Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004596-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios, evento 389 dos originários, que indeferiu o requerimento de levantamento dos valores depositados na ação de desapropriação, referentes à indenização fixada.

Em suas razões recursais, narra a Parte Agravante que teve seu contrato de concessão extinto por meio do Decreto Federal nº 12.479/2025, o que resultou na paralisação completa de suas atividades e na demissão de mais de 300 colaboradores.

Alega que "A arrecadação da empresa foi reduzida a zero e os valores depositados nesta ação de desapropriação da qual desistiu são a única fonte de recursos para o cumprimento de obrigações rescisórias de caráter alimentar."

Sustenta que "a decisão de retenção dos fundos, além de juridicamente equivocada, carece de oposição do ente público que atuava no feito e ignora a manifestação técnica da agência reguladora que atesta a propriedade privada da verba." e que "Manter a constrição sobre tal montante para, eventualmente, garantir a continuidade do feito por um sucessor processual — o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) — configura um inaceitável e inconstitucional confisco de bens particulares, vedado pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.".

Acresce que a desistência da ação de desapropriação enseja o retorno ao status quo ante, o que necessariamente inclui a devolução integral e imediata do valor depositado.

Afirma, ainda, que o depósito judicial não caracteriza "bem reversível", mas sim capital de giro da empresa que foi temporariamente alocado para uma finalidade específica e agora, extinta a finalidade, deve retornar ao seu titular de direito.

Assevera, outrossim, que, "se a própria entidade pública responsável pela regulação e fiscalização do contrato atesta que a finalidade da verba se esvaiu e que os recursos são de titularidade da concessionária, a insistência do juízo em reclassificar tais valores como 'públicos' e mantê-los retidos representa uma anomalia jurídica." 

Aduz, ademais, que, "Ao indeferir o pedido com base em um suposto 'interesse público' não invocado pela parte pública, o juízo atuou de ofício, criando uma barreira ao direito da Agravante que não encontrava respaldo no contraditório estabelecido no processo, tornando sua decisão extra petita e, portanto, passível de reforma".

Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando-se a expedição de imediato alvará judicial autorizando o levantamento da integralidade dos valores que depositou nos autos do processo nº 0147037-98.2015.4.02.5113/RJ, devidamente atualizados.

Manifestação da ANTT aduzindo que não tem interesse em apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto, considerando que após a caducidade da concessão cessaram as atribuições legais de fiscalização da agência reguladora (evento 12).

Contrarrazões apresentadas pelos Expropriados, pelo desprovimento do recurso (evento 14).

Contrarrazões apresentadas pelo DNIT, pelo desprovimento do recurso (evento 15).

É o Relatório.

VOTO

Deve ser desprovido o recurso.

Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, o que não é o caso dos autos.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito originário é uma desapropriação movida pela Concessionária como parte de suas obrigações para cumprimento do contrato de concessão da Rodovia 393, possibilitando a implantação da Variante de Sapucaia, no trecho entre o KM 130+400m ao KM 136+500m.

No decorrer do processo, a ANTT (Poder concedente) instaurou processo administrativo de caducidade,  motivo pelo qual a Agravante  requer o levantamento dos valores depositados na desapropriação.  

O Juízo a quo indeferiu o levantamento pretendido, com base na seguinte fundamentação:

“[...]

A ação de desapropriação teve seu curso com a prolação de sentença de mérito que a reconheceu e fixou o valor definitivo da indenização.

Contudo, não merece prosperar o pedido formulado pela K-INFRA para levantar os valores já depositados, referentes à indenização fixada, pois a caducidade do contrato de concessão lhe retirou a qualidade de expropriante.

Ademais, nos termos da cláusula 16.28 do Contrato de Concessão - Edital nº 007/2007 (v. fl. 36 do evento 1, OUT5), a verba destinada às desapropriações a cargo da concessionária vincula-se à execução de uma política pública, a qual será retomada pelo DNIT.

Faz-se necessário, portanto, manter os depósitos judiciais da quantia à disposição do juízo, permitindo-se o prosseguimento da desapropriação e, em última análise, o atendimento do interesse público subjacente até o pagamento do preço ao expropriado. 

Por fim, em leitura do Acórdão proferido no MS 40336 ED-A GR / DF1, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, verifica-se que não houve qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal relacionada aos processos individuais em que a concessionária K-INFRA figura como parte.

A Corte Suprema chancelou a caducidade do contrato de concessão, negando o direito subjetivo à permanência da concessionária na operação da rodovia até a conclusão do processo de extinção contratual. Por sua vez,  fixou prazo para que o poder público promovesse a apuração de haveres e deveres para fins indenizatórios: 

Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem pretendida no mandado de segurança para, nos termos do art. 21 do RISTF: a) manter a operação e controle da concessão com a União, denegando o pedido de devolução da operação até que ultimados os cálculos de haveres e deveres; b) determinar à União que, até 24.11.2025, conclua o cálculo da indenização por investimentos não depreciados ou amortizados em bens reversíveis devidos à concessionária; c) estabelecer que, caso não seja observada a conclusão dos cálculos no prazo estipulado, a União deverá indenizar a impetrante com base nos valores que esta razoavelmente teria auferido com a exploração do pedágio, segundo os seguintes parâmetros: c.1) percepção dos valores devidos a título de exploração do pedágio pela concessionária na rodovia; c.2) utilização da tarifa reduzida (mediante aplicação de sanção pelas infrações administrativas cometidas); c.3) o valor exato a ser pago, por dia de descumprimento, observará a média diária de ganhos, assim considerada a partir da média dos 6 (seis) últimos meses em que a pessoa jurídica operou, já com a tarifa reduzida. A compensação deverá perdurar da data estipulada para o término dos cálculos (24.11.2025) até a efetiva conclusão deles, sendo vedado o pagamento direto se existentes débitos em desfavor da empresa (créditos e débitos, decorrentes de multas ou outras fontes, serão compensados). Ademais, determino a intimação do Ministério dos Transportes, na figura da AGU, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, adote providências para cumprimento integral da presente decisão. Intime-se também a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para que, em conjunto com a União, promova a execução da presente decisão, de forma coordenada, nos termos e prazos fixados, independentemente da interposição de eventual recurso. Notifique-se o verificador independente contratado para atuar na apuração da indenização, a fim de que acompanhe o cumprimento da presente ordem judicial e colabore com a conclusão dos cálculos no prazo assinalado. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se com urgência. Brasília, 11 de agosto de 2025. Ministro GILMAR MENDES Relator 

Nesse cenário, a discussão sobre qualquer acerto indenizatório à concessionária é alheia aos processos individuais de desapropriação, que devem seguir seu curso ordinário, com a ressalva de que eventuais obrigações pendentes (inclusive a complementação do valor do depósito) passam a ficar a cargo do DNIT. ”

Contra esta decisão é que a Agravante se insurge, requerendo a reforma da decisão agravada.

Com efeito, a decisão agravada é dotada de razoabilidade e encontra-se bem fundamentada, não havendo motivos para sua reforma.

O depósito judicial realizado em ação de desapropriação possui natureza vinculada e finalidade pública, destinando-se a garantir a justa e prévia indenização ao expropriado, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República.

No caso dos autos, verifica-se que, ao tempo da imissão provisória na posse do imóvel objeto de expropriação, em 12/05/2016 (evento 34, Outros 34, dos originários), a Autora, ora Agravante, ainda ostentava, por força contratual, a condição de concessionária do poder público.

A sucessão processual pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão da caducidade do contrato de concessão, assegura a continuidade do serviço público e da política expropriatória, preservando a destinação dos valores depositados.

Dessa forma, a caducidade do contrato de concessão não autoriza o levantamento imediato do depósito regularmente efetuado pela então expropriante, concernente à indenização relativa ao imóvel expropriado, notadamente tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da ação de desapropriação originária, estando o feito em fase de cumprimento de sentença.

Descabe discutir, nos autos de ação de desapropriação, questões e consequências inerentes à caducidade do contrato de concessão em si, o qual não envolve particulares, devendo eventual recomposição patrimonial da concessionária por investimentos realizados ser buscada na via administrativa ou em ação própria, conforme o regime da Lei nº 8.987/1995.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA. VALORES DEPOSITADOS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu, por ora, a expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente em ação de desapropriação por utilidade pública, destacando a Agravante, ex-concessionária de rodovia federal e autora da ação originária, que tais recursos são de sua propriedade e essenciais, após declaração de caducidade do contrato, para a quitação das verbas trabalhistas rescisórias, que possuem caráter alimentar e prioridade legal absoluta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a caducidade da concessão e a perda superveniente da legitimidade ativa autorizam a Agravante a levantar os valores por ela depositados judicialmente para fins de indenização dos expropriados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O montante em discussão se constitui, ao mesmo tempo, como garantia prévia em favor do expropriado e requisito obrigatório ao deferimento da imissão provisória na posse (art. 15, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). O seu levantamento, portanto, na atual fase processual, poderia impactar o próprio resultado final da ação de desapropriação.

4. O depósito judicial operou-se em aparente conformidade com os ditames legais e contratuais vigentes ao tempo do seu aperfeiçoamento. A caducidade declarada pela Presidência da República por meio do Decreto nº 12.479/2025, vale dizer, a despeito de implicar, para a Agravante, a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito, não tem o condão de lhe assegurar o direito ao levantamento do montante em questão, cuja disponibilização ao Juízo se deu enquanto se encontrava regularmente constituída, em sede administrativa, como concessionária do serviço público e, no âmbito judicial, como parte autora da demanda de desapropriação.

5. Prova documental indicativa de que a imissão provisória na posse aperfeiçoou-se ao tempo em que a Autora, ora Agravante, ainda ostentava, por força contratual, a condição de concessionária do poder público.

6. Matéria não fulminada pela preclusão, cabível de reapreciação pelo MM. Juízo de primeiro grau no âmbito da demanda originária, inclusive, por ocasião da prolação da sentença, de modo que sua devolução ao Tribunal estará garantida na hipótese de interposição de apelo pela ora Agravante, que, malgrado excluída do polo ativo da relação processual, poderá formalizar sua irresignação recursal na condição de terceiro prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. “Decreto Presidencial que, após regular tramitação de processo administrativo, declara a caducidade de contrato de concessão de exploração de rodovia federal, não assegura à ex-concessionária, automaticamente, o direito ao levantamento de valores por ela depositados em juízo, cuja disponibilização se deu ao tempo em que regularmente constituída, em sede administrativa, como concessionária do serviço público e, no âmbito judicial, como parte autora da demanda de desapropriação por utilidade pública, requisito obrigatório ao deferimento da imissão provisória na posse.“

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, §§ 1º, 2º e 3º.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014562-57.2025.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026 a 26/02/2026)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. K-INFRA. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE EM RAZÃO DA CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação, já em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão, e indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA.

2. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação julgada parcialmente procedente, para fixar em R$ 100.986,04 (setembro/2020) o valor do imóvel expropriado, cuja sentença transitou em julgado em 12.11.2024.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de levantamento, pela K-INFRA, da quantia depositada judicialmente nos autos da ação de desapropriação, já em fase de cumprimento de sentença, na qual foi condenada ao pagamento complementar do valor da indenização pelo imóvel expropriado.

III. Razões de decidir

4. Deve ser afastado o pedido de suspensão do processo por 180 dias formulado pelo DNIT, uma vez que, além do recurso comportar imediato julgamento, não foi apresentada justificativa concreta razoável para o pedido.

5. Trata-se de processo de desapropriação já sentenciado, no qual se fixou a devida indenização sobre o imóvel expropriado, tendo a demanda transitado em julgado em 12.11.2024, sendo assim completamente descabido o pedido de desistência da ação formulado pela K-INFRA em 12.06.2025, após a consolidação de título executivo judicial em seu desfavor, cumprindo relembrar que, nos termos do art. 485, §5º, do CPC, a desistência da ação somente pode ser requerida até a sentença - e não mais após a sua prolação.

6. Não há falar em levantamento, pela K-INFRA, do depósito judicial já efetivado concernente à indenização relativa ao imóvel expropriado, a despeito do reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão, cuja retificação do polo ativo já foi devidamente determinada pelo primeiro grau, para que conste, em sucessão processual, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.

7. Descabe discutir, nos autos da ação originária, na qual envolve o particular, questões e consequências inerentes à caducidade do contrato de concessão em si, o que deve ser veiculado em ação própria entre as partes diretamente envolvidas.

IV. Dispositivo 

8. Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001232-56.2026.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado na Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026 a 27/03/2026)

 

Portanto, tendo em vista que o depósito para imissão provisória na posse é ônus da concessionária e que os expropriados têm direito à justa e prévia indenização, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866295v21 e do código CRC 192b4d59.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/05/2026, às 23:10:09

 


1. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/4459794816/inteiro-teor-4459794852>, acesso em 8 de dezembro de 2025.

 



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Documento:20002866697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004596-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de decisão que indeferiu o requerimento de levantamento dos valores depositados na ação de desapropriação, referentes à indenização fixada.

2. Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, o que não é o caso dos autos.

3. O depósito judicial realizado em ação de desapropriação possui natureza vinculada e finalidade pública, destinando-se a garantir a justa e prévia indenização ao expropriado, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República.

4. No caso dos autos, verifica-se que, ao tempo da imissão provisória na posse do imóvel objeto de expropriação, em 12/05/2016 (evento 34, Outros 34, dos originários), a Autora, ora Agravante, ainda ostentava, por força contratual, a condição de concessionária do poder público.

5. A sucessão processual pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em razão da caducidade do contrato de concessão, assegura a continuidade do serviço público e da política expropriatória, preservando a destinação dos valores depositados.

6. A caducidade do contrato de concessão não autoriza o levantamento imediato do depósito regularmente efetuado pela então expropriante, concernente à indenização relativa ao imóvel expropriado, notadamente tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da ação de desapropriação originária, estando o feito em fase de cumprimento de sentença.

7. Descabe discutir, nos autos de ação de desapropriação, questões e consequências inerentes à caducidade do contrato de concessão em si, o qual não envolve particulares, devendo eventual recomposição patrimonial da concessionária por investimentos realizados ser buscada na via administrativa ou em ação própria, conforme o regime da Lei nº 8.987/1995.

8. Tendo em vista que o depósito para imissão provisória na posse é ônus da concessionária e que os expropriados têm direito à justa e prévia indenização, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.

9. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002866697v7 e do código CRC 2725d72d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004596-36.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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