Apelação/Remessa Necessária Nº 5074427-73.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a sentença proferida, pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de reconhecer como óbice à habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI a transferência de titularidade do projeto Caetité D (CEG: EOL.CV.BA.037004-5.01) ().
Em suas razões recursais (), a União sustentou ter criado, por meio da Lei nº 11.488/2007, um programa de incentivo para a implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, expressamente denominado de Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI. Afirmou que o Decreto nº 6.144/2007 regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao REIDI, além de preconizar que a habilitação será deferida à pessoa jurídica de direito privado que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura. Argumentou que o instrumento legal para definir os projetos que se enquadram nas condições do REIDI é a Portaria Ministerial responsável pelo setor favorecido, e não a Resolução Autorizativa da ANEEL nº 9.608/2021.
Mencionou que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e que a Portaria MME nº 199/2020, do Ministério de Minas e Energia, aprovou o enquadramento do projeto de geração de energia elétrica EOL Caetité D, originalmente em favor da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A., sendo que a alteração de titularidade sem a devida atualização da portaria ministerial impediria a fruição do benefício fiscal. Asseverou que o ato administrativo de indeferimento baseou-se no descumprimento dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, inexistindo direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem mandamental.
A EÓLICA CAETITÉ D S.A., em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, pois reconheceu que a impetrante é a efetiva titular dos direitos e deveres do projeto e encontra-se apta a requerer a habilitação no REIDI, independentemente da transferência de titularidade ocorrida, não podendo tal fato ser considerado óbice intransponível. Sustentou que o enquadramento no REIDI é conferido ao projeto e não especificamente ao seu titular, de modo que não seria necessária nova Portaria, bastando ser solicitada à RFB a habilitação com base nos documentos já expedidos, como feito pela Apelada. Ponderou que o pleito formulado na inicial demonstrou o direito líquido e certo de não ter a habilitação indeferida por esse motivo, defendendo a manutenção da decisão que julgou procedente o pedido para afastar a transferência de titularidade como óbice à habilitação no regime especial, salvo se existente impedimento de outra natureza.
O Ministério Público Federal foi intimado, mas não se manifestou nos autos (evento 4 TRF2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento do pedido de habilitação da impetrante ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007. O óbice administrativo pautou-se exclusivamente no fato de a Portaria MME nº 199/2020 do Ministério de Minas e Energia, que aprovou o enquadramento do projeto de geração de energia elétrica EOL Caetité D, ter sido emitida originalmente em favor da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A., embora a impetrante tenha comprovado a transferência da titularidade da autorização por meio de Resolução da ANEEL.
O REIDI objetiva desonerar a implantação de projetos de infraestrutura mediante a suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS. O art. 2º da Lei nº 11.488/2007 estabelece que são beneficiárias as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. O art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007 define como titular "a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado", critério que vincula a condição de beneficiária à execução do empreendimento, e não à pessoa jurídica que originariamente constou da portaria de enquadramento. No caso em tela, é incontroverso que o projeto "Caetité D" foi devidamente enquadrado no regime, conforme a Portaria MME nº 199/2020.
A tese da União de que a habilitação estaria condicionada à prévia alteração da Portaria Ministerial para refletir o novo titular não encontra amparo na finalidade da norma nem nos atos normativos específicos aplicáveis ao setor elétrico. Ao contrário, a própria Portaria MME nº 199/2020, em seu art. 11, dispõe que as alterações técnicas ou de titularidade do projeto autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI, comando reiterado no art. 4º, parágrafo único, da Portaria MME nº 318/2018, que disciplina o regime no âmbito daquele Ministério. A transferência de titularidade de autorizações para exploração de energia elétrica é ato regulatório próprio da ANEEL, que, ao editar a respectiva Resolução Autorizativa, opera a sucessão de direitos e obrigações relativos ao projeto. Na espécie, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.608/2021 sub-rogou expressamente a impetrante em todos os direitos e obrigações decorrentes da autorização outorgada pela Portaria MME nº 199/2020 (art. 2º). Impor ao contribuinte o aguardo de um novo ato formal do Ministério de Minas e Energia apenas para atualizar o nome do titular de um projeto já aprovado configura excessivo formalismo e viola o princípio da eficiência.
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 e o Decreto nº 6.144/2007 devem ser interpretados em consonância com a lei de regência e com os atos regulatórios competentes. Se o projeto é o mesmo, foi regularmente enquadrado no REIDI e a nova titular passou a executar o empreendimento por ato da agência reguladora competente, a transferência de titularidade, por si só, não pode impedir o exame do pedido de habilitação. À Receita Federal compete, nos termos do art. 586 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, examinar o pedido e a portaria de enquadramento, aferir a regularidade fiscal da requerente e proferir despacho, não lhe cabendo rever o juízo de titularidade já formulado pela autoridade reguladora competente. Portanto, a transferência reconhecida pela ANEEL é documento idôneo para comprovar a legitimidade da impetrante perante a Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo da verificação de eventual impedimento diverso.
Nesse sentido, há precedentes desta egrégia 4ª Turma Especializada em casos análogos, nos quais se assentou que a transferência de titularidade de projeto de infraestrutura, devidamente autorizada pela ANEEL, não constitui óbice à habilitação no REIDI, desde que ausente outro impedimento legal:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI). ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANEEL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE HABILITAÇÃO AO REGIME PELA RFB. ILEGALIDADE. I. Caso em Exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra a sentença que concedeu a segurança requerida pelas impetrantes, para reconhecer o direito à habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), anteriormente concedida à empresa controladora, afastando o óbice apresentado pela Receita Federal do Brasil em razão da alteração da titularidade do projeto de geração de energia. II. Questão em Discussão 2. A questão discutida nos autos versa sobre legalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras, vinculadas à Receita Federal do Brasil, de negativa de homologação dos pedidos de habilitação ao REIDI, anteriormente deferido à titular original dos projetos de geração de energia. III. Razões de Decidir 3. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, e é destinado às pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, suspendendo a exigibilidade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto de infraestrutura aprovado, durante o período de cinco anos, nos termos dos arts. 3º, I e II, 4º, I e II, e 5º do referido diploma legal. 4. O Decreto nº 6.144/2007 trouxe a regulamentação da lei em comento, no que respeita à habilitação ao REIDI, e disciplina, no art. 6º, os requisitos da portaria a ser expedida pelo Ministério responsável pelo enquadramento do requerente. 5. Conforme entendimento adotado por ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg. Tribunal, a transferência de titularidade de projeto de infraestrutura não demanda a edição de nova portaria de enquadramento no REIDI, a fim de possibilitar a homologação do pedido do novo titular para a habilitação ao regime especial. 6. Tendo a ANEEL transferido para as impetrantes a autorização antes concedida à Voltalia Energia do Brasil Ltda., que ficaram sub-rogadas em todos os direitos e obrigações, não cabe à Receita Federal do Brasil criar óbices, exigindo a edição de nova portaria de aprovação de enquadramento do projeto no regime especial, que é dispensada, em casos como o dos autos, pela própria agência reguladora. 7. O entendimento da União Federal/Fazenda Nacional, no sentido de que somente se pode habilitar o projeto aprovado pelo ministério responsável vinculado ao titular que conste da respectiva portaria, que deve ser o mesmo que, em tese, o apresentou ano ministério responsável e cujo representante assinou o contrato para a execução da obra de infraestrutura, constitui óbice à efetividade dos atos praticados pela agência reguladora, que é o ente que tem a atribuição de aprovar o enquadramento do projeto de geração de energia - e não a pessoa jurídica - no REIDI, nos termos do art. 6º do Decreto nº 6.144/2007 IV. Dispositivo 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: Nos termos do Decreto 6.144/2007, a Receita Federal não pode obstar a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI em razão de alteração de titularidade de projeto de infraestrutura devidamente autorizado pela agência reguladora competente, sob pena de negar efetividade ao ato autorizativo. (TRF2, ApRemNec 5045710-17.2022.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , julgado em 17/12/2025).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI). TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA AUTORIZADA PELA ANEEL. LEGITIMIDADE DAS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA HABILITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, visando garantir o direito à habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), nos processos administrativos indicados. 2. As impetrantes alegaram serem titulares dos projetos de implantação de usinas termelétricas, transferidos de sociedades do mesmo grupo econômico, com aprovação da ANEEL e reconhecimento pelo Ministério de Minas e Energia (Portarias SPE/MME nºs 1.250 a 1.253/2022). 3. Sentença concedeu a segurança para determinar nova análise dos pedidos de habilitação, reconhecendo as impetrantes como titulares dos projetos. A União interpôs apelação e houve remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação no REIDI pode ser requerida por sociedade de propósito específico (SPE) à qual foi transferida, com autorização da ANEEL, a titularidade de projeto de geração de energia elétrica; (ii) verificar se a Receita Federal pode negar a habilitação com fundamento na ausência de nova portaria ministerial após a mudança de titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 6º do Decreto nº 6.144/2007 e a Lei nº 11.488/2007 estabelecem que o beneficiário do REIDI é a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura aprovado pelo ministério setorial competente. 6. A ANEEL, autoridade competente para gerir concessões e autorizações do setor elétrico, aprovou a transferência da titularidade das usinas termelétricas para as impetrantes, sub-rogando-as em todos os direitos e obrigações do projeto. 7. A Portaria MME nº 318/2018, art. 4º, parágrafo único, prevê que a alteração de titularidade não exige nova portaria de aprovação, desde que haja autorização da ANEEL ou do próprio Ministério, o que ocorreu no caso. 8. A negativa da Receita Federal em reconhecer a titularidade transferida viola a competência técnica da agência reguladora e compromete a segurança jurídica e a previsibilidade do regime de incentivos. 9. A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que a transferência de titularidade de projeto de infraestrutura, devidamente autorizada pela ANEEL, não constitui óbice à habilitação no REIDI (TRF2, AC/REEX 5013557-96.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25/05/2021; TRF2, REEX 5103322-15.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 14/09/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A sociedade de propósito específico que recebe, com autorização da ANEEL, a transferência de titularidade de projeto de geração de energia elétrica faz jus à habilitação no REIDI como titular do empreendimento. 2. A Receita Federal não pode negar a habilitação com base na ausência de nova portaria ministerial quando a mudança de titularidade foi regularmente autorizada pela ANEEL. 3. A negativa de habilitação em tais hipóteses viola a competência técnica da agência reguladora e afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007, art. 6º; Portaria MME nº 318/2018, art. 4º, parágrafo único; CPC/2015, art. 496, §4º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC/REEX 5013557-96.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25/05/2021. (TRF2, ApRemNec 5006280-55.2022.4.02.5102, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão HELENA ELIAS PINTO , julgado em 03/12/2025).
Nesse contexto, não se trata de estender benefício fiscal por analogia, em afronta ao art. 111 do CTN, mas de reconhecer a titularidade atual do projeto já enquadrado no REIDI, em razão de ato regulatório válido, praticado pela autoridade competente. Ademais, a interpretação literal ali preconizada não se confunde com interpretação restritiva e, na hipótese, milita em favor da impetrante, pois titular, na definição do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007, é precisamente quem executa o projeto. Não pode, pois, a Receita Federal desconsiderar a sub-rogação expressamente reconhecida pela ANEEL, sobretudo quando a própria disciplina ministerial do regime afasta a necessidade de nova portaria em caso de alteração de titularidade regularmente autorizada.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade coatora que se abstenha de reconhecer como óbice à habilitação ao REIDI a transferência de titularidade do Projeto Caetité D da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. para a sociedade de propósito específico Eólica Caetité D S.A., sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais pela Receita Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823177v18 e do código CRC aca06372.
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