Apelação/Remessa Necessária Nº 5017146-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LAVER INTERNATIONAL LTDA. em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada (), que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL para denegar a segurança pleiteada, sob o fundamento de que a fruição do benefício fiscal do PERSE exige inscrição prévia no CADASTUR e está sujeita ao limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão e erro material, aduzindo que o julgamento foi extra petita ao decidir com base em requisitos (CADASTUR e teto financeiro do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021) que jamais integraram a lide ou as razões recursais, violando os art. 141, art. 329, I, art. 492 e art. 1.013 do CPC. Asseverou que a controvérsia central, relativa à ilegalidade da exclusão de CNAEs pela Portaria ME nº 11.266/2022 e à proteção do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF, não foi enfrentada pelo Colegiado.
A União apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão embargada não contém máculas, pois o magistrado apresentou os elementos de sua convicção, configurando a pretensão da embargante uma tentativa de reapreciação do mérito e prequestionamento de dispositivos legais.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
De fato, impõe-se a integração do julgado no que tange ao enfrentamento da tese central da impetrante: a legalidade da exclusão de seus CNAEs pela Portaria ME nº 11.266/2022. Observa-se que o pronunciamento anterior, ao fundamentar a denegação da segurança na exigência de inscrição no CADASTUR e no atingimento de teto financeiro orçamentário, acabou por não examinar, de modo específico, a controvérsia efetivamente relevante para o caso concreto, relativa à supressão superveniente de atividades anteriormente constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021.
Dessa forma, em observância aos princípios da congruência e da devolutividade (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC), acolho os embargos para ajustar a fundamentação, deixando de aplicar os argumentos relativos ao CADASTUR e ao teto financeiro como fundamentos suficientes para a solução da controvérsia específica destes autos.
Nesse cenário, o presente recurso assume o condão de integrar a decisão embargada, reabrindo-se a atividade decisória para examinar a questão remanescente, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, caso a correção do vício altere o resultado do julgamento.
Passo ao exame da questão apontada.
O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE) foi instituído para mitigar os impactos da pandemia no setor de eventos, por meio da redução a 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para empresas enquadradas nas atividades previstas em lei. O art. 2º, § 2º, delegou ao Ministério da Economia a definição dos CNAEs elegíveis, o que foi feito por meio de regulamentação infralegal.
No caso concreto, a impetrante exercia atividades enquadradas nos CNAEs 7490-1/01 — serviços de tradução, interpretação e similares — e 7739-0/99 — aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador —, que constavam do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, sem exigência de inscrição no CADASTUR. A controvérsia, portanto, não diz respeito propriamente à exigência de CADASTUR, tema disciplinado pelo Tema nº 1.283/STJ para prestadores de serviços turísticos, mas à validade e aos efeitos da exclusão desses CNAEs pela Portaria ME nº 11.266/2022.
A exclusão de determinadas atividades por atos normativos posteriores, como a Portaria ME nº 11.266/2022, não autoriza, por si só, a manutenção integral do benefício pelo prazo de 60 meses, se ausente a demonstração de condição onerosa ou de contraprestação específica assumida pelo contribuinte. O benefício em questão configura incentivo fiscal temporário, instituído por liberalidade legislativa, sem a exigência de contraprestação individual que gerasse direito adquirido à sua manutenção integral pelo prazo originalmente previsto.
Assim, diferentemente do sustentado pela embargante, não se mostra possível reconhecer, apenas com base no art. 178 do CTN e na Súmula nº 544 do STF, direito adquirido à fruição integral do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, pois não há demonstração de que a alíquota zero tenha sido concedida sob condição onerosa em sentido próprio.
Todavia, a conclusão acima não afasta a necessidade de observância das limitações constitucionais ao poder de tributar. A supressão de benefício fiscal anteriormente fruído pela contribuinte implica aumento indireto da carga tributária, razão pela qual deve respeitar a anterioridade aplicável a cada tributo, nos termos do Tema nº 1.383 do STF.
Desse modo, a exclusão dos CNAEs da embargante pela Portaria ME nº 11.266/2022 somente pode produzir efeitos após a observância da anterioridade nonagesimal quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL, e da anterioridade anual quanto ao IRPJ, contadas da publicação do ato normativo que suprimiu o benefício, observadas as exceções constitucionais e legais pertinentes.
Não se trata, portanto, de reconhecer direito adquirido à permanência integral no PERSE por 60 meses, mas de assegurar que a supressão do benefício fiscal, em relação às atividades anteriormente contempladas, produza efeitos apenas após o decurso das anterioridades constitucionais aplicáveis.
Diante desse quadro, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes parciais, para afastar os fundamentos inadequados ao caso concreto — CADASTUR e teto financeiro — e, examinando a controvérsia efetivamente devolvida, limitar a reforma da sentença à rejeição do pedido de manutenção integral do benefício por 60 meses, preservando-se, contudo, o direito da impetrante à observância das anterioridades aplicáveis à exclusão de seus CNAEs pela Portaria ME nº 11.266/2022, bem como à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente no período protegido pelas anterioridades, observada a legislação de regência, inclusive o art. 170-A do CTN.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes parciais, para integrar o acórdão embargado e, rejulgando a remessa necessária e a apelação da União, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de conceder parcialmente a segurança apenas para assegurar à impetrante a observância das anterioridades constitucionais aplicáveis à exclusão dos CNAEs 7490-1/01 e 7739-0/99 pela Portaria ME nº 11.266/2022 — nonagesimal quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL, e anual quanto ao IRPJ —, bem como a compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente no período protegido pelas anterioridades, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, sem assegurar a manutenção integral do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737257v26 e do código CRC 2604d7bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 26/05/2026, às 08:44:21