Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005997-36.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença que concedeu a segurança pleiteada no presente writ, de forma a determinar à autoridade apontada como coatora a análise dos requerimentos administrativos formulados.

Não foi interposto recurso de Apelação (evento 35).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005997-36.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual se veiculou pretensão referente à análise de requerimento formulado em sede de processo administrativo.

Inicialmente, tem-se que esta Turma Especializada, em diversas oportunidades, já estabeleceu sua competência para análise da matéria (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5107468-89.2025.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 13/05/26; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5108233-60.2025.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 13/05/26; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5040844-04.2024.4.02.5001/ES, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 13/05/26; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034098-14.2024.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 12/11/25; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072873-69.2022.4.02.5101, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, DATA DA SESSÃO 12/03/24; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5096701-60.2023.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 31/01/24; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002193-73.2024.4.02.5106, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 19/02/25; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066830-82.2023.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 21/02/24).

Ultrapassada essa questão, o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, estabelece que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. Esse princípio visa assegurar a efetividade das tutelas jurisdicional e administrativa, protegendo os cidadãos da morosidade excessiva que possa comprometer o exercício dos seus direitos.

Ademais, o art. 24 da Lei 11.457/07 expressamente estabelece que ‘é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte’.

Nesse sentido, o tema não demanda maiores digressões, tendo em vista que o STJ, quando do julgamento do Tema 270, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ‘tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)’.

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA  ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.  RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. ADOÇÃO DA IN Nº 2.055/2021. ORDEM DE PAGAMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DE JULGAMENTO.

- Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sendo que no presente caso foi garantido um direito ao impetrante, ora apelado, em maior extensão do que o pedido originalmente formulado na petição inicial.

- A adoção da IN Nº 2.055/2021 e consequente ordem pagamento determinada na sentença não foi requerida pelo impetrante na exordial do mandado de segurança, o que constitui violação ao art. 492, do CPC, caracterizado, portanto, decisão ultra petita.  

- Por se tratar de pedido e causa de pedir relacionados apenas ao excesso de prazo pela Receita Federal do Brasil na análise do requerimento formulado pelo impetrante, ora apelado, justifica-se a competência desta Turma Administrativa no julgamento da presente apelação e remessa necessária, já que a questão é meramente de procedimento administrativo,  sem adentrar na legislação específica de natureza tributária.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- No caso dos autos, constata-se atraso injustificado da autoridade coatora quanto à análise e conclusão do processo administrativo tributário, principalmente quando a Lei nº 11.457/2007, dispondo sobre a Administração Tributária Federal, exige, no seu art. 24, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

- Matéria Pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,  conforme Tema nº 270 (Resp nº 1.138.206-RS).

- Deve ser excluída da condenação, por ser ultra petita,  a determinação de “adoção do fluxo de atos previsto na IN nº 2.055/2021 (ou outra que a suceder), inclusive com emissão da ordem de pagamento no prazo previsto na mesma norma, desde que não existam pendências administrativas a serem sanadas pela Parte Autora”.

- Apelação e Remessa necessária parcialmente providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034098-14.2024.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 12/11/25)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTOS DE RESTITUIÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. RESP 1.138.206/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA

1. A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). Aliás, o tema já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

2. Por seu turno, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos administrativos.

3. O impetrante apresentou 21 requerimentos de Restituição de Contribuição Previdenciária - PER/DCOMP, em 20/9/2024, e que, até a data da impetração, em 9/10/2025, a questão ainda não havia sido apreciada pela administração tributária, em flagrante afronta ao prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.

4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento elencado na inicial, merece ser confirmada, na medida em que restou configurada, efetivamente, a mora administrativa, conforme a legislação aplicável à espécie e o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 

5. Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5107468-89.2025.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 13/05/26)

Na hipótese vertente, a documentação acostada aos autos permite a verificação de que o impetrante apresentou, em 11/04/21, diversos pedidos de restituição, sendo certo que, até a data da impetração do Mandado de Segurança (24/07/25), a análise ainda não havia sido concluída por parte da autoridade administrativa (evento 01).

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005997-36.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. Há de se reconhecer a competência desta Turma Especializada para a análise da matéria, já que a questão é meramente de procedimento administrativo,  sem adentrar na legislação específica de natureza tributária. Precedentes.

2. O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, estabelece que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. Esse princípio visa assegurar a efetividade das tutelas jurisdicional e administrativa, protegendo os cidadãos da morosidade excessiva que possa comprometer o exercício dos seus direitos.

3. A Lei 11.457/07 (art. 24) preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

4. O tema não demanda maiores digressões, tendo em vista que o STJ, quando do julgamento do Tema 270, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que ‘tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)’.

5. Na hipótese vertente, a documentação acostada aos autos permite a verificação de que houve demora injustificada na efetiva solução do requerimento administrativo.

6. Remessa necessária a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5005997-36.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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