Apelação Cível Nº 5038498-46.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. N. M. em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral (evento 35/SJES), no âmbito de ação na qual o Autor requereu a revisão do seu contrato de financiamento estudantil, com a redução da taxa de juros a zero e a restituição de eventuais valores pagos a maior.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que: (i) consoante o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, somente os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (ii) o art. 5º, § 10, da Lei n. 10.260/2001 não autoriza a aplicação de taxa de juros igual a zero, a título de "redução dos juros", nos contratos anteriores ao segundo semestre de 2017, apenas ressalvando a manutenção da dita redução, desde que ocorrida anteriormente à publicação da MP n. 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores; (iii) a redução da taxa de juros real a 0% não se aplica ao contrato objeto dos autos, celebrado em 2009, antes da data de publicação da Medida Provisória n. 785/2017.
Em suas razões recursais (evento 41/SJES), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) o Apelante faz jus à taxa de juros de 0% a.a, em razão da lei publicada posteriormente à celebração do contrato de financiamento; (ii) tendo em vista que o FIES é um programa de financiamento governamental destinado ao acesso ao ensino superior para pessoas carentes, prestigiando o direito constitucional à educação e às normas que beneficiem os contemplados do programa a norma deve retroagir para beneficiar o Apelante; (iii) a lei prevê a aplicação da taxa de juros de 0% nos contratos anteriores ao ano de 2018.
Contrarrazões da Apelada no evento 47/SJES, postulando, preliminarmente, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857189v5 e do código CRC 7792c76e.
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