Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005547-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. C. D. contra decisão do evento 92 do Processo nº 5020295-61.2024.4.02.5101, que reconheceu a prescrição em relação à GDPGTAS.

Em suas razões recursais (evento 1), a Agravante sustenta que “embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com o apontamento do trânsito em julgado em 14/11/2013, isto não influi no prazo da prescrição da pretensão executória. Isto porque o trânsito em julgado parcial capitula da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o trânsito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória. (...) No caso em tela, a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial. Por outro lado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação. (...) Nesse contexto, não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda.”.

Em contrarrazões (evento 8), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5005547-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa – Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, em que restou reconhecido aos aposentados e pensionistas o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS e GDATEM.

Quanto à GDPGTAS, entendeu o órgão a quo ser aplicável o trânsito em julgado parcial, por capítulo, em razão da não interposição de recurso, em acórdão proferido ainda sob a égide do CPC/73, o que, nos termos da decisão agravada, abriria a contagem do prazo prescricional quinquenal.

Esse, contudo, não é o entendimento que prevalece na jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

A compreensão prevalente na Corte Superior de Justiça, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).

Na mesma linha, trago à baila outros precedentes que ratificam a argumentação aqui exposta:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/1973. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.

2. A decisão que deu provimento ao Recurso Especial não merece reparo. Isso porque, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença/acórdão.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.034.146/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786-SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.2.2023)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.

2. Agravo Interno do INSS desprovido.

(AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Sendo a ação una e indivisível, não há falar em trânsito em julgado parcial.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 871.535/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2017)

Nesse contexto, não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do STJ, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada.

Assim, como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 01/12/2021 e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 01/04/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, prover o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão e afastar a prescrição quanto à pretensão executória dos valores relativos à gratificação GDPGTAS, permitindo, dessa forma, que a execução individual prossiga, abrangendo também os valores referentes à referida verba.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por E. C. D..



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Agravo de Instrumento Nº 5005547-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe de 01/09/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe de 15/12/2015).

2. Assim, não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, e como o trânsito em julgado do título deu-se apenas em 01/12/2021, sendo o cumprimento de sentença deflagrado em 01/04/2024, não há que se falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32.

3. Provido o Agravo de Instrumento interposto por E. C. D..

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por E. C. D., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005547-30.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR E. C. D..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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