Agravo de Instrumento Nº 5004765-23.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. S. K., com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 606 da origem, que afastou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel, bem como indeferiu a gratuidade de justiça no processo nº 0030263-17.1998.4.02.5101.
Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: que “(i) o imóvel objeto da constrição reúne todos os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família, sendo, inclusive, o único imóvel de titularidade do AGRAVANTE e utilizado como sua residência habitual há décadas. Isso não decorre de mera alegação, mas de robusto conjunto probatório já constante dos autos, o qual foi expressamente apresentado na impugnação à penhora e indevidamente desconsiderado pela decisão agravada; (ii) em momento algum, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos ou com o objetivo de afastar obrigações já consolidadas no título executivo. O pedido formulado foi claro e específico: a concessão do benefício para fins de prosseguimento do feito e, especialmente, para viabilizar o exercício do direito de defesa em sede recursal, sem a imposição de ônus financeiro incompatível com sua condição econômica; (iii) não possui condições de arcar com as custas do presente recurso, sendo beneficiário de prestação assistencial e não dispondo de renda suficiente sequer para sua própria subsistência. Assim, mostra-se plenamente cabível a concessão da gratuidade de justiça, ao menos a partir do presente momento, para viabilizar a interposição do agravo de instrumento, sob pena de inviabilizar o exercício do direito de recorrer; (iv) comprovou, por meio de diversos documentos, que reside no imóvel situado na Rua Almirante Gomes Pereira, nº 08, Urca, tratando-se de seu único bem e local de moradia habitual; (v) na data em que realizada a diligência no imóvel da Urca, o agravante não se encontrava no local por motivo plenamente justificável: estava em atendimento com advogadas previdenciaristas, tratando de diligências relacionadas ao seu processo de concessão de benefício assistencial (LOAS), o que foi devidamente comprovado nos autos, por meio de conversas, registros e documentos pertinentes, cf. evento 587 dos autos de origem; (vi) a informação prestada por porteiro de prédio vizinho — no sentido de que o agravante “aparece esporadicamente” no local — não possui qualquer valor probatório relevante, tratando-se de mera percepção subjetiva de terceiro, sem qualquer rigor técnico ou conhecimento efetivo da rotina do agravante; (vii) A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que a ausência do morador no momento da diligência, ou mesmo a constatação de imóvel fechado, não é suficiente para afastar a caracterização do bem de família, sendo imprescindível prova efetiva da inexistência de residência, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto; e (viii) o prosseguimento da penhora do imóvel do qual o AGRAVANTE proprietário, sua residência, e por conseguinte, seu bem de família, a continuidade de tão flagrante constrição patrimonial, além de ser inconstitucional e ilegal, ferirá o direito de patrimônio de partes que sequer respondem pelo débito do EXECUTADO com o EXEQUENTE, o que não é admissível, em razão da própria natureza do bem”.
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, determinando-se a desconstituição da penhora realizada sobre o bem.
Contrarrazões da Agravada no Evento 16 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
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