Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000510-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. R..

O apelante ataca sentença que pronunciou a prescrição da pretensão por ele formulada em face da UNIÃO FEDERAL.

Narra a petição inicial que o autor foi acometido de hanseníase durante o serviço ativo militar e, em 14/01/1972, foi reformado por incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral; que ele teve direito de receber proventos correspondentes à graduação de Terceiro Sargento, bem como o auxílio-invalidez, corolário lógico da sua situação; que, contudo, a Administração Militar cancelou o auxílio-invalidez que o autor recebia há mais de 40 anos; que, em 24/03/2015, foi homologada perícia médica, a qual concluiu que o autor está incapaz definitivamente apenas para o serviço do Exército, e então ele foi informado da suspensão do pagamento do auxílio-invalidez; que a Junta Médica Militar não poderia atestar, com base em norma posterior, que a simples presença da doença não mais geraria para o autor o direito à reforma com recebimento do auxílio-invalidez depois de mais de 40 anos recebendo o benefício; que o fundamento da reforma do autor não foi alterado pela Lei nº 13.954/2019 e, ainda que tivesse sido, ele estaria protegido pelo direito adquirido; que, ainda que o avanço da medicina tenha tornado curável a grave enfermidade que acomete o autor desde 1972, ele ainda tem sequelas.

Ao final, o autor requer o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez, bem como a condenação da União “a Reparação por Danos Materiais consistentes no pagamento dos 5 (cinco) últimos anos, ou seja, 60 (sessenta) meses, em que o AUTOR permaneceu afastado da percepção dos valores referente ao adicional de invalidez, que atinge o montante de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais) resultado de simples operação aritmética de 5x12xR$1.520,00, que deverá estar acrescido dos juros legais e da correção monetária”.

A tutela de urgência foi indeferida (evento 3) e, após trâmite regular, a sentença pronunciou a prescrição. A decisão assinalou que “(...) Pretende o Autor, em suma, a anulação de ato administrativo do Comando do Exército, que revogou o adicional de invalidez recebido desde a reforma, consubstanciado na Portaria nº 506 – SSIM – 6/SAP/1-RIO/SIPRg, de 1º de outubro de 2014, cuja cópia foi anexada pela Ré no Evento 22, OFIC10, Página 1. Com razão a Ré, ao sustentar que ocorreu a prescrição do fundo de direito em relação à anulação da referida portaria, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, já que o ato ocorreu em 2014 e a presente demanda apenas foi ajuizada em 07/01/2025, mais de 10 anos depois. É ressalvado ao Autor, contudo, o direito de pleitear em nova oportunidade o adicional em questão, caso comprove o cumprimento dos requisitos legais. Quanto ao ponto, verifico que o Autor nem sequer alegou ter cumprido os requisitos previstos no art. 3o, XV, da Medida Provisória nº 2215-10, de 31/08/01, regulamentado pelo art. 1º, da Lei nº 11.421/2006 (...) Resta evidente o caráter temporário do benefício, sendo certo que o seu recebimento, por um determinado período, não o incorpora, em definitivo, nos proventos de reforma do autor. (...)” (evento32).                  

Em seu apelo (evento 39), o autor alega que “(...) passados mais de 40 (quarenta) anos de sua situação jurídica já garantida, o percebimento do adicional de invalidez, não seria mais cabível em razão do ius novus. O que coloca o auxílio invalidez com a natureza jurídica de verba previdenciária, portanto inalcançável pelo instituto da prescrição, tratando-se de direito fundamental ligado à sobrevivência. Neste caso o que se admitiria seria a prescrição das parcelas já alcançadas por ela e não a sua própria integralidade. Uma vez que de acordo com o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça e por nossa Corte Constitucional deve-se distinguir o fundo de direito das prestações sucessivas: Em resumo, o direito adquirido garante a pretensão AUTORAL de voltar a perceber o benefício discutido que você possa obter o benefício a qualquer tempo, fazendo com que o seu silêncio prolongado, movido por suas vulnerabilidades e hipossuficiências, no máximo, alcancem valores não pagos e anteriores ao termo ad quem da prescrição. (...) a r. Sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em tese que viola, não somente, o direito adquirido seu Direito Adquirido como sua Dignidade Humana, uma vez alcançado por Lei posterior, quando já se encontrava na condição de Reformado há mais de 40 (quarenta) anos. Neste giro, pretende o RECORRENTE, em suma, a anulação do ato administrativo do Comando do Exército Brasileiro que revogou o adicional de invalidez recebido por ele desde a reforma, como demonstra a vasta documentação adunada à Petição Inicial. Não cabendo, em razão das garantias constitucionais apontadas, ser sustentado a ocorrência da prescrição, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, já que o ato de reforma do RECORRENTE se deu em 1971. Portanto em 2014, o valor do adicional de invalidez já se encontrava incorporado a seu patrimônio. Não se tratando, por certo, de mera expectativa de direito, porém de direito adquirido, lastreado em ato jurídico perfeito, consolidado pela passagem inclemente do tempo e com o seu não pagamento responsável por potencializar as todas limitações impostas ao RECORRENTE e que os levaram à condição de reformado. Não obstante, embora a fundamentação do Douto Juízo a quo, os documentos acostados pelo RECORRENTE foram aqueles fornecidos pelo Exército Brasileiro e que, pela passagem do tempo, ainda lhe os mantivesse em seu poder, seria razoável caso se tronassem imprestáveis para uso como prova, uma vez se tratar a revogação do adicional de questão que sequer seria razoável prever. Todavia, os que foram colacionados a sua Exordial, por certo, serviram ao escopo de demonstrar sua situação jurídica. Uma vez que, certamente, a doença que o levou à reforma do Exército Brasileiro não se deu ano passado, porém há 55 (cinquenta e cinco) anos) anos atrás. Sendo assim, na condição de pessoa de modestos conhecimentos e abalado física, moral e psicologicamente pela doença que o vitimou, desproporcional exigir que mantivesse em seu poder documentos que não se apresentasse como cabais à demonstração de fazer jus ao bem jurídico que busca a retomada através da prestação jurisdicional. Certamente, a verba previdenciária, não se inclui entre aquelas pertencentes ao direito obrigacional. Realmente, o RECORRENTE deveria ter sido mais cioso e invocado a garantia constitucional da inafastabilidade de jurisdição logo que tal acinte e desrespeito se deu. No que se admite, portanto, que apenas os valores do adicional de invalidez que deveriam ser pagos após 2014 e anteriores a 5 (cinco) anos ao ajuizamento da Ação sejam alcançados pelo instituto da prescrição. Todavia, não há como negar que a continuidade de seu pagamento se amolda às garantias constitucionais do direito adquirido e da Dignidade da Pessoa Humana. Sendo assim, o mais lhe é devido. (...)”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 44).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O autor é Cabo do Exército Brasileiro e foi reformado com proventos de Terceiro Sargento em 14/01/1972, com fulcro nos artigos 23, “b”, 25, “c”, 28, “d”, 29 e 31, § 2º, “b”, da Lei nº 4.902/1965 (evento1, DOCS 2 e 11). E ele passou a receber auxílio-invalidez desde então, com base no art. 141 do Decreto-lei nº 728/1969 (evento 1, DOC11, fl. 03).

A Portaria nº 506, de 28/10/2014, revogou o auxílio-invalidez do autor, “por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, não ser inválido, conforme laudo pericial homologado no Parecer Técnico nº 1122/2014, da Seç Sal Rg/1, de 17 SET 14” (evento 1, DOC15, fl. 03, e evento 10, DOC2, fl. 01). E os contracheques acostados pelo autor demonstram que o auxílio-invalidez deixou de ser pago em maio de 2015 (evento 1, DOC16).

O Parecer Técnico nº 1122/2014 diagnosticou o autor com “B92 Sequelas de hanseníase [lepra] (Hipoestesia e parestesias em pernas e pés) / CID-10” e afirmou que ele está “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a).” (evento 1, DOCS 8 e 14, e evento 10, DOC2, fl. 03/05).

O laudo médico especializado do Serviço de Dermatologia da Policlínica Militar do Rio de Janeiro, datado de 09/12/2013, aponta “teste de força muscular de membros superiores e inferiores normal”; que, “Devido à queixa de parestesia em antebraço esquerdo, solicitado eletroneuromiografia, sendo realizado no dia 30/10/2013, no qual não apresentou alteração em membros superiores”; e que não se trata de hanseníase ativa (evento 10, DOCS 9 e 10).

Na inspeção de saúde realizada em 16/01/2014, o autor recebeu o parecer de “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido(a).”, com a observação de que “A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980.” (evento 10, DOC15). O parecer foi mantido em grau de recurso (evento 10, DOC18).

A ficha de registro de dados de inspeção aponta, no campo de exames complementares, “(...) história pessoal de hanseníase; o inspecionado não soube informar o tipo de hanseníase, nem apresentou exames e nenhum registro sobre a doença (...)” (evento 10, DOC11).

O auxílio-invalidez só é devido ao militar considerado inválido, que necessite de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (art. 3º, XV e anexo IV – tabela V) e da Lei nº 11.421/2006 (art. 1º). E esses requisitos já eram exigidos pelo art.141 do Decreto nº 728/1969, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 957/1969, vigente na época em que o benefício foi concedido ao autor.

Não se confundem cuidados de enfermagem com cuidados médicos permanentes. Aqueles exigem que o militar seja acompanhado diuturnamente por profissional especializado em enfermagem, enquanto estes pressupõem, tão somente, que o militar visite regularmente seu médico. Apenas a 1ª hipótese (cuidados de enfermagem) gera o direito ao auxílio-invalidez.

E o auxílio-invalidez somente é devido enquanto persistir o estado de invalidez do militar reformado, consoante previsto no art. 79 do Decreto nº 4.307/2002, o qual dispõe que: “A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso.”.

Enfim, o autor ajuizou a presente ação em 2025, objetivando o restabelecimento do auxílio-invalidez revogado por portaria de 2014, com o pagamento dos atrasados referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A sentença assinalou a prescrição da pretensão de anulação da referida portaria, ante o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

É claro que o autor pode requerer nova concessão do benefício, uma vez demonstrada a necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, e quando negado ilegalmente entrar com ação, para obtê-lo a partir do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Mas, de acordo com a documentação dos autos, o autor não se encontra inválido, pressuposto básico para a percepção do auxílio-invalidez.

Não bastasse, não restou demonstrada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. O autor postula o restabelecimento do auxílio-invalidez com base apenas na premissa equivocada de direito adquirido. 

Mas, como visto, há previsão legal expressa no sentido de que o auxílio-invalidez será cancelado caso constatado em inspeção de saúde periódica que o militar não mais se encontra nas condições de saúde que autorizaram a sua concessão. Daí porque não se pode falar em direito adquirido.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor final resultante da operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000510-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CANCELAMENTO. LEGALIDADE.

1. Apelo contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de restabelecimento do auxílio-invalidez com pagamento dos atrasados referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2. Correta a sentença ante o decurso de mais de cinco anos entre a portaria que revogou o benefício e o ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Ainda que se interprete que é pretendida nova concessão do benefício, o auxílio-invalidez somente é devido enquanto persistir o estado de invalidez do militar reformado, consoante previsto no art. 79 do Decreto nº 4.307/2002, mas nova inspeção de saúde constatou a ausência de invalidez. Não bastasse, o autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização (art. 3º, XV e anexo IV – tabela V, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e art. 1º da Lei nº 11.421/2006).

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002891651v3 e do código CRC 2e5bef17.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5000510-79.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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