Apelação/Remessa Necessária Nº 5038209-16.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por por W. S. R. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, insurgindo-se o INSS, ora apelante, contra a sentença que concedeu a ordem para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo/recurso previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A sentença recorrida (evento 26) concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo que a demora excessiva e injustificada na apreciação e conclusão dos processos administrativos não se coaduna com a duração razoável do processo, princípio tecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Democrática Cidadã, impondo-se, observar, ainda, no âmbito infraconstitucional, os ditames e prazos dos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/99. Salientou que, embora argumente-se que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa. Ressaltou, ainda, que o direito pleiteado pela parte-Impetrante não implica a obtenção automática do benefício previdenciário requerido, mas tão somente a análise do seu processo administrativo dentro de prazo razoável, o que não viola os princípios constitucionais mencionados. Assim, diante da evidente mora administrativa e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo legal previsto nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, há que se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo omissivo ora impugnado. No ponto, destacou que, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou requerimento no dia 29/08/2025. Em 27/02/2026, a Autoridade Coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca da conclusão do exame administrativo. Com fulcro em tais argumentos, concedeu a ordem. Não houve condenação ao pagamento em verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
O INSS interpôs o apelo (evento 38), requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, aduz o Apelante, essencialmente, os argumentos ora apontados: a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados; necessidade de apreciar os pedidos por ordem cronológica, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia; ser descabida a fixação das astreintes por mera presunção de recalcitrância; que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, nos termos do verbete 410 do STJ; que o valor da multa não teria observado o princípio da proporcionalidade; a necessidade de limitação do valor total de multa a ser pago; e maior prazo para o cumprimento da determinação judicial, a fim de concluir o requerimento administrativo, no mínimo 180 ou 90 dias. Requer, portanto, a reforma da sentença, considerados tais aspectos.
Não houve contrarrazões.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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