Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007093-46.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado sob nº 1415853199, no prazo de 15 (quinze) dias.

Petição do INSS requerendo seu ingresso no feito (evento 11 dos originários).

Parecer do Ministério Público Federal em primeiro grau opinando pela concessão da segurança (evento 17 dos autos originários).

Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 

Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 05/TRF2).

É o relatório. 

VOTO

Tendo em vista que a questão principal do mandamus é eminentemente de procedimento administrativo, cumpre consignar a competência desta Turma para apreciar o presente feito, posto que se trata de examinar a atuação da autoridade administrativa (e não os requisitos para a concessão/revisão de benefício previdenciário). Neste sentido, em sessão de julgamento realizada em 05/12/2024, manifestou-se o Órgão Especial desta Egrégia Corte, nos autos de nº 5006246-89.2024.4.02.0000, declarando a competência das Turmas Administrativas para processar e julgar os processos que tenham por objeto mora da Autarquia Previdenciária em analisar requerimentos administrativos.

Conheço da remessa necessária tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 21/06/2024, a Parte Impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a Auxílio-Acidente (evento 1, anexo 7, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido concluída sua análise.

A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. 

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99: 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." 

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” 

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República: 

"Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CFRB/88. 

Não tendo a autoridade impetrada apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo ainda não apreciado. 

Portanto, ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.

Neste sentido, veja-se, mutatis mutandi, julgado desta E. Sexta Turma Especializada: 

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL. Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que o INSS, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de pedido administrativo de implementação do benefício assistencial. Sentença que reconhece a morosidade do INSS, eis que decorridos meses sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida. (Remessa Necessária nº 5008532-51.2020.4.02.5118/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 05/04/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865555v2 e do código CRC f5a21419.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/05/2026, às 17:23:43

 


 



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Documento:20002865585
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007093-46.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 

1 - Remessa necessária de sentença que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo protocolizado sob nº 1415853199, no prazo de 15 (quinze) dias.

2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 21/06/2024, a Parte Impetrante protocolizou, perante o INSS, requerimento administrativo referente a Auxílio-Acidente (evento 1, anexo 7, dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido concluída sua análise.

3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 

4 - A atuação da Administração é norteada por alguns princípios, dentre os quais se destacam os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.

5 - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865585v3 e do código CRC 9eefab2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5007093-46.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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