Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038498-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. N. M. em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral (evento 35/SJES), no âmbito de ação na qual o Autor requereu a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, com a redução da taxa de juros a zero e a restituição de eventuais valores pagos a maior.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que: (i) consoante o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, somente os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (ii) o art. 5º, § 10, da Lei n. 10.260/2001 não autoriza a aplicação de taxa de juros igual a zero, a título de "redução dos juros", nos contratos anteriores ao segundo semestre de 2017, apenas ressalvando a manutenção da dita redução, desde que ocorrida anteriormente à publicação da MP n. 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores; (iii) a redução da taxa de juros real a 0% não se aplica ao contrato objeto dos autos, celebrado em 2009, antes da data de publicação da Medida Provisória n. 785/2017.

Em suas razões recursais (evento 41/SJES), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o Apelante faz jus à taxa de juros de 0% a.a, em razão da lei publicada posteriormente à celebração do contrato de financiamento; (ii) tendo em vista que o FIES é um programa de financiamento governamental destinado ao acesso ao ensino superior para pessoas carentes, prestigiando o direito constitucional à educação e às normas que beneficiem os contemplados do programa a norma deve retroagir para beneficiar o Apelante; (iii) a lei prevê a aplicação da taxa de juros de 0% nos contratos anteriores ao ano de 2018.

Contrarrazões da Apelada no evento 47/SJES, postulando, preliminarmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o desprovimento do recurso.

Desnecessária a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038498-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Passo a apreciar o recurso.

Inicialmente, deve ser superada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF.

A ilegitimidade passiva da CEF não prospera, por se tratar da instituição financeira responsável pela execução do financiamento, sendo agente financeiro do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, c/c com o art. 6º da Lei n. 10.260/2001, como ilustra o precedente a seguir do Superior Tribunal da Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE.
1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)

No mérito, o Autor requer a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, firmado em julho de 2009, com a redução da taxa de juros a zero por cento e a restituição de eventuais valores pagos a maior, com base na Lei n. 13.530/2017, que instituiu o novo FIES.

No que concerne à taxa de juros estabelecida no contrato de financiamento estudantil do Apelante, de 3,4% ao ano, conforme informação prestada na inicial, verifica-se que o referido percentual está em conformidade com as normas vigentes à época da celebração do contrato, em julho de 2009, tendo em vista que o art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 determina que nos financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 os juros são estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Nesse sentido, dispõe a Resolução CMN n. 4.974, de 16 de Dezembro de 2021 (grifos nossos):

Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:

I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e

II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.

Esclarece-se que a Lei n. 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero por cento exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo a sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior. Confira-se:

Art. 5o-C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

[...]

II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 8o  Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

O art. 5º, §10 da Lei em comento, mencionado pelo Autor em sua inicial, não permite a redução dos juros aplicáveis ao contrato de financiamento estudantil do Autor, celebrado em 2009, à taxa de zero por cento.

O art. 5º da Lei n. 10.260/2001 trata dos “financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017”, prevendo, em seu inciso II, a possibilidade de capitalização mensal de juros, o que era vedado até a alteração deste inciso pela edição da Medida Provisória n. 517, de 31/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011.

O §10 do art. 5º estabelece que “a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”. Observa-se que o dispositivo alude, como a própria redação diz, ao inciso II do caput do art. 5º, não ao inciso II do caput do art. 5º-C.

Em outras palavras, a redução de juros do §10 do art. 5º diz respeito à capitalização mensal de juros, não à aplicação da taxa de juros zero, que é disciplinada no art. 5º-C e seu §8º.

Verifica-se que o legislador delimitou de forma expressa a incidência da taxa de juros igual a zero por cento exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018,  sendo inviável a retroação da norma a contratos já firmados, inexistindo direito adquirido ao benefício.

A aplicação retroativa da norma a situação não prevista pelo legislador não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da separação de poderes, à luz do art. 5º, inciso XXXVI, e do art. 2º da Constituição Federal.

Portanto, o Apelante não faz jus à taxa de juros de zero por cento, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei n. 10.260/2001, pois a regra estabelecida no referido dispositivo não pode retroagir para alcançar contratos celebrados antes de 2018.

No mesmo sentido, seguem julgados desta Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos nossos):

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES.  REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. TAXA DE JUROS ZERO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO.  RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA.
1. O Impetrante, ora Apelante, defende a revisão de seu contrato de financiamento estudantil para adequar-se ao Novo Fies, possibilitando a adoção de juros zero aos contratos anteriores a 2017, pois o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, também com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, determina que, para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017, a diminuição das taxas de juros incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
2. O art. 5º, da Lei n. 10.260/2001, trata dos “financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017”, prevendo, em seu inciso II, a possibilidade de capitalização mensal de juros, o que era vedado até a alteração deste inciso pela edição da Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011.
3. O §10 do art. 5º, mencionado pelo Apelante, tece que “a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)”. Porém, o dispositivo alude, como a própria redação diz, ao inciso II do caput do art. 5º, não ao inciso II do caput do art. 5º-C, como alega o Apelante.
4. O art. 5º-C, da Lei n. 10.260/2001, por sua vez, diz respeito aos “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”, cujo inciso II prevê a observância de “taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional”.
5. A distinção legislativa é cristalina: o art. 5º e seu §10 dizem respeito aos financiamentos “concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017”, enquanto o art. 5º-C, refere-se aos “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”.
6. Em outros termos, a redução de juros do §10 do art. 5º diz respeito à capitalização mensal de juros, não à aplicação da taxa de juros zero, que é disciplinada no art. 5º-C e seu §8º.
7. Nota-se que o legislador, expressamente, delimitou a incidência da taxa de juros real igual a zero apenas aos contratos pelo FIES celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.  A Lei nº 13.530/2017 restringe a aplicação da taxa de juros zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação da norma a contratos já firmados, inexistindo direito adquirido ao benefício.
8. A aplicação retroativa da norma em hipótese não prevista pelo legislador não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao ato jurídico perfeito, bem como ao próprio princípio da separação de poderes, à luz do art. 5º, XXXVI, e do art. 2º, da Constituição Democrática Cidadã.
9. O Apelante não faz jus ao benefício do inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não pode retroagir a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018. 
10. Apelo do Impetrante a que se nega provimento.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028233-82.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2026)

APELAÇÃO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 10.260/2001 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530/2017. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior
2. Com relação ao art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001, cumpre esclarecer que tal dispositivo preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a diminuição ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a taxa de juros real igual a zero foi estabelecida em momento posterior, quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação ao contrato da parte apelante
3. Não compete ao Poder Judiciário elastecer o campo de incidência temporal de normativo cuja irretroatividade foi expressamente estabelecida pelo legislador.
4. Precedentes de todas as Turmas de Direito Administrativo deste Tribunal Regional Federal.
5. Apelação desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009975-58.2024.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior.
- O art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/2001 preconiza a retroatividade da redução dos juros tão somente na hipótese de a redução ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Considerando que a redução da taxa de juros para percentual zero foi justamente estabelecida quando da conversão da aludida MP na Lei nº 13.530/2017, afigura-se inviável sua aplicação aos contratos firmados em momento anterior à entrada em vigor do referido normativo.
- Apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028931-88.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/04/2026)

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

Tendo em vista o não provimento da apelação, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao apelo de L. N. M..



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Apelação Cível Nº 5038498-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2018. LEI 13.530/2017. TAXA DE JUROS DE ZERO POR CENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que  julgou improcedente o pedido autoral. O Autor requer a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, firmado em julho de 2009, com a redução da taxa de juros a zero por cento e a restituição de eventuais valores pagos a maior, com base na Lei n. 13.530/2017, que instituiu o novo FIES.

2. A taxa de juros estabelecida no contrato de financiamento estudantil do Apelante está em conformidade com as normas vigentes à época da celebração do contrato,  tendo em vista que o art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001 determina que nos financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017 os juros são estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

3. O art. 5º da Lei n. 10.260/2001 trata dos “financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017”, prevendo, em seu inciso II, a possibilidade de capitalização mensal de juros, o que era vedado até a alteração deste inciso pela edição da Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011. O §10 do art. 5º estabelece que “a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados”. Observa-se que o dispositivo alude ao inciso II do caput do art. 5º, não ao inciso II do caput do art. 5º-C. Em outras palavras, a redução de juros do §10 do art. 5º diz respeito à capitalização mensal de juros, não à aplicação da taxa de juros zero, que é disciplinada no art. 5º-C.

4. O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.530/2017, estabeleceu a taxa de juros real igual a zero por cento exclusivamente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não prevendo a sua aplicação retroativa aos contratos firmados em período anterior.

5. A aplicação retroativa da norma a situação não prevista pelo legislador não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da separação de poderes, à luz do art. 5º, inciso XXXVI, e do art. 2º da Constituição Federal.

6. Portanto, o Apelante não faz jus à taxa de juros de zero por cento, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei n. 10.260/2001, pois a regra estabelecida no referido dispositivo não pode retroagir para alcançar contratos celebrados antes de 2018. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2.

7. Tendo em vista o não provimento da apelação, a verba honorária sucumbencial deve ser majorada em 1% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

8. Apelo de L. N. M. a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo de L. N. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5038498-46.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE L. N. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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