Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107318-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por A. L. S. D. C., contra sentença, proferida em cumprimento de sentença, ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução individual do título coletivo formado no processo de nº 0009097-69.2011.4.02.5101.

O Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC, com relação à gratificação GDPGTAS e extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 535, III, do CPC, em relação às gratificações GDPGPE e GDATEM.

Em seu recurso de apelação, esclarece a Apelante que não deve ser considerado o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação à GDPGTAS, na data de 14/11/2013, ainda sob a égide do CPC/73. Ademais, elucida que a GDPGDE é parcela integrante do título executivo e dos vencimentos devidos.

Por fim, conclui seu apelo sob os seguintes argumentos: (i) em relação à GDPGTAS, a prescrição da pretensão executória apenas se inicia com o trânsito em julgado definitivo da demanda e (ii) não há motivos para a exclusão da execução referente à GDPGPE, pois tal verba foi incorporada ao título executivo judicial por decisão definitiva do STF.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107318-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS e julgou extinta a execução quanto à GDPGPE/GDATEM, ante a inexistência de valores a serem executados.

A presente ação objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.

Quanto ao GDPGTAS, entendeu o órgão a quo ser aplicável o trânsito em julgado parcial, por capítulo, em razão da não interposição de recurso, em acórdão proferido ainda sob a égide do CPC/73, o que, nos termos da sentença apelada, abriria a contagem do prazo prescricional quinquenal.

Esse, contudo, não é o entendimento que prevalece na jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

A compreensão prevalente, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).

Na mesma linha, trago à baila outros precedentes, que ratificam a argumentação aqui exposta:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/1973. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar. 2. A decisão que deu provimento ao Recurso Especial não merece reparo. Isso porque, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença/acórdão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.146/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786-SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.2.2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2. Agravo Interno do INSS desprovido. (AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Sendo a ação una e indivisível, não há falar em trânsito em julgado parcial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 871.535/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2017)

Nesse contexto, não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada.

Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 01/12/2021 e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 08/10/2025, não há falar em prescrição quinquenal, preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.

Quanto à GDPGPE e à GDATEM, deve-se tecer as seguintes considerações: da análise dos autos originários, verifica-se que a sentença, proferida em agosto de 2012, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento, aos servidores substituídos da parte autora, da GDATEM, da GDPGPE e dos atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e da GDPGTAS (evento 27 - SENT70/SJRJ - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101).

Foi dado provimento à apelação e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM (evento 86 - OUT61, págs. 19-37/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101) e negado provimento aos embargos de declaração opostos (evento 86 - OUT61, págs. 57-69/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101).

Após o julgamento definitivo pelo STF de recurso extraordinário representativo da matéria, os autos foram restituídos ao órgão julgador (evento 128 - DESP99/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101), tendo sido proferido novo acórdão, o qual deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (evento 145/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101), com trânsito em julgado em 01/12/2021 (evento 155/TRF2 - processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101).

Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM.

Nesse sentido, veja-se recente julgado desta Sétima Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. apelação. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. ausência de direito à gratificação GDATEM. RECURSO parcialmente provido.

1. Trata-se de apelação interposta por Helisangela de Arruda Muniz, Muniza Nery de Arruda Muniz e José Ferreira Muniz Júnior, contra a sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito ao recebimento das parcelas referentes à GDPGTAS e à GDPGPE.

2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.

3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)

5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 08/10/2024, razão pela qual não há prescrição.

6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.

7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE

8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).

9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada.

(TRF2. Apelação Cível nº 5080151-53.2024.4.02.5101/RJ. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. 7ª Turma Especializada. Julgado em 19/08/2025)

Por fim, quanto à GDPGPE, a falecida servidora não recebia tal gratificação, mas sim gratificações próprias de sua carreira do magistério, não podendo cumular o recebimento de gratificações de desempenho. Salienta-se, ainda, que tal fato impeditivo do recebimento da GDPGPE, apontado pela União em sua contestação e repetido na sentença de primeiro grau, não foi contestado em nenhum momento pelo Autor, ora Apelante. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta por A. L. S. D. C. para reformar a sentença, de modo a afastar a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e determinar o prosseguimento do feito tão somente em relação a essa verba.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5107318-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS e julgou extinta a execução quanto à GDPGPE e GDATEM, por inexistência de valores a serem executados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se é aplicável o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença ou acórdão proferido sob a égide do CPC/1973 para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória de gratificações de desempenho; (ii) se servidores inativos possuem direito ao recebimento das gratificações GDATEM e GDPGPE.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória da GDPGTAS, aplicando o trânsito em julgado parcial. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para causas decididas sob o CPC/1973, entende ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou acórdão em momentos distintos, pois a ação é una e indivisível.
4. O trânsito em julgado material ocorre apenas com o esgotamento de todos os recursos cabíveis. O trânsito em julgado definitivo do título coletivo ocorreu em 01/12/2021, e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 08/10/2025, afastando a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.
5. A exclusão da GDATEM é mantida, pois o acórdão da ação coletiva (processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101) excluiu expressamente o pagamento desta gratificação para os inativos, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
6. A exclusão da GDPGPE também é mantida, uma vez que a falecida servidora recebia gratificações próprias de sua carreira do magistério, sendo vedada a cumulação de gratificações de desempenho. Este fato impeditivo do recebimento da GDPGPE não foi contestado pelo Apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
Tese de julgamento: 7. Em ações decididas sob a égide do CPC/1973, não se admite o trânsito em julgado parcial de capítulos da decisão, de modo que o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória contra a Fazenda Pública somente se inicia com o trânsito em julgado definitivo do título judicial.
8. Provido em parte o recurso de apelação interposto por A. L. S. D. C..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por A. L. S. D. C. para reformar a sentença, de modo a afastar a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e determinar o prosseguimento do feito tão somente em relação a essa verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853579v4 e do código CRC bf123f9b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5107318-11.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR A. L. S. D. C. PARA REFORMAR A SENTENÇA, DE MODO A AFASTAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES À GDPGTAS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A ESSA VERBA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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