Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003729-75.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

A autarquia combate a sentença que concedeu a segurança requerida por: P. D. A. L..

A impetrante vindicou ordem para que o INSS proceda à análise de requerimento administrativo.

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; de modo a ser impulsionado o feito e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido em norma específica.

Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 19).

Em seu apelo (evento 30), o INSS sustenta, em síntese, o não cabimento de aplicação de multa na hipótese; a impossibilidade de fixação de prazo inferior a 45 dias para fins de cumprimento em demandas previdenciárias; que o deferimento da pretensão afronta os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da isonomia, e da impessoalidade, e representa uma verdadeira burla à fila cronológica de análise dos requerimentos. Sustenta ainda que os prazos estabelecidos pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91 são inaplicáveis à hipótese; que “o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios”. Requer subsidiariamente que seja adotado como parâmetro temporal “o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG”. Requer ainda “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado (...).”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. (...)”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 37).

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A remessa e o apelo são conhecidos e de tal análise o feito é extinto, diante da posterior perda do objeto.

Após a sentença, o INSS noticiou que o requerimento administrativo do impetrante foi concluído (Evento 29, INF1).

Em casos similares, a Sexta Turma Especializada tem decidido no mesmo sentido ao da sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante.

Entretanto, independentemente do acerto ou não da sentença que concedeu a segurança, o processo administrativo andou e já foi apreciado. Não se pode voltar no tempo. Tudo são águas passadas.

Portanto, a discussão perde o sentido, e nem para honorários ela é cabível, já que o rito do mandado de segurança não comporta essa verba.

Diante do exposto, voto por conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888651v2 e do código CRC c1290abc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 03/06/2026, às 13:49:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:11:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002888652
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003729-75.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. REQUERIMENTO CONCLUÍDO.

1. Caso no qual se pleiteia, em mandado de segurança, que seja concluída a análise de requerimento administrativo, nos termos do prazo estabelecido pela Lei nº 9.784/99.

2. O requerimento administrativo já foi finalizado e o objeto do pedido inicial restou superado. Perda de objeto, de modo que o feito deve ser julgado extinto.

3. Remessa necessária e apelação conhecidas para julgar extinto o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do apelo para extinguir o mandado de segurança, diante da perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888652v3 e do código CRC 39c16fb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/06/2026, às 15:22:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:11:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5003729-75.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, DIANTE DA PERDA DE OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 15:11:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas