Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000730-82.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. R. D. A., atacando acórdão assim ementado:

“SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. Ação objetivando a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais em função de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Faixa I. Sentença que julgou procedente em parte o pedido e ambas as partes interpuseram recurso.

2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo. Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Quanto aos danos materiais, não é o caso de se adotar o percentual do BDI. Os valores apontados no laudo já incluem os materiais e a mão-de-obra necessários para sanar os vícios efetivamente verificados.

3. Apelação da CEF parcialmente provida para reduzir os danos materiais e afastar os danos morais. Apelação adesiva da autora desprovida.”

Em suas razões, a “parte autora”, ora embargante, alega que o julgado incorre em omissões; que “Em caso análogo ao dos autos, julgado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, foi mantida a condenação por danos morais por prejuízo a saúde dos moradores”; que “(...) Em decorrência da baixa qualidade do material utilizado na construção e das técnicas totalmente equivocadas de engenharia, a deterioração da residência possui níveis que comprometem as condições mínimas de habitabilidade.”; que “A quantia necessária para a reparação do imóvel está elencada no laudo pericial complementar apresentado, acompanhada também de planilha que discrimina todosos valores necessários para a reparação dos vícios construtivos.” e que, assim, é devida “(...) a aplicação do percentual utilizado pelo perito judicial a título de BDI, visto que se trata de custos indiretos necessários á reparação adequada sobre os vícios construtivos evidenciados no imóvel, além de ter a parte autora que adquirir materiais e contratar mão de obra para a realização dos reparos.” (evento 18, EMBDECL1).

Em contrarrazões, a CEF defende o não conhecimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a peça carece de regularidade formal, já que não indica o nome da parte recorrente. No mérito, alega que o dano moral não é presumido, configurando-se apenas quando restar comprovada violação significativa aos direitos da personalidade e que “(...) No presente caso, os defeitos identificados pela perícia não possuem gravidade para causar transtornos relevantes ou comprometer a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não se justifica a indenização por danos morais.” (evento 22, CONTRAZ1).   

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissões, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga e por mais de um ângulo, a matéria trazida ao crivo do Colegiado. 

Vejam-se os trechos a seguir:

“(...)

Quanto aos danos materiais, o perito do juízo, em visita ao local, em novembro de 2023, acompanhado dos assistentes técnicos das partes, constatou como vícios de origem construtiva apenas a umidade ascendente decorrente da falta de impermeabilização da base de assentamento da alvenaria (cf. laudo no evento 131, LAUDO1, p. 19).

De acordo com o laudo (p. 14 e seguintes):

“Pintura nas paredes internas, externas e portas:

Todas as paredes e portas necessitam de pintura, entretanto seria pintura de manutenção que deve ocorrer a cada dois anos como estabelece o Manual de Uso, Conservação e Manutenção.

Nas paredes serão consideradas pintura para efeito de orçamento apenas na parte onde houve danos decorrentes de umidade ascendente, pois o remanescente é encargo do morador, pois se trata de manutenção.

Danos no piso cerâmico (soltos):

Foram feitos testes de percussão em todo o piso na presença dos assistentes técnicos e constatados danos no piso, com placas danificadas, manchadas e com som cavo somente no banheiro e num dos quartos.

Foi verificado de que entorno das placas danificadas e soltas que havia ausência de rejunte no piso cerâmico.

Uma das funções do rejunte é impedir entrada de água de limpeza, uso e umidade no tardoz das peças cerâmicas o que provoca o descolamento das peças do substrato e ainda pode provocar manchas na face superior (quando ocorre excesso de água como nos boxes dos banheiros).

O rejunte segundo o Manual de Uso, Conservação e Manutenção deve ser revisto, substituído e reparado a cada ano.

A falta de manutenção no rejunte também provocou o descolamento dos rodapés em alguns pontos.

No caso a falta de manutenção no rejunte, permitiu a entrada de água e umidade no tardoz, provocando o dano constatado.

(...)

Situação de telhados:

Foram constatados em inúmeros imóveis vazamentos oriundos do telhado em períodos chuvosos, causando danos como infiltração nas paredes, sobrecarga nos forros de PVC, danos em mobiliário, além do incômodo aos moradores e suas respectivas famílias.

(...)

Nas inspeções foi identificado de que as telhas não são amarradas, entretanto, para a inclinação de 34%, não é exigida a amarração das telhas. Ao mesmo tempo foi identificado que a estrutura do telhado foi bem dimensionada, com madeira de boa qualidade sem deterioração, além dos espaçamentos entre as peças do telhado estarem de acordo com o tipo de telha usada.

As causas dos vazamentos são falta da manutenção do telhado onde podem ocorrer deslocamento de telhas, telhas quebradas ou mesmo ausência como foi identificado em algumas unidades.

Em algumas situações podem ocorrer a falta de tratamento no madeirame permitindo a proliferação de insetos destruidores como cupim, e ainda a penetração de água deteriorando o madeirame.

(...)

Esfarelamento do Revestimento (Emboço) e Umidade nas Paredes:

Umidade ascendente:

Essa manifestação patológica é proveniente da umidade ascendente, causando essa criptoflorescência. A água do solo (comum em terrenos de baixadas) é absorvida pela base da fundação (quando executada em material de alto coeficiente de absorção), chegando até a alvenaria da parede (manifestado em grandes proporções quando é usada alvenaria cerâmica). Esta ascensão da água ao encontrar a alvenaria e argamassa de assentamento extrai destas os sais solúveis transportando-os para a superfície do revestimento e esses sais após a evaporação da água que os transportaram para a atmosfera, reagem quimicamente com os anidros carbônicos presentes na atmosfera.

Esta reação química forma cristais, desagregando o revestimento.

Normalmente quando ocorre este tipo de fenômeno haverá danos nas duas faces da parede, exceto se existir revestimento em azulejos o que provocará o desagregamento das peças oferecendo som cavo ao teste de percussão.

Podemos atribuir neste caso duas das principais falhas construtivas.

Todo empreendimento antes de ser iniciado, ainda na fase de anteprojeto, deve ter o solo analisado, através de sondagens. Quando o solo apresenta volume de vazios preenchidos com água na proporção superior a 60% (RANZANI – 1969), deve ser considerado “úmido”, como é o caso do solo onde foi edificado o empreendimento.

Nesta situação, deve ser feita uma fundação direta em forma de radier cuja a parte em concreto suba nas paredes até uma altura que o solo não atinja, para a partir dai nascerem as paredes em alvenaria cerâmica, ou na segunda alternativa utilizar a fundação como foi construída nos imóveis periciados e proceder as primeiras fiadas de alvenaria com tijolos de concreto e não de cerâmica (barro), até a altura inalcançável pelo movimento do solo. Nestes casos não haverá oportunidade d’água do solo ter contato com a alvenaria de cerâmica para a absorção.

Também pode ser adotada com menor custo, a impermeabilização sintética nas primeiras fiadas de alvenaria, com mesmo objetivo, impedir que a umidade ascenda às alvenarias superiores.

(...)

Trincas e fissuras nas paredes:

Foram encontradas duas trincas e uma fissura nas paredes do quarto nos fundos e diagnosticadas de que resultaram da sobrecarga da obra nova de expansão apoiada na estrutura original que não estava prevista em cálculo para suportar esta carga adicional, são trincas passantes, possivelmente estacionárias que requer um acompanhamento quando a possível evolução.

Por serem resultantes de obra irregular construída no imóvel não podem ser consideradas vícios de construção (...)” – grifos nossos

No mais, o laudo destacou que a autora realizou diversas obras de expansão não permitidas, alterando a estrutura original do imóvel (p. 13), a saber:

“A parte autora mesmo sendo sabedora do impedimento contratual e da perda da garantia construiu uma garagem e um quarto no imóvel ampliando-o, descarregando a estrutura nova sobre a construção original que não estava projetada para esta carga adicional.”

No mais, o profissional é categórico quanto à desnecessidade de desocupação do imóvel para os reparos necessários (p. 28).

Ao final, eis a conclusão do laudo (p. 46): 

“A parte autora, depois de decorrido certo tempo de recebidas as chaves, observou inúmeros danos no imóvel, e sem atentar para as reais causas de cada um dos danos, generalizou, atribuindo a todos como causa vícios de origem endógenas.

Na diligência pericial, acompanhado do (s) assistente (s) técnico (s), este perito procurou identificar cada um dos danos reclamados, fazendo testes, inspeções visuais, medições, entrevistas, etc, para que pudesse entender indubitavelmente quais as causas, podendo identificá-las como sendo vícios construtivos (falha na construção), falta de manutenção, danos provocados pelos próprios moradores ou por terceiros, eventos da natureza ou até mesmo a inexistência do dano reclamado.

Assim, nesta linha técnica de trabalho foi identificado comprovadamente que dos danos reclamados na inicial apenas pôde ser enquadrado como vício de construção os danos provocados por umidade ascendente, cujo reparo orça em R$ 920,69 (novembro de 2023), os demais danos encontrados são decorrentes de falta de manutenção ou danos inexistentes.” – grifos nossos

 

No que tange aos vícios construtivos efetivamente constatados, o valor dos reparos foi quantificado em R$ 767,24, ao qual foi somado o BDI de 20%, chegando-se à cifra de R$ 920,69 (valor acolhido pela sentença), em novembro de 2023 (p. 23).

Na sequência, a autora apresentou parecer elaborado por seu assistente técnico, através do qual questionou o orçamento estimado e elaborou quesitos complementares, e o respectivo contrato de honorários (evento 136). De igual modo, a JOCAFE apresentou parecer técnico, no qual divergiu parcialmente do laudo pericial (evento 139).

O perito apresentou laudo complementar, reiterando as conclusões do laudo principal, e apresentou os esclarecimentos solicitados pela autora e pela Construtora (evento 144).

Intimada, a autora alegou que o laudo pericial é inconclusivo e questionou a falta de orçamento, inclusive em relação aos danos já reparados, bem como defendeu a não ocorrência de prescrição ou decadência, já que a ação foi ajuizada antes de cinco anos da entrega do imóvel. Foram reiterados problemas de infiltração pelas esquadrias, bem como falhas na pavimentação e nos sistemas de impermeabilização e de estanqueidade. Ao final, pugnou pela designação de novo perito para elaboração de novo laudo, incluindo a totalidade dos vícios construtivos evidenciados no imóvel e os gastos referentes aos danos já reparados (evento 151, PARECER1).

De sua parte, a CEF apresentou impugnação ao laudo pericial, através de manifestação de assistente técnico (evento 163). A autora insistiu em suas impugnações ao laudo (evento 176), e em seguida foi proferida a sentença.

Por conseguinte, embora tenham sido verificados alguns problemas no imóvel, atribuídos à origem construtiva, os demais vícios apontados pela autora não foram identificados, de modo que o pedido é procedente em parte.

Diante dos problemas, atribuídos a erro de construção, não há respaldo à tese genérica de que o “habite-se” foi expedido e tudo estava conforme as normas regulamentadoras. Ora, conforme destacado no laudo, os danos decorrentes de vícios construtivos verificados pela perícia somente poderiam ser percebidos com o passar do tempo.

E o pagamento da quantia será feito diretamente à adquirente, e o valor deve ser empregado no conserto do imóvel. A solução é melhor do que aguardar pela realização dos reparos, e as idas e vindas com os setores responsáveis, como sói acontecer nesses casos. Ademais, caso o imóvel não seja reparado pela principal interessada, após o recebimento da quantia para tanto, ela não poderá reclamar pelos mesmos defeitos posteriormente.

Em suma, os documentos acostados aos autos, aliados à prova pericial produzida, são suficientes para o deslinde da controvérsia, e o perito trouxe complementação ao laudo. A prova é suficiente ao esclarecimento dos fatos, e nada de concreto infirma suas conclusões.

Quanto aos custos de reparo, não é o caso de se adotar o percentual do BDI.

Para as contratações de obras e serviços de engenharia da União, o chamado BDI (Benefício e Despesas Indiretas), previsto no Decreto n.º 7.983/2013, consiste em um percentual adicionado ao custo da obra para cobrir eventuais despesas indiretas, risco do empreendimento, seguro, despesas financeiras ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor.

O caso é de indenização e não de custeio direto das obras, como já assinalado noutras perícias em processos relativos a casos semelhantes. Assim, inaplicáveis os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. A parte contratará profissionais particulares para realizar os reparos, e os preços, evidentemente, serão diferentes daqueles exigidos em programas financiados com recursos públicos.

Os valores apontados no laudo já incluem os materiais e a mão-de-obra necessários para sanar os vícios efetivamente verificados. Assim, a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais deve observar o valor apurado pela perícia, excluído o percentual referente ao BDI.

Por fim, pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.

Não foi comprometido o uso do imóvel ou das instalações sanitárias, as obras necessárias são simples, não há necessidade de desocupação do local e não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.

Além disso, não houve reclamação anterior diretamente à construtora ou ao agente financeiro, e a maior parte dos problemas narrados não foi encontrada pelo perito.

Noutras palavras, não se verificou o quadro alarmante descrito na inicial, de rachaduras, de risco de desmoronamento, imóvel inabitável etc. Ao revés, os danos encontrados foram de pequena monta e os reparos necessários não são capazes de gerar dano moral passível de indenização. Os danos materiais serão ressarcidos e isso é o quanto basta.

(...)

Do exposto, voto por negar provimento à apelação adesiva da autora e por dar parcial provimento à apelação da CEF, para reduzir o valor da reparação dos danos materiais para R$ 767,24, em novembro de 2023, e afastar a indenização por danos morais. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba honorária a cargo da CEF, incidente sobre o valor da condenação, agora reduzida. Ante a sucumbência recíproca, a autora é também condenada em honorários, fixados em 5% do valor dado à causa, mas com suspensão de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).”

Eventual divergência entre o resultado do julgamento e o resultado pretendido não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.

Não há omissão no julgado e o presente recurso é tentativa de rediscussão da causa. O acórdão enfrentou de forma clara e coerente as questões suscitadas, afastando a incidência do percentual referente ao BDI e a condenação por danos morais, diante da desnecessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos necessários. Basta ler os trechos destacados no voto.

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.

À luz de tal contexto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.



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Apelação Cível Nº 5000730-82.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos que, a pretexto de existência de omissões, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.

2. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC.

3. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888782v3 e do código CRC d0e1a0d4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5000730-82.2022.4.02.5004/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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