Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014202-48.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por F. Z., contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do pedido da parte impetrante (Protocolo nº 1796328651), proferindo decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob o fundamento de que a demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo, referente à atualização de dados por divergência cadastral, não se coaduna com os princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/99.

Não houve condenação em verba honorária sucumbencial, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014202-48.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

A sentença deve ser submetida à remessa necessária, por força do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Como narrado, cuida-se de remessa necessária, ora submetida pelo Tribunal, nos autos do mandado de segurança impetrado por F. Z., contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do pedido da parte impetrante (Protocolo nº 1796328651), proferindo decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob os fundamentos ora apontados.  Salienta o órgão a quo que resta caracterizada a omissão abusiva do INSS, com flagrante violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao disposto no art. 2º, da Lei nº 9.784/99. 

Nesse aspecto, consigna o órgão a quo que, no caso concreto, transcorrera mais de 3 (três) meses sem decisão sobre o  pedido administrativo da Impetrante feito através do Protocolo de Requerimento nº 1796328651, de 24/10/2024, relativo ao Serviço "Atualização de dados por divergência cadastral".

Com efeito, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da demora excessiva na conclusão do requerimento administrativo, referente à atualização de dados cadastrais.  Ou seja, não diz respeito ao direito ao benefício previdenciário em si, mas tão somente acerca da demora para a conclusão do requerimento formulado, inclusive com a sua implementação, na via administrativa, à luz dos princípios da duração razoável e da eficiência, razão pela qual esta Turma de Direito Administrativo é competente para apreciar a questão.

Importa consignar que o princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã.

Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, CRFB/88).

Não se desconhece o acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando-se, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos dentro do prazo legal.

Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã.

Em razão da omissão abusiva do INSS, em concluir o requerimento administrativo, a requerente impetrou o presente mandado de segurança a fim de sanar a mora administrativa, situação que persistiu no curso do processo até a sentença.

Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso.

Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável.

Por fim, conforme esclarecimentos da autoridade coatora impetrada, após prolação da referida sentença, em 17/03/2026, o requerimento administrativo de Atualização de Dados por divergências cadastral, protocolado sob o nº 176328651, foi devidamente concluído.

Nenhum reparo, portanto, a ser feito à escorreita sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014202-48.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INSS. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a ordem, em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS, determinando a conclusão da análise de pedido administrativo de atualização de dados por divergência cadastral (Protocolo nº 1796328651) no prazo de 15 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo pelo INSS viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da legalidade e eficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A omissão abusiva do INSS em concluir o requerimento administrativo, que perdurou por mais de 3 (três) meses sem decisão sobre o pedido de atualização de dados cadastrais, violou o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), os princípios da legalidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), e o disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
4. O acúmulo de serviços a que são submetidos os servidores do INSS não justifica a postergação indefinida da análise dos requerimentos administrativos, sob pena de violar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e razoável duração do processo.
5. Não há vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, pois a questão se insere no campo do mínimo existencial, afrontando o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável.
6. A sentença que concedeu a ordem para determinar a conclusão da análise do pedido administrativo deve ser mantida. Ressalta-se, por fim, que o requerimento foi devidamente concluído em 17/03/2026, logo após a prolação da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo pelo INSS, que viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da legalidade e eficiência, justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do procedimento administrativo.

8. Desprovida a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5014202-48.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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