Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033475-47.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. R. B. e M. L. R. B. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 61, SENT1, aclarada no evento 80, SENT1), que julgou improcedente o pedido de desconstituição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob os nº 70.8.24.000065-05 e 70.8.24.000067-69, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2017 e 2018.

Em suas razões recursais (evento 89, APELACAO1), os apelantes sustentaram, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial solicitada, mas julgou o pedido improcedente justamente com fundamento na ausência de comprovação probatória.

No mérito, os apelantes requereram a reforma da decisão, para reconhecer o direito à exclusão das áreas ambientalmente protegidas da base de cálculo do ITR e desconstituir os créditos exigidos. Em seus argumentos, sustentaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fins de exclusão de áreas da base de cálculo do ITR é prescindível, independentemente de se tratar de área de preservação permanente, de reserva legal ou coberta por florestas nativas, uma vez que tal obrigatoriedade foi criada por mera instrução normativa e não por lei.

Asseveraram, por fim, que a área objeto da lide abriga, além de florestas nativas, áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme demonstrado pelo Cadastro Ambiental Rural e pelo croqui anexados aos autos, documentos públicos que possuem aptidão probatória, ressalvada a possibilidade de prova técnica em sentido contrário.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (evento 97, CONTRAZAP1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que as declarações originais dos contribuintes informaram exclusivamente a existência de áreas cobertas por florestas nativas, hipótese que difere das áreas de preservação permanente e de reserva legal, sendo que apenas para estas últimas o Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do Ato Declaratório Ambiental, permanecendo a exigência legal de apresentação do referido documento e de laudo técnico para florestas nativas, a teor do art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, providência que os autores não cumpriram nem na esfera administrativa nem judicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo, em suma, que não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado julga desnecessária a produção de prova pericial e que, apesar de o Ato Declaratório Ambiental ser prescindível para áreas de preservação permanente, os apelantes não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, omitindo-se em apresentar a documentação exigida pela fiscalização no âmbito administrativo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Passo à análise das teses recursais.

1. Da tese de nulidade por ausência de laudo pericial

Em virtude de seu poder instrutório, com base nos artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado pode e deve indeferir a produção das provas desnecessárias ao deslinde da causa.

Trata-se do princípio processual do livre convencimento motivado do juiz, que permite ao magistrado atribuir às provas produzidas ao longo do processo o valor que entender como o mais lógico e correto, desde que corresponda à realidade dos autos e sua decisão seja devidamente fundamentada. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.

No caso em apreço, não se verifica nulidade por cerceamento de defesa.

Com efeito, o juízo a quo, após indeferir a tutela de urgência requerida, determinou a citação da ré para apresentar resposta e, na sequência, a abertura de vista aos autores para apresentar réplica e especificar provas (evento 9, DESPADEC1). Os autores, por sua vez, ao final da sua réplica, consignaram o seguinte (evento 20, REPLICA1, fls. 13-14):

"4. PROVAS

Em relação à parte final do despacho de evento 09, que determina a especificação das provas que pretendem produzir, os Autores informam que não têm provas a produzir além das já apresentadas, as quais são suficientes para comprovar que o imóvel trata-se de área de florestas nativas, sujeito à isenção do ITR.

Todavia, caso este juízo entenda de forma diversa, a Autora requer seja realizado o saneamento do processo, determinando-se, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, em especial a prova documental suplementar e pericial de engenharia ambiental, nos termos do art. 357, II, e 370, do CPC."

Como se vê, os autores afirmaram expressamente que não tinham outras provas a produzir, formulando apenas pedido subsidiário de saneamento e de eventual determinação de prova de ofício.

Além disso, a sentença foi integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, na qual o juízo de origem reconheceu a omissão quanto ao requerimento subsidiário de produção de prova, mas a sanou para indeferir a perícia, por considerá-la desnecessária, com fundamento no art. 370 do CPC.

Por outro lado, não se pode conferir a amplitude pretendida ao poder de presidir a instrução e de conduzir o processo que é conferido ao juiz da causa, que encontra limites nos princípios da imparcialidade e da isonomia.

Nessa toada, a presente lide versa sobre direitos patrimoniais, mais precisamente sobre a existência ou não do direito dos apelantes à exclusão de áreas da base de cálculo do ITR, em razão da presença de vegetação nativa no imóvel rural. Portanto, não se vislumbra direito de ordem pública, social ou fundamental que justifique atuação do magistrado para além da gestão das provas que foram produzidas pelas próprias partes. 

Assim, considerando que os autores dispensaram a produção da prova técnica, por entendê-la desnecessária, não se vislumbra qualquer vício na sentença, que se limitou a julgar a lide de acordo com as provas produzidas pelas partes, sob o postulado de que o ônus de provar fato constitutivo de direito compete a quem o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Superada a tese de nulidade, passa-se ao mérito do recurso.

2. DO MÉRITO - comprovação necessária para reconhecimento de área de preservação permanente (app), área de reserva legal (arn) e área de floresta nativa (arl)

A sentença atacada indeferiu o pleito autoral sob o fundamento de que as áreas cobertas por florestas nativas que não se enquadram como áreas de preservação permanente ou de reserva legal, para que possam ser excluídas da base de cálculo do ITR, dependem de comprovação técnica qualificada por laudo técnico elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Atestado de Responsabilidade Técnica, bem como de apresentação do Ato Declaratório Ambiental, documentos estes que não foram apresentados pela apelante.

Peço vênia para reproduzir o trecho da sentença que explica a forma de comprovação de existência de Áreas de Preservação Permanente (APPs), Áreas de Reserva Legais (ARL) e Áreas de Florestas Nativas (AFN):

"As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são aquelas definidas no art. 4º da referida lei, como margens de rios, nascentes e encostas íngremes, que gozam de proteção legal automática e, segundo jurisprudência consolidada, podem ser excluídas da base de cálculo do ITR mesmo sem apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA), desde que haja comprovação técnica da sua caracterização.

As Reservas Legais, por sua vez, correspondem à fração do imóvel rural que deve ser preservada com cobertura de vegetação nativa, localizada fora das APPs, exigindo-se para sua validade o registro no CAR e, anteriormente, a averbação na matrícula do imóvel (art. 12 e art. 18 da Lei nº 12.651/2012). Também são isentas de ITR, desde que atendidos esses requisitos legais.

Já as áreas cobertas por florestas nativas que não se enquadram como APPs nem como reserva legal, embora também possam ser excluídas da base de cálculo do ITR conforme o art. 10, §1º, II, "e", da Lei nº 9.393/1996, dependem, conforme orientação normativa e jurisprudencial, de comprovação técnica qualificada mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado e acompanhado de ART, além, em regra, do ADA para o respectivo exercício.

Nos termos do art. 10, §1º, II, “e”, da Lei nº 9.393/1996, são excluídas da área tributável do ITR as “áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração”. No entanto, essa exclusão não é automática, exigindo-se a comprovação técnica da condição da área.

A exigência encontra respaldo no art. 17-O da Lei nº 6.938/81, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000 (vigente à época dos fatos geradores):

“Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA (...) § 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.”

Conforme a prática administrativa e a orientação da Receita Federal, além do ADA, exige-se também laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), comprovando a efetiva existência e delimitação da vegetação nativa que ensejaria a isenção."

Em seguida, a sentença considerou insuficiente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) (evento 1, ANEXO4) apresentado pela apelante, nos seguintes termos:

"No presente caso, é incontroverso que a parte autora não apresentou ADA nem laudo técnico com ART que comprove a área de 226,1 ha como sendo coberta por floresta nativa. A mera inscrição no CAR, embora relevante para fins ambientais, não substitui os documentos legalmente exigidos para fins tributários.

Inclusive, o documento apresentado pela autora intitulado "Cadastro Ambiental Rural - CAR", datado de 28/06/2017, embora registre a existência de vegetação nativa na área, não é instruído com laudo técnico subscrito por profissional habilitado nem com a respectiva ART, o que inviabiliza sua aceitação como prova suficiente da isenção fiscal pretendida, conforme exigência legal expressa."

Entretanto, há premissas jurídicas e fáticas equivocadas que devem ser corrigidas.

Primeiramente, cumpre esclarecer que, apesar de o art. 17-O da Lei nº 6.938/81, com redação dada pela Lei nº 10.165/2000, ter imposto, durante sua vigência, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do ITR, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ADA é prescindível ao menos para o reconhecimento da exclusão de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR.

Nesse sentido os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).
2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR.
3. Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.668.718/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Corte de origem, ao decidir pela prescindibilidade da Declaração Ambiental do Ibama ou de averbação para a configuração da isenção do ITR, em área de preservação permanente, acompanhou a jurisprudência consolidada pelo STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.648.391/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)

Inclusive, diante dos reiterados julgados do STJ favoráveis ao contribuinte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer PGFN/CRJ 1329/2016, que a dispensa de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, bem como desistir dos já interpostos, nos termos do art. 19 da Lei 10522/2002. Confira-se:

Resumo: O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que se dá por homologação, dispensa-se a averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente e de reserva legal, com vistas à concessão de isenção do ITR. Dispensa-se também, para a área de reserva legal, a prova da sua averbação (mas não a averbação em si) no registro de imóveis, no momento da declaração tributária. Em qualquer desses casos, se comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa. (Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/lista-dispensa-contestar-recorrer/Parecer%20CRJ%201329%202016.pdf. Acesso em 31/05/2026)

O referido parecer ainda conta com explicação acerca do art. 17-O, § 1º,  Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000 ("§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória."), dispondo que o Superior Tribunal de Justiça manteve o posicionamento de que o ADA é inexigível, pois o art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/1996, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001afastou a exigência de prévia comprovação pelo contribuinte quanto às áreas ali referidas, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto, com juros e multa, caso comprovada a inveracidade da declaração.

Peço vênia para transcrever o trecho do parecer:

"17. Como dito anteriormente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inexigível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR em área de preservação permanente e de reserva legal, dado que tal obrigação constava em ato normativo secundário – IN SRF nº 67, de 1997, sem o condão de vincular o contribuinte.

18. Contudo, a Lei nº 10.165, de 2000, ao dar nova redação ao art. 17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 2000, estabeleceu expressamente a previsão do ADA, de modo que, a partir da sua vigência, o fundamento do STJ parecia estar esvaziado. Dispõe o referido dispositivo que:

(...)

Ocorre que, logo após a entrada em vigor do artigo supra, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 20013, incluiu o § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, o qual instituiu a não sujeição da declaração do ITR à prévia comprovação do contribuinte, para fins de isenção. Vejamos:

(...)

20. Os dispositivos transcritos eram, em tese, compatíveis entre si, podendo-se depreender que o § 7º do artigo 10 da Lei nº 9.393, de 1996, tão-somente desobriga o contribuinte de comprovar previamente a existência do ADA, por ocasião da entrega da declaração de ITR, mas não excluiria a sua existência em si.

21. Em que pese tal possibilidade de interpretação, o STJ utilizou-se do teor do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, para reforçar a tese de que o ADA é inexigível, tendo, ao que tudo indica, desprezado o conteúdo do art. 17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 2000, pois não foram encontradas decisões enfrentando esse regramento. Além disso, registrou que, como o dispositivo é norma interpretativa mais benéfica ao contribuinte, deveria retroagir.

22. Essa argumentação consta no inteiro teor dos acórdãos vencedores que trataram do tema, bem como na ementa do REsp nº 587.429/AL, senão vejamos:

(...)

23. A partir das colocações postas, conclui-se que, mesmo com a vigência do art. 17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, até a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012, o STJ continuou a rechaçar a exigência do ADA com base no teor do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996.

24. Consequentemente, caso a ação envolva fato gerador de ITR, ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.651, de 2012, não há motivo para discutir em juízo a obrigação de o contribuinte apresentar o ADA para o gozo de isenção do ITR, diante da pacificação da jurisprudência."

Eis o precedente do Tribunal da Cidadania determinando a retroatividade do § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, por se tratar de norma mais benéfica ao contribuinte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2.166-67/2001. APLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX MITIOR.
1. Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio ato declaratório do IBAMA, consoante autorização da norma interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96.
2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fator pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte.
3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior.
4. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp n. 587.429/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 323.) - g.n.

É verdade que esses precedentes do STJ e o Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016 tratam, de modo mais direto, de áreas de preservação permanente e de reserva legal. Ainda assim, no caso concreto, há dois elementos que impedem a manutenção da sentença: primeiro, o CAR apresentado pelos autores identifica também APP e reserva legal; segundo, a Lei nº 14.932/2024, já vigente ao tempo da sentença, autorizou expressamente a apresentação do CAR para fins de apuração da área tributável prevista no art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/1996, dispositivo que abrange também as áreas cobertas por florestas nativas.

Assim, não se trata de aplicar retroativamente nova hipótese de exclusão tributária, mas de reconhecer que o CAR constitui meio de prova legalmente admitido para a apuração da área tributável do ITR, sem prejuízo de eventual prova técnica em sentido contrário.

Frise-se que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possui acórdão reconhecendo expressamente a dispensa de ADA para o reconhecimento de benefício fiscal de ITR diante de Área de Floresta Nativa. Confira-se:

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS REGIMENTAIS. CONHECIMENTO.
Restando demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista a similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos recorrido e paradigmas e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso especial deve ser conhecido.
ITR. ÁREAS COBERTAS COM FLORESTAS NATIVAS. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. PARECER PGFN/CRJ 1329/2016.
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à não incidência do ITR em relação às áreas cobertas por florestas nativas, devendo ser reestabelecida a glosa apenas em relação às áreas não comprovadas por laudos, ofícios etc."
(CARF - Processo nº 10073.721122/2012-85. Acórdão nº 9202-010.433. Relator: Conselheiro MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO. 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Data da sessão de julgamento: 28/09/2022) - g.n.

Não por acaso, a Lei nº 14.932/2024 revogou o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/81, extinguindo do ordenamento jurídico a obrigatoriedade de apresentação do ADA para pleitear a isenção de ITR.

Conclui-se, desta forma, que é desnecessária a apresentação de ADA para reconhecer o direito à não incidência de ITR em áreas cobertas por florestas nativas, sendo possível comprová-las por outros meios de prova, como laudos, documentos técnicos, perícias etc.

Resta enfrentar a necessidade de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Sobre esse ponto, a mesma Lei nº 14.932/2024, mencionada acima, deu nova redação ao art. 29, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), autorizando ao proprietário de imóvel rural apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável do ITR. Confira-se:

 Art. 29. (...)

§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).   (Incluído pela Lei nº 14.932, de 2024)

Merece especial atenção a redação desse § 5º, que menciona a "área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996", ou seja, a disposição legal abrange não só as áreas de preservação permanente e de reserva legal (previstas no inciso II, "a", do art. 10 da Lei nº 9.393/96), mas também as áreas cobertas por florestas nativas (previstas no inciso II, "e", da mesma lei).

Ora, é necessário esclarecer que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal), é, nos termos do caput do art. 29, um "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento".

Trata-se, pois, de registro público eletrônico obrigatório, de natureza autodeclaratória, mas legalmente admitido como meio de apuração da área tributável do ITR. Suas informações possuem aptidão probatória relativa, especialmente quando acompanhadas de croqui e documentos de identificação do imóvel e quando não infirmadas por prova técnica específica. Assim, no caso concreto, não se pode afastar a força probante do CAR apenas pela ausência de laudo técnico com ART.

Além disso, como mencionado pelos apelantes, a elaboração do CAR pode envolver o uso de imagens de satélite, levantamento topográfico e georreferenciamento, delimitação de áreas preservadas e uso consolidado do solo, bem como registro junto ao órgão ambiental competente, o que reforça sua aptidão probatória, sem transformá-lo em prova absoluta.

Dito isto, apesar de, nos presentes autos, não ter sido realizada prova pericial, os autores juntaram CAR do imóvel (evento 1, ANEXO4), regularmente expedido pelo Instituto de Defesa e Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), constatando o seguinte:

- Área total da propriedade: 226,5117 ha

- Área de vegetação nativa: 226,5107 ha

- Área de Preservação Permanente preservada: 33,9175 ha

- Área de Reserva Legal Preservada: 45,68884 ha

Além disso, o documento costa com croqui indicando que o restante da propriedade é composto integralmente por área de vegetação nativa. Veja-se:

E aqui pode ser identificada uma contradição cometida na sentença, que reconheceu a validade do CAR para o reconhecimento de Área de Reserva Legal (ARL) ("exigindo-se para sua validade o registro no CAR e, anteriormente, a averbação na matrícula do imóvel"). Considerando-se que os autores apresentaram o CAR reconhecendo a existência de ARL, o adequado seria, no mínimo, reconhecer a parcial procedência do pedido, para excluir da base de cálculo do ITR a área reconhecida no CAR como de Reserva Legal.

Mas não é só. O CAR reconheceu a existência tanto de Áreas de Florestas Nativas (AFN) como Áreas de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Reserva Legal (ARL).

Nesse cenário, sendo o CAR meio de prova hábil para fins de isenção de ITR, e tendo em vista que o referido documento demonstrou que o imóvel na sua integralidade é composto por vegetação nativa (entre áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por floresta nativa), torna-se imperiosa a desconstituição dos créditos tributários descritos na petição inicial.

3. DOS HONORÁRIOS E DO DISPOSITIVO

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelos autores, correspondente ao valor dos créditos tributários desconstituídos, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, bem como o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC.

Não há majoração de honorários recursais, pois a apelação está sendo provida, com inversão da sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer, em relação aos exercícios de 2017 e 2018, o direito dos autores à exclusão, da área tributável do ITR, das áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas constantes do CAR do imóvel Fazenda Ranchinho II, bem como para desconstituir os créditos tributários constantes das CDAs nº 70.8.24.000065-05 e 70.8.24.000067-69, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842322v56 e do código CRC 3bd018e7.

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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 31/05/2026, às 19:34:45

 


 



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RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). EXCLUSÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RESERVA LEGAL E FLORESTAS NATIVAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AUSÊNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DO DIREITO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). MEIO DE PROVA HÁBIL NO CASO CONCRETO. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO NO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição de créditos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2017 e 2018, sob o fundamento de ausência de comprovação por meio de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Ato Declaratório Ambiental (ADA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial; (ii) saber se a ausência de Ato Declaratório Ambiental (ADA) e de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) impede o reconhecimento da exclusão, da área tributável do ITR, das áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas; e (iii) saber se o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é prova suficiente para comprovar a existência de áreas de preservação permanente, reserva legal e florestas nativas para fins de exclusão da área tributável do ITR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os apelantes afirmaram que não tinham outras provas a produzir, formulando apenas pedido subsidiário de saneamento e de eventual determinação de prova de ofício. A sentença foi integrada em embargos de declaração, ocasião em que o juízo de origem indeferiu a perícia por considerá-la desnecessária, com fundamento no art. 370 do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) é prescindível para o reconhecimento da exclusão de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR, mesmo diante da previsão contida no art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, em razão do advento do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que veiculou norma interpretativa mais benéfica ao contribuinte, dispensando a prévia comprovação para fins de exclusão da área tributável, sem prejuízo de fiscalização posterior.
5. Embora o Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016 trate diretamente de áreas de preservação permanente e de reserva legal, há precedente do CARF admitindo a dispensa do ADA também para áreas cobertas por florestas nativas. Além disso, a Lei nº 14.932/2024 revogou o art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, retirando do ordenamento jurídico o caráter obrigatório da utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR.
6. A Lei nº 14.932/2024 alterou o art. 29, § 5º, da Lei nº 12.651/2012, autorizando a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável do ITR, abrangendo as hipóteses previstas no art. 10, § 1º, II, da Lei nº 9.393/1996, inclusive áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas.
7. O CAR é registro público eletrônico obrigatório, de natureza autodeclaratória, mas legalmente admitido como meio de apuração da área tributável do ITR. Suas informações possuem aptidão probatória relativa, especialmente quando acompanhadas de croqui e documentos de identificação do imóvel e quando não infirmadas por prova técnica específica.
8. No caso concreto, o CAR do imóvel, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), demonstra que a propriedade é quase integralmente composta por vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente, de reserva legal e florestas nativas, havendo, ainda, documentos registrais que reforçam a identificação do imóvel objeto da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação provida.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento implícito de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a própria parte condiciona sua produção ao prudente arbítrio do juízo e afirma serem suficientes os documentos já apresentados.

2. A ausência de Ato Declaratório Ambiental (ADA), por si só, não impede o reconhecimento da exclusão, da área tributável do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de áreas de preservação permanente, de reserva legal e cobertas por florestas nativas, quando o direito alegado estiver comprovado por outros meios idôneos.

3. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é documento hábil à apuração da área tributável do ITR, quando acompanhado de elementos de identificação do imóvel e não infirmado por prova técnica específica em sentido contrário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 355, 370, 371, 373, I; Lei nº 6.938/1981, art. 17-O, § 1º; Lei nº 9.393/1996, art. 10, § 1º, II, "a", "e", e § 7º; Lei nº 12.651/2012, art. 29, § 5º; Lei nº 14.932/2024; MP nº 2.166-67/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 200802113000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, p. 26.03.2013; STJ, AgA n. 200901317319, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, p. 12.11.2010; STJ, REsp n. 1.668.718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp n. 1.648.391/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017; STJ, REsp n. 587.429/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01.06.2004; CARF, Processo n. 10073.721122/2012-85, Acórdão n. 9202-010.433, Rel. Conselheiro Mario Pereira de Pinho Filho, 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, j. 28.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842323v9 e do código CRC 8fcbe6db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 11/06/2026, às 23:36:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:24:48.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/06/2026

Apelação Cível Nº 5033475-47.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

PREFERÊNCIA: LUANA DAUM BARBOZA PAIXÃO por M. L. R. B.

PREFERÊNCIA: LUANA DAUM BARBOZA PAIXÃO por P. R. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/06/2026, na sequência 28, disponibilizada no DE de 22/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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