Apelação Cível Nº 5107318-11.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por A. L. S. D. C., contra sentença, proferida em cumprimento de sentença, ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução individual do título coletivo formado no processo de nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
O Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC, com relação à gratificação GDPGTAS e extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 535, III, do CPC, em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM.
Em seu recurso de apelação, esclarece a Apelante que não deve ser considerado o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação à GDPGTAS, na data de 14/11/2013, ainda sob a égide do CPC/73. Ademais, elucida que a GDPGDE é parcela integrante do título executivo e dos vencimentos devidos.
Por fim, conclui seu apelo sob os seguintes argumentos: (i) em relação à GDPGTAS, a prescrição da pretensão executória apenas se inicia com o trânsito em julgado definitivo da demanda e (ii) não há motivos para a exclusão da execução referente à GDPGPE, pois tal verba foi incorporada ao título executivo judicial por decisão definitiva do STF.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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