Apelação Cível Nº 5000310-26.2026.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por J. N. D. C., contra sentença, que julgou improcedente seu pleito. O Autor, ora Apelante, objetiva da parte Ré, Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), o recolhimento das parcelas referentes ao FGTS, no período de dezembro de 1990 até a data atual, ao argumento de que foi admitido, em 1987, sob o regime da CLT e, com o advento da Lei nº 8.112/90, seu regime jurídico foi transmudado automaticamente para o estatutário sem prévia aprovação em concurso público, o que entende ser inconstitucional. Conclui o Autor, ora Apelante, que em razão da aludida inconstitucionalidade deve ser mantida a natureza celetista do seu vínculo, o que lhe confere o direito aos depósitos de FGTS que deixaram de ser realizados desde dezembro de 1990.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pleito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em recurso de apelação, o Apelante afirma que já foi reconhecido anteriormente o benefício da gratuidade de justiça, devendo o ato ser respeitado. Por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça e, por consequência, a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, na forma prevista no art. 98, §3º do CPC.
Contrarrazões da FUNASA pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856787v2 e do código CRC 497a1f73.
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