Apelação/Remessa Necessária Nº 5038486-32.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. M. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – VITÓRIA, insurgindo-se o INSS, ora apelante, contra a sentença que concedeu a ordem para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A sentença recorrida (evento 19) concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados. Consignou o órgão a quo que a demora excessiva e injustificada na apreciação e conclusão dos processos administrativos não se coaduna com a duração razoável do processo, princípio tecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Democrática Cidadã, impondo-se, observar, ainda, no âmbito infraconstitucional, os ditames e prazos dos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/99. Salientou que, embora se argumente que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa. Ressaltou, ainda, que o direito pleiteado pela parte-Impetrante não implica a obtenção automática do benefício previdenciário requerido, mas tão somente a análise do seu processo administrativo dentro de prazo razoável, o que não viola os princípios constitucionais mencionados. Assim, diante da evidente mora administrativa e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo legal previsto nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, há que se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo omissivo ora impugnado. No ponto, destacou que, no caso concreto, tem-se que a parte-Impetrante apresentou, em 03/09/2025, requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Em 27/01/2026, a Autoridade Coatora informou que o processo administrativo previdenciário ainda estava pendente de análise e, até a presente data, não há nenhuma informação nos autos acerca da conclusão do exame administrativo. Assim, em face da demora excessiva e injustificada, com violação dos prazos legais, restaria caracterizada a omissão abusiva. Com fulcro em tais argumentos, concedeu a ordem. Não houve condenação ao pagamento em verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
O INSS interpôs o apelo (evento 28), requerendo a reforma da sentença.
Como razões recursais, aduz o Apelante, essencialmente, os argumentos ora apontados.
Salienta que, no mérito, pretende o impetrante a imposição de prazo certo e peremptório para análise e conclusão do seu requerimento administrativo de benefício previdenciário pelo INSS. Alega, em resumo, necessidade de observância do que dispõem o art. 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91 e art. 49 da Lei n.º 9.784/99. Não se questiona o direito do impetrante de ver analisado seu requerimento administrativo de benefício. Tampouco há dúvida de que cabe ao INSS fazê-lo. Contudo, os dispositivos antes mencionados não impõem qualquer prazo peremptório à Administração para análise dos requerimentos administrativos. Aduz que a sentença atenta contra a separação dos poderes. Além disso, eventual determinação judicial de que o requerimento da parte autora seja apreciado em prazo certo importa em tratamento desigual do impetrante com relação aos demais cidadãos que aguardam o pronunciamento da autarquia, constituindo verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos. Subsidiariamente, em sendo mantida a sentença recorrida, o INSS requer seja observado, no mínimo, o prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021 no RE 1.171.152/SC para cumprimento da determinação judicial, contado a partir da efetiva e regular intimação, computando apenas dias úteis e levando em conta a espécie de benefício discutido. Também em pedido subsidiário, requer seja afastada, caso haja, a previsão de incidência de multa diária nestes autos. Ocorre que o INSS detém um sem-número de atribuições fundamentais. A obrigação de dar cumprimento a decisões judiciais é apenas uma delas, e a estipulação de prazos diferenciados, diminutos e com previsão de incidência de multa diária pelo atraso fomenta, de forma indireta e não salutar, a competição entre os juízos para ver atendidas pela autarquia as suas decisões. Nesse contexto, os prazos para cumprimento das demandas judiciais precisam ser estabelecidos pelo Poder Judiciário de forma isonômica e razoável, de modo a preservar a cronologia dos atendimentos administrativos e não penalizar a autarquia pela sua carência de recursos humanos, e não pela abstenção dolosa em dar cumprimento à decisão judicial. Afirma, outrossim, que a multa diária tem natureza coercitiva, e não punitiva. Ela objetiva compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do CPC. Nesse contexto, a aplicação da multa deve se direcionar às situações de descumprimento total ou ausência de justa causa para o descumprimento, ou seja, quando há mora injustificável ou abstenção dolosa ao cumprimento e, por conseguinte, violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual. Além disso, quando o valor da multa se mostrar excessivo, o juiz pode e deve alterá-lo a qualquer tempo, na forma do art. art. 537, §1º, I, do CPC. A execução da multa não pode se tornar mais atrativa que a própria resolução do bem da vida postulado. Logo, na hipótese de ter sido aplicada multa em valor excessivo, o INSS requer sua redução para no máximo 1/30 avos do valor do benefício, limitado a 30 dias-multa, e que sejam computados apenas os dias úteis.
Não houve contrarrazões.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804661v3 e do código CRC 0c965adb.
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