Agravo de Instrumento Nº 5004694-21.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento e de agravo interno, interpostos por ASSEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE ELEVADORES LTDA com o objetivo de reformar decisão interlocutória () proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro no mandado de segurança nº 5016122-23.2026.4.02.5101, o qual visava a suspender a exigibilidade da retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos pela empresa agravante, optante pelo Simples Nacional, fundamentada no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.
Em razões recursais (), a agravante requereu a reforma da decisão para que fosse concedida a tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade da retenção do IRRF nos termos propostos. Em seus argumentos, sustentou a existência de inconstitucionalidade formal, porquanto a alteração do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, exigiria obrigatoriamente lei complementar, nos termos dos arts. 146, inciso III, alínea "d", e 179 da Constituição de 1988, não podendo a Lei Ordinária nº 15.270/2025 revogar a isenção prevista no art. 14 da referida lei complementar.
Asseverou que a interpretação administrativa da Receita Federal acarreta inconstitucionalidade material ao esvaziar o tratamento favorecido constitucionalmente assegurado e que a atuação fazendária viola o princípio da legalidade estrita previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional. Alegou que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estariam presentes, destacando o perigo de dano decorrente do desembolso financeiro indevido e recorrente, além do risco de autuações e multas baseadas na orientação oficial do órgão fiscal.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela recursal ().
No agravo interno (), a agravante requereu a reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal, ponderando que o provimento impugnado silenciou sobre a reserva de lei complementar e aplicou padrão de cognição mais rigoroso do que o autorizado pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou que a decisão monocrática desconsiderou o perigo de dano concreto e omitiu-se quanto à análise de precedente favorável da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. Argumentou que a retenção indevida implica prejuízo financeiro imediato e que o justo receio de lesão iminente já configura perigo de dano suficiente em sede de mandado de segurança preventivo.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em contrarrazões ( e ), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, apresentou fundamentação no sentido de que a decisão recorrida deve ser prestigiada em sede de cognição sumária, salvo em caso de ilegalidade manifesta ou teratologia, o que não se verifica, pois a decisão apoia-se em fundamentos legais e jurisprudenciais consolidados. Sustentou que o agravo interno viola o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
No mérito, defendeu que a Lei nº 15.270/2025 opera no plano da tributação da renda da pessoa física (IRPF), matéria passível de lei ordinária, e que a empresa atua apenas como responsável tributária, sem majoração de sua carga tributária própria, respeitando-se os arts. 45 e 128 do Código Tributário Nacional e o art. 111 do mesmo diploma legal, que exige interpretação literal para isenções.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão jurídica posta em julgamento refere-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, hipótese em que a agravante figura como responsável tributária pela retenção e recolhimento do tributo, nos termos dos arts. 45 e 128 do Código Tributário Nacional, na condição de fonte pagadora, sendo a relação jurídico-tributária principal estabelecida entre a Fazenda Nacional e as pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos.
Como se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, o exame deve limitar-se à presença dos requisitos da tutela provisória, sem pronunciamento exauriente sobre a constitucionalidade ou a legalidade da disciplina introduzida pela Lei nº 15.270/2025.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela União em contrarrazões, não se acolhe a alegação de inadequação da via eleita. O mandado de segurança preventivo não se dirige, no caso, apenas contra lei em tese, mas contra o justo receio de imposição de conduta tributária concreta, fundada em orientação administrativa da Receita Federal, que, segundo a impetrante, submete expressamente as empresas optantes pelo Simples Nacional à retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995. Além disso, a inicial informa que a impetrante realizou, no exercício de 2025, distribuições mensais de lucros a seus sócios em valores superiores a R$ 50.000,00, o que confere concretude suficiente à ameaça alegada, ao menos para fins de conhecimento da impetração preventiva. Tampouco prospera a alegação de supressão de instância, porquanto o objeto recursal cinge-se à reforma da decisão que indeferiu a tutela liminar, matéria efetivamente apreciada pelo Juízo de origem, não havendo inovação recursal a obstar o conhecimento do agravo.
Afastadas as preliminares, passa-se ao exame da probabilidade do direito.
A controvérsia envolve a compatibilidade entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei Complementar nº 123/2006, especificamente quanto à possibilidade de aplicação da retenção do imposto de renda sobre lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional.
A agravante invoca a reserva constitucional de lei complementar para sustentar que lei ordinária não poderia afastar a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. A tese é juridicamente relevante, especialmente porque o art. 14 da LC nº 123/2006 menciona isenção do imposto de renda “na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário”. Contudo, em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente para afastar a presunção de constitucionalidade e legalidade da Lei nº 15.270/2025.
Isso porque também é plausível a compreensão adotada pela autoridade fazendária e pela decisão agravada no sentido de que a norma impugnada opera no plano da tributação da renda da pessoa física beneficiária dos lucros e dividendos, e não no plano da tributação própria da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, prevê que, a partir de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
A norma não altera diretamente a apuração dos tributos devidos pela pessoa jurídica no regime unificado do Simples Nacional. A obrigação atribuída à empresa pagadora decorre de sua posição de fonte pagadora e responsável tributária, mecanismo admitido pelos arts. 45, parágrafo único, e 128 do Código Tributário Nacional.
Também não há, ao menos nesta fase processual, demonstração suficiente de que a obrigação de retenção implique majoração da carga tributária própria da empresa optante pelo Simples Nacional. O ônus econômico imediato da tributação recai, em princípio, sobre a pessoa física beneficiária dos rendimentos, sem prejuízo da existência de eventual repercussão indireta na dinâmica econômica da empresa, matéria que exige exame mais aprofundado e incompatível com a tutela recursal de urgência.
A alegação de que a Lei nº 15.270/2025 teria revogado tacitamente o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 tampouco é suficiente, neste momento, para justificar a concessão da tutela. A controvérsia envolve a definição do alcance material da reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d”, da Constituição, bem como a delimitação entre o regime tributário da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e a tributação da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos. Trata-se de questão nova, complexa e ainda não consolidada pela jurisprudência, o que recomenda prudência na concessão de provimento liminar de caráter satisfativo.
A existência de decisão proferida por outro Juízo Federal em caso análogo, embora demonstre que a matéria é controvertida, não possui efeito vinculante e não afasta a necessidade de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano no caso concreto.
Quanto ao perigo de dano, a agravante sustenta que a retenção acarretará desembolso financeiro recorrente e risco de autuações. Todavia, a retenção controvertida diz respeito a tributo de titularidade da pessoa física beneficiária dos rendimentos, cabendo à pessoa jurídica apenas a posição de fonte pagadora, sem que o ônus econômico recaia sobre seu patrimônio. Além disso, eventual recolhimento indevido comporta discussão administrativa ou judicial própria, inclusive com possibilidade de compensação ou restituição, o que mitiga a alegação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação nesta fase processual.
Nesse contexto, embora conhecido o mandado de segurança preventivo, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para suspender, em tutela provisória, a aplicação de norma legal vigente e de orientação administrativa fundada em interpretação plausível da legislação tributária.
Desse modo, não se vislumbram elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos fundamentos ora expostos.
Por fim, no que tange ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal, resta ele prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, diante do julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento, conforme orientação pacífica desta Corte.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846232v8 e do código CRC a390ae1d.
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Data e Hora: 24/05/2026, às 18:15:31