão do cabimento da concessão do benefício de gratuidade de justiça restou preclusa.

5. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  A ausência do seu recolhimento, após ter concedida a oportunidade para assim fazê-lo, em razão do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, nos termos do art. 290 do CPC.

6. Como a parte não recolheu as custas processuais, após ter sido conferida a devida oportunidade a fazê-lo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, revela-se acertada.

7. Apelo da Autora desprovido."

(TRF2, Apelação Cível, 5078864-26.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/06/2024, DJe 05/06/2024 17:44:53)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889087v24 e do código CRC 0968883c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000310-26.2026.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. O Apelante busca o deferimento da gratuidade de justiça, anteriormente concedida em sede trabalhista e posteriormente indeferida na Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da gratuidade de justiça em sede de apelação, após o indeferimento em primeira instância e o recolhimento das custas, e se houve preclusão da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. De fato, consta na sentença do processo de nº 0101147-62.2025.5.01.0512, a qual acolheu a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que o benefício da gratuidade de justiça havia sido deferido ao Reclamante/Autor.

4. No entanto, após remessa dos autos à Justiça Federal, em decisão interlocutória (evento 03 dos autos originários), o juízo a quo entendeu haver indícios que apontam para o suporte das custas e despesas do feito, uma vez que a parte autora, ora Apelante, aufere rendimentos acima de R$ 5.000,00 e não comprovou possuir nenhum gasto extraordinário a justificar a concessão do benefício. Portanto, o benefício foi indeferido e logo após foi juntado pelo Autor, ora Apelante, o comprovante de recolhimento das custas (evento 07, Guia de Recolhimento da União, dos autos originários).  

5. A matéria da gratuidade de justiça foi alcançada pela preclusão temporal, devido à ausência de interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento. Ademais, o recolhimento das custas processuais pelo Apelante (evento 07) configurou preclusão lógica, impedindo a rediscussão do tema.

6. Por fim, não houve comprovação de alteração da situação econômico-financeira do Apelante para justificar a renovação do pedido de gratuidade de justiça em grau recursal.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
Tese de julgamento: 7. A preclusão temporal, pela ausência de recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade de justiça, e a preclusão lógica, pelo recolhimento das custas processuais, impedem a rediscussão da matéria em apelação.

8. Desprovido o recurso de apelação interposto por J. N. D. C..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS e MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao recurso de apelação interposto por J. N. D. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856789v5 e do código CRC 0e4cade5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5000310-26.2026.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR J. N. D. C., E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO O RELATOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR J. N. D. C., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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