Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004765-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. S. K., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 606 da origem, que afastou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel, bem como indeferiu a gratuidade de justiça no processo nº 0030263-17.1998.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: que “(i) o imóvel objeto da constrição reúne todos os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família, sendo, inclusive, o único imóvel de titularidade do AGRAVANTE e utilizado como sua residência habitual há décadas. Isso não decorre de mera alegação, mas de robusto conjunto probatório já constante dos autos, o qual foi expressamente apresentado na impugnação à penhora e indevidamente desconsiderado pela decisão agravada; (ii) em momento algum, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos ou com o objetivo de afastar obrigações já consolidadas no título executivo. O pedido formulado foi claro e específico: a concessão do benefício para fins de prosseguimento do feito e, especialmente, para viabilizar o exercício do direito de defesa em sede recursal, sem a imposição de ônus financeiro incompatível com sua condição econômica; (iii) não possui condições de arcar com as custas do presente recurso, sendo beneficiário de prestação assistencial e não dispondo de renda suficiente sequer para sua própria subsistência. Assim, mostra-se plenamente cabível a concessão da gratuidade de justiça, ao menos a partir do presente momento, para viabilizar a interposição do agravo de instrumento, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de recorrer; (iv) comprovou, por meio de diversos documentos, que reside no imóvel situado na Rua Almirante Gomes Pereira, nº 08, Urca, tratando-se de seu único bem e local de moradia habitual; (v) na data em que realizada a diligência no imóvel da Urca, o agravante não se encontrava no local por motivo plenamente justificável: estava em atendimento com advogadas previdenciaristas, tratando de diligências relacionadas ao seu processo de concessão de benefício assistencial (LOAS), o que foi devidamente comprovado nos autos, por meio de conversas, registros e documentos pertinentes, cf. evento 587 dos autos de origem; (vi) a informação prestada por porteiro de prédio vizinho — no sentido de que o agravante “aparece esporadicamente” no local — não possui qualquer valor probatório relevante, tratando-se de mera percepção subjetiva de terceiro, sem qualquer rigor técnico ou conhecimento efetivo da rotina do agravante; (vii) A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que a ausência do morador no momento da diligência, ou mesmo a constatação de imóvel fechado, não é suficiente para afastar a caracterização do bem de família, sendo imprescindível prova efetiva da inexistência de residência, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto; e (viii) o prosseguimento da penhora do imóvel do qual o AGRAVANTE proprietário, sua residência, e por conseguinte, seu bem de família, a continuidade de tão flagrante constrição patrimonial, além de ser inconstitucional e ilegal, ferirá o direito de patrimônio de partes que sequer respondem pelo débito do EXECUTADO com o EXEQUENTE, o que não é admissível, em razão da própria natureza do bem”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, determinando-se a desconstituição da penhora realizada sobre o bem.

Contrarrazões da Agravada no Evento 16 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849840v3 e do código CRC ce2a7b5e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004765-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento, ficando prejudicados os embargos de declaração contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo.

Passo ao exame do MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, bem como para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel constrito na origem.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira (presunção relativa).

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.

No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima.

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.

3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)

Esta 7ª Turma Especializada tem decidido também nesse sentido, devendo o juízo a quo, antes de indeferir o benefício, dar oportunidade à parte de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Veja-se precedente nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC.  INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

2. No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3. O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

4. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal.

5. A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021) – Sem grifos no original

Em detida análise do que acostado na origem, bem como em grau recursal, verifica-se que o recorrente faz jus à gratuidade de justiça.

Como já mencionado, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas, somada a outros elementos objetivos, consubstancia situação apta à concessão.

Isso porque o recorrente junta cópia de sua carteira de trabalho (anexo 5, do evento 541 da origem), a qual sinaliza inexistência de vínculo empregatício formal, bem como junta os comprovantes de não entrega das declarações de imposto de renda dos últimos 11 anos, o que indica isenção legal aos que auferem renda abaixo do limite previsto (anexo 6, do evento 541 da origem).

Além disso, os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (anexo 12, do evento 541 da origem) também não indicam a existência de renda bastante para afastar o benefício pleiteado.

Assim, deve o benefício da gratuidade de justiça ser concedido ao agravante, ficando expressamente consignado que a concessão produzirá efeitos ex-nunc, não possuindo o condão de suspender a exigibilidade de verbas sucumbenciais consolidadas anteriormente.

Nesse mesmo sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita."
(STJ — AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006) 

IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL (RUA ALMIRANTE GOMES PEREIRA, Nº 8, URCA)

A penhora do imóvel sito à Rua Almirante Gomes Pereira, nº 8, Urca, foi determinada na decisão do evento 519, a qual fora agravada pelo coexecutado John Peter (agravo de instrumento 5012209-78.2024.4.02.0000).

Naquele agravo de instrumento, esta 7ª Turma Especializada afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel em decisão já transitada em julgado, sem prejuízo desta nova análise em face do ora agravante.

Em primeiro lugar, não há óbice para a penhora de imóvel em regime de copropriedade, mesmo que vislumbrada a natureza indivisível do bem, haja vista a reserva equivalente às quotas-partes dos demais proprietários não executados sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC.

Nesse sentido, o preço mínimo de avaliação regula-se justamente pela suficiência da assunção referente à repercussão econômica das quotas-partes dos demais coproprietários, os quais possuem direito de preferência na arrematação em igualdade de condições, conforme parágrafos primeiro e segundo do mesmo dispositivo:

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse mesmo sentido, indicando que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022), tendo-se ademais confirmado a interpretação realizado do disposto no artigo 834 e parágrafos do CPC. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária.
(AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)

Quanto à titularidade do imóvel, a certidão de evento 516, ANEXO4 indica que foi averbada a partilha do imóvel entre o Agravante, seu irmão (também Executado) e outras duas herdeiras necessárias do Sr. NIGEL JOHN SPEAR KING, ANNA MARIA SPEAR KING LINS DE PÁDUA e ANNA LUCIA SPEAR KING.

A impenhorabilidade do bem de família, como se sabe, é consectária da dignidade da pessoa humana, do direito social de moradia e da proteção da unidade familiar, cuja finalidade é a de preservação ao patrimônio mínimo do devedor, para a subsistência sua e de sua família, na tensão para com o direito à propriedade privada, a liberdade econômica e a responsabilidade patrimonial do devedor. Nesse sentido:

PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
(ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049  DIVULG 12-03-2021  PUBLIC 15-03-2021)

Assim, no âmbito infraconstitucional, coexistentes tanto o bem de família legal como o convencional (voluntário). O último, previsto no artigo 1.711 e seguintes do Código de Processo Civil, ao passo que o tratamento ao primeiro reside na Lei nº 8.009/1990.

Faz-se mister salientar que, embora não conste o bem de família do rol previsto no artigo 833, CPC, o referido artigo não esgota as possibilidades de impenhorabilidade, haja vista a previsão do artigo 832, CPC, com remissão às demais hipóteses de impenhorabilidade veiculadas por outros diplomas legais.

Dessa feita, dispôs o Superior Tribunal de Justiça inexistir revogação tácita pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) quanto ao tratamento dos bens de família (legal e convencional) como impenhoráveis, tendo reafirmado sua jurisprudência no sentido de que "o bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022)". Veja-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.
2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).
3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.133.984/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

Feitos tais esclarecimentos, concentra-se a tese recursal na configuração do imóvel penhorado como bem de família legal.

O art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, grava como impenhorável o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", nesse conceito compreendidos "o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados", sendo a eficácia da impenhorabilidade a de exclusão da responsabilidade patrimonial por "qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".

Dessa feita, depreende-se do enunciado normativo ser necessário que o imóvel seja utilizado como residência do devedor e/ou de sua família para fins de imputação da proteção em comento. Todavia, tem o Superior Tribunal de Justiça flexibilizado a referida exigência legal, sob a interpretação de que seria suficiente a comprovação de que o imóvel, ainda que não sirva de residência familiar do devedor, seja utilizado para sua subsistência. 

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 404.742/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 19/12/2008.)

Todavia, situação diversa da elaborada é a de imóvel desocupado, ocioso e, portanto, sem contribuição para a subsistência do núcleo familiar, mas, pelo contrário, desafiando o que preleciona a função social da propriedade.

Assim, nos casos de imóvel desocupado, é firme a mesma Corte da Cidadania a respeito da impossibilidade de extensão da proteção da impenhorabilidade. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar.
- Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes.
- Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp n. 1.232.070/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/10/2012.)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar.
4. Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.005.546/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 3/2/2011.)

No caso em tela, em nenhuma oportunidade de intimação por Oficial de Justiça restou o Agravante encontrado no endereço correspondente ao imóvel penhorado, tendo a certidão negativa de evento 430, CERT1 constatada a informação de que a casa se encontrava totalmente fechada, tal como se vazia estivesse. Veja:

[...]

CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado em referência, me dirigi ao endereço retro por diversas vezes, nos seguintes dias: dia 08 de dezembro, 14 de dezembro e 19 de dezembro, sendo que a casa está totalmente fechada, parecendo estar VAZIA. Assim, restituo o mencionado mandado, salientando que permaneceremos no aguardo de ulteriores determinações. Do que, para constar, lavro este termo.

[...]

Posteriormente, em nova diligência no endereço do imóvel penhorado em 23 de maio de 2025, o OJA (evento 578) indicou que

"(...) me dirigi à Rua Almirante Gomes Pereira, 08 – Urca/RJ, onde PROCEDI À CONSTATAÇÃO DETERMINADA. No local, encontrei a referida casa fechada, bati várias vezes na porta, na campainha, sem ser atendida por ninguém. Diligenciando junto ao vizinho do número 12, onde encontra-se o Condomínio do Edifício Casa das Tulipas, fui atendida pelo porteiro, Sr. Antônio, que informou que ninguém reside no local, que aparecem esporadicamente."

Por outro lado, como suposta prova de residência no local, o agravante acostou aos autos (i) declaração de imposto de renda; (ii) comprovantes de residência; (iii) declaração formal de moradia; (iv) declaração de terceiro confirmando residência no local; e (v) registro atualizado junto ao sistema “Meu INSS”.

Tais informações não são suficientes para afastar a fé pública dos atos praticados pelo Oficial de Justiça que constataram, em mais de uma ocasião, que o imóvel encontra-se desocupado.

O que se observa é que, embora o imóvel esteja registrado em regime de copropriedade em nome dos executados e de ANNA MARIA SPEAR KING LINS DE PÁDUA e ANNA LUCIA SPEAR KING, nenhum deles reside no imóvel penhorado.

A declaração de imposto de renda e o registro junto ao sistema "Meu INSS" são prova frágeis, tendo em vista que as informações assim produzidas se originam de declarações do próprio executado, o que, por óbvio, não pode se sobrepor ao que certificado pelo OJA em ocasiões diversas.

Quanto ao comprovante de residência (fatura de plano de saúde), também não há peso relevante em tal comprovação. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o agravante, no processo nº 0803382-46.2024.8.19.0252, juntou em 23/05/2024 o mesmo comprovante de residência (fatura de plano de saúde) com endereço na Avenida Epitácio Pessoa, 3540, apto 1001.

Ou seja, o que se pode inferir é que, após a penhora no imóvel da Rua Almirante Gomes Pereira determinada em 15/04/2024, o agravante, tendo tomado ciência da penhora, realizou a alteração de endereço junto à operadora do plano de saúde para fins de tentar configurar o imóvel penhorado como sendo de sua residência.

Frise-se que a alteração de endereço é facilmente realizada pelo próprio usuário via aplicativo da operadora do plano de saúde, o que também, repita-se, não pode se sobrepor ao que certificado pelo OJA.

A declaração formal de moradia feita pelo próprio executado também possui a mesma fragilidade dos documentos apontados acima frente às certidões dos eventos 430 e 578.

De igual modo, a declaração de terceiro, que não goza de fé pública, também não é suficiente para atestar a impenhorabilidade do imóvel.

E, ainda, a alegação do recorrente de que não se encontrava no local porque estava em atendimento com advogadas previdenciaristas, tratando de diligências relacionadas ao seu processo de concessão de benefício assistencial (LOAS), não é suficiente, diante de todos os fatos acima apontados, para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel.

Nesse diapasão, é ônus do interessado executado comprovar que o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Observe:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Posto isso, não há elementos suficientes à caracterização do imóvel situado na Rua Almirante Gomes Pereira, n. 08, Urca, Rio de Janeiro/RJ, registrado no 03º RGI sob a Matrícula n. 35.487 como bem de família legal, para fins de impenhorabilidade, pelo que resta mantida a penhora deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento de J. A. S. K. apenas para deferir a gratuidade justiça, ficando prejudicados os embargos de declaração contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849841v5 e do código CRC 2b22a467.

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Documento:20002849842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004765-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX-NUNC. PENHORA DE IMÓVEL, CUJA QUOTA-PARTE É DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO. ÔNUS DO DEVEDOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, bem como para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel constrito na origem.

2 - GRATUIDADE JUSTIÇA. A declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas, somada a outros elementos objetivos, consubstancia situação apta à concessão.

3 - Assim, deve o benefício da gratuidade de justiça ser concedido ao agravante, ficando expressamente consignado que a concessão produzirá efeitos ex-nunc, não possuindo o condão de suspender a exigibilidade de verbas sucumbenciais consolidadas anteriormente.

4 - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. Não há óbice para a penhora de imóvel em regime de copropriedade.

5 - Quanto à titularidade, o imóvel pertence ao Agravante, seu irmão (também Executado) e outras duas herdeiras necessárias do Sr. NIGEL JOHN SPEAR KING, ANNA MARIA SPEAR KING LINS DE PÁDUA e ANNA LUCIA SPEAR KING.

6 - Em nenhuma oportunidade de intimação por Oficial de Justiça restou o Agravante encontrado no endereço correspondente ao imóvel penhorado, tendo a certidão negativa de evento 430, CERT1 constatada a informação de que a casa se encontrava totalmente fechada, tal como se vazia estivesse. Posteriormente, em nova diligência no endereço do imóvel em 23 de maio de 2025, o OJA (evento 578) também indicou que o imóvel estava vazio.

7 - Como suposta prova de residência no local, o agravante acostou aos autos (i) declaração de imposto de renda; (ii) comprovantes de residência; (iii) declaração formal de moradia; (iv) declaração de terceiro confirmando residência no local; e (v) registro atualizado junto ao sistema “Meu INSS”. Tais informações não são suficientes para afastar a fé pública dos atos praticados pelo Oficial de Justiça que constataram, em mais de uma ocasião, que o imóvel encontra-se desocupado.

8 - O que se observa é que, embora o imóvel esteja registrado em regime de copropriedade em nome dos executados e de ANNA MARIA SPEAR KING LINS DE PÁDUA e ANNA LUCIA SPEAR KING, nenhum deles reside no imóvel penhorado.

9 - A declaração de imposto de renda e o registro junto ao sistema "Meu INSS" são prova frágeis, pois são informações produzidas por declarações do próprio executado, o que, por óbvio, não pode se sobrepor ao que certificado pelo OJA em ocasiões diversas.

10 - Quanto ao comprovante de residência (fatura de plano de saúde), também não há peso relevante em tal documento. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o agravante, no processo nº 0803382-46.2024.8.19.0252, juntou em 23/05/2024 o mesmo comprovante de residência (fatura de plano de saúde) com endereço diverso na Avenida Epitácio Pessoa, 3540, apto 1001.

11 - Ou seja, o que se pode inferir é que, após a penhora no imóvel da Rua Almirante Gomes Pereira determinada em 15/04/2024, o agravante, tendo tomado ciência da constrição, realizou a alteração de endereço junto à operadora do plano de saúde para fins de tentar configurar o imóvel como sendo de sua residência. Frise-se que a alteração de endereço é facilmente realizada pelo próprio usuário via aplicativo da operadora do plano de saúde, o que também, repita-se, não pode se sobrepor ao que certificado pelo OJA.

12 - A declaração formal de moradia feita pelo próprio executado também possui a mesma fragilidade dos documentos apontados acima frente às certidões dos eventos 430 e 578. De igual modo, a declaração de terceiro, que não goza de fé pública, também não é suficiente para atestar a impenhorabilidade do imóvel.

13 - E, ainda, a alegação do recorrente de que não se encontrava no local porque estava em atendimento com advogadas previdenciaristas, tratando de diligências relacionadas ao seu processo de concessão de benefício assistencial (LOAS), não é suficiente, diante de todos os fatos acima apontados, para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel.

14 - Agravo de instrumento de J. A. S. K. parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade de justiça. Prejudicados os embargos de declaração contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento de J. A. S. K. apenas para deferir a gratuidade justiça, ficando prejudicados os embargos de declaração contra a decisão de indeferimento do efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849842v5 e do código CRC 48d6ab80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004765-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE J. A. S. K. APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUSTIÇA, FICANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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