Apelação Cível Nº 5003729-75.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A autarquia combate a sentença que concedeu a segurança requerida por: P. D. A. L..
A impetrante vindicou ordem para que o INSS proceda à análise de requerimento administrativo.
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; de modo a ser impulsionado o feito e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma específica.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 19).
Em seu apelo (evento 30), o INSS sustenta, em síntese, o não cabimento de aplicação de multa na hipótese; a impossibilidade de fixação de prazo inferior a 45 dias para fins de cumprimento em demandas previdenciárias; que o deferimento da pretensão afronta os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da isonomia, e da impessoalidade, e representa uma verdadeira burla à fila cronológica de análise dos requerimentos. Sustenta ainda que os prazos estabelecidos pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91 são inaplicáveis à hipótese; que “o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios”. Requer subsidiariamente que seja adotado como parâmetro temporal “o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG”. Requer ainda “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado (...).”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 37).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A remessa e o apelo são conhecidos e de tal análise o feito é extinto, diante da posterior perda do objeto.
Após a sentença, o INSS noticiou que o requerimento administrativo do impetrante foi concluído (Evento 29, INF1).
Em casos similares, a Sexta Turma Especializada tem decidido no mesmo sentido ao da sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Entretanto, independentemente do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, o processo administrativo andou e já foi apreciado. Não se pode voltar no tempo. Tudo são águas passadas.
Portanto, a discussão perde o sentido, e nem para honorários ela é cabível, já que o rito do mandado de segurança não comporta essa verba.
Diante do exposto, voto por conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888651v2 e do código CRC c1290abc.
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Data e Hora: 03/06/2026, às 13:49:09