Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005295-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. D. M. contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos (Evento 26 - SJRJ):

“(...) A prescrição das pretensões em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo específico de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942. O mesmo prazo extintivo também é aplicável ao direito de liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Note-se que, em se tratando de execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973, o prazo prescricional é contado a partir da entrada em vigor do CPC/2015, conforme arts. 924, V, e 1.056 deste Código.

No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão nos autos da ação coletiva n. 00090976920114025101 ocorreu em 14/11/2013, no que concerne à GDPGTAS. Como a presente execução foi ajuizada em 29/10/2024, cabe reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.

(...)

Desta forma, reconheço a prescrição em relação à GDPGTAS.

Intime-se a União a apresentar as fichas financeiras da autora, como requerido na inicial, para permitir a apresentação de cálculos das parcelas não atingidas pela prescrição, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Com a resposta, vista à autora para apresentação de seus cálculos, por 15 (quinze) dias.”.

Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que, conforme o princípio da unicidade da sentença, não há que se falar em prescrição da GDPGTAS.

Contrarrazões da UNIÃO (Evento 6) pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005295-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, reconheceu prescrição da rubrica GDPGTAS.

O recurso merece acolhida.

A decisão agravada divergiu de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma Especializada, no sentido de que não se admite a formação de coisa julgada parcial para sentenças proferidas sob a égide do CPC/1973, especialmente quando o título judicial permaneceu em tramitação, com discussão pendente sobre outros capítulos da condenação.

Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o prazo prescricional da pretensão executória tem início apenas com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial, não sendo possível fracionar o marco inicial da prescrição por rubricas ou capítulos autônomos, se inexistente estabilidade integral do julgado.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.

2. Agravo Interno do INSS desprovido.

(AgInt no REsp 1.553.568/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe de 05/03/2020)

Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial, exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente na Corte Superior de Justiça, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data acima mencionada.

Assim, no caso vertente, somente após o julgamento final da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), com o esgotamento dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado, abrindo-se a possibilidade do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.

Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 30/11/2021 e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 29/10/2024, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.

Impende-se, pois, prover o agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por R. D. M..



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Documento:20002859064
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Agravo de Instrumento Nº 5005295-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO DO TÍTULO. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à rubrica GDPGTAS.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a formação de coisa julgada parcial em sentenças proferidas sob a égide do CPC/1973, especialmente quando o título judicial permaneceu em tramitação com discussão pendente sobre outros capítulos da condenação.

3. O prazo prescricional da pretensão executória tem início apenas com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial, após o esgotamento de todas as possibilidades recursais, não sendo possível fracionar o marco inicial da prescrição por rubricas ou capítulos autônomos.

4. Inexistindo trânsito em julgado parcial do capítulo relativo à rubrica GDPGTAS em 14/11/2013, mostra-se incorreta a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir dessa data. O trânsito em julgado do título judicial formado na ação coletiva ocorreu apenas em 30/11/2021, sendo que o cumprimento de sentença foi deflagrado em 29/10/2024, afastando a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

5. Agravo de instrumento interposto por R. D. M. provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por R. D. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005295-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR R. D. M..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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