Apelação/Remessa Necessária Nº 5004255-05.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de duas apelações, a primeira interposta por J. A. D. F. e a segunda pela UNIÃO FEDERAL.
Os apelantes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado na presente ação civil pública.
A UNIÃO FEDERAL ajuizou a ação e postulou a condenação de E. M. D. S. e J. AMÉRICO DE FREITAS PEDRAS DECORATIVAS ME ao ressarcimento quantificados em R$ 8.013.600,00, ante extração ilegal de gnaisse (“pedra de talhe”).
A petição inicial narra que, após “fiscalização de área em fase de análise de aptidão para oferta pública, localizada no Município de São José de Ubá/RJ, realizada em 12/04/2023, (...), foram identificados indícios de lavra ilegal (...), por meio de imagens de satélite”; que “o ponto de referência para o acesso principal à área corresponde às coordenadas de Lat. 21º19'25.7"S e long. 41º57'25.9"W (SIRGAS 2000), situado a aproximadamente 1,3 Km da Capela Nossa Senhora Aparecida, na localidade de "Inveja", região norte do Município de São José de Ubá/RJ, próximo ao limite com Itaperuna”; que, “em 17/11/2017, foi protocolizado o requerimento de licenciamento, por J. América de Freitas Pedras Decorativas Me, CNPJ 03.080.695/0001-57, dando origem ao processo nº 48409.890357/2017-64, para a substância gnaisse (pedra de talhe), numa área de 25,91 ha, no Município de São José de Ubá/RJ”; que, “em 19/09/2019, foi publicado no DOU o indeferimento do requerimento de licenciamento com oneração”; que, “em consultas aos sistemas de dados geográficos da ANM, verificou-se, ainda, um processo minerário anterior, englobando a poligonal do processo em referência (área superior, equivalente a 116,46 ha), que foi também de titularidade de J. Américo de Freitas Pedras Decorativas Me, em que consta o evento "803 - AUTO DE PARALISAÇÃO LAVRADO ", em 01/08/2014, constando a observação: "Lavrado Auto de Paralisação nº 28/2014, em nome de J. Américo de Freitas, por prática de lavra irregular sem título autorizativo”; que, “em 12/04/2023, a equipe se deparou com uma frente de lavra ativa, havendo na área dois compressores, marteletes, escopros, ponteiros e outras ferramentas, diversos blocos e lajes/lajotas, com uma pessoa em atividade”; que, “diante disso, foi lavrado o Auto de Paralisação Nº 7/2023, em desfavor do Sr. E. M. D. S., (...), o qual assumiu a responsabilidade pela atividade de extração na área, informando parceria comercial com a empresa J. América de Freitas Pedras Decorativas Me, CNPJ 03.080.695/0001-57”; que através do Questionário Produtor, a fiscalização “foi informada da saída de oito caminhões por mês, com capacidade de volume de carga de 10 m³ a 14 m³, e que a atividade estaria ocorrendo há aproximadamente três anos, sob responsabilidade do autuado”; que observou-se, “em imagens de satélites de 2016 (anteriores ao processo minerário citado), que a área aparentemente já teria sido objeto de intervenção antrópica, evidenciada pela presença de acessos e exposições litológicas, em consulta realizada à Plataforma Web do Programa Brasil M.A.I.S.”; que “foram observados indícios de novas intervenções na área (abertura de novo acesso e aparente supressão de cobertura vegetal em áreas adjacentes etc.), já relacionadas à possível extração mineral não autorizada aqui relatada, a partir de imagem de outubro/2020”; que “estima-se um período total da atividade de extração mineral não autorizada em 30 (trinta) meses, e um volume total usurpado em 1.200 m³ (240 caminhões de 5 m3, considerando a capacidade de carga líquida de caminhão trucado entre 10 e 14 toneladas, e a densidade da substância em 2,7 toneladas/m³)”; que, “tomando-se por base o valor correspondente a R$ 133,56/m² (metro quadrado, considerando a Espessura = 2cm), o que corresponde a R$ 133,56/0,02m" (metro cúbico), constante da tabela SINAPI (Vide Anexo V em anexo), referente ao mês de março de 2023, no Estado do Rio de Janeiro, do insumo “PEDRA GRANITICA OU BASALTO, CACO, RETALHO, CAVACO, TIPO MIRACEMA, MADEIRA ADUANA, RACHINHA, SANTA ISABEL OU OUTRAS SIMILARES, E= *1,0 A *2,0 CM”, código 00010737 (mais adequado a construção civil e que era o objeto da atividade do autuado), o valor de mercado do bem mineral usurpado estimado totaliza R$ 8.013.600,00”; que “foi constatada a prática de extração mineral sem título autorizativo de lavra outorgado pela ANM/MME, em curso, no momento da vistoria (substância geralmente cadastrada no SCM comognaisse/chamockito/granulito - pedra de talhe/revestimento); que “os réus por exercer atividade minerária sem o competente título autorizativo para tal fim, consoante assinalado no Relatório de Vistoria”; que “este valor além de representar a redução patrimonial ilegalmente impingida à União, traduz, por outro lado, o valor que a empresa arrecadou à custa da usurpação do patrimônio estatal, em outras palavras, traduz o enriquecimento ilícito (art. 884, NCC) auferido pela empresa à custa da União”; que há “inequívoco dano ao patrimônio público, ao meio ambiente e o enriquecimento ilícito da empresa ré, eis que não apenas promoveu redução patrimonial em desfavor do Estado Brasileiro, mas também comercializou e se enriqueceu às custas do ilícito praticado” (evento 1).
Em 08/04/2025, foi deferida a substituição da ré J. Américo de Freitas Pedras Decorativas pela pessoa natural J. A. D. F. (evento 119).
Houve processamento, e em 29/05/2025 foram colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pela União Federal e por Emerson (evento 137 – ViDEO2 a VIDEO5)
Após, sobreveio a sentença apelada com o seguinte fecho (evento 154):
“1. Julgo improcedente o pedido em face de E. M. D. S., com fulcro no artigo 487, I do CPC.
2. Julgo procedente o pedido em face de J. A. D. F., com fulcro no inciso I do art.487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a ressarcir o erário pelo montante de R$ 8.013.600,00 (oito milhões, treze mil e seiscentos reais), correspondente ao volume de recursos minerais irregularmente extraído, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Em seu recurso, JOSÉ AMÉRICO requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. Alega que a sentença “se baseia em premissas equivocadas, presume a [sua] responsabilidade sem provas concretas e ignora fatos essenciais que demonstram sua total desvinculação com os eventos apurados”; que, “à época dos fatos, (...) não detinha mais a posse, o uso ou qualquer vínculo jurídico ou fático com o imóvel em questão”; que “conforme o Auto de Imissão de Posse datado de 20 de janeiro de 2020 (evento 76 dos autos originários), (...) foi compulsoriamente retirado da área por força de decisão judicial”; que, “a partir dessa data, cessou qualquer poder de fato sobre o bem, não podendo ele ser responsabilizado por atos praticados por terceiros”; que “a responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva, é propter rem, (...) a obrigação não pode ser imputada retroativamente a quem já perdeu a posse ou a propriedade”; que, “ao ser desapossado judicialmente em 2020, (...) deixou de ter qualquer poder ou dever sobre a área” e “a responsabilidade por eventuais danos ocorridos em 2023 deve ser atribuída a quem de fato exercia a posse no período”; que a sentença “se fundamentou em meras presunções, ignorando o robusto conjunto probatório que [o] isenta”; que “as provas colhidas demonstram inequivocamente que (...) não estava no local e não foi o autor da infração: 1. (...) o Auto de Paralisação da ANM foi lavrado em face de E. M. D. S., que, na ocasião, confessou ser o único responsável pela atividade de lavra, 2. (...) a testemunha Noel Bento, ouvida em juízo, foi categórica ao afirmar que o apelante não frequentava nem atuava no local desde 2022 e 3. (...) foi retirado do imóvel em janeiro de 2020, mais de três anos antes da fiscalização”; que “a sentença presumiu a [sua] responsabilidade com base em uma suposta "parceria comercial" com o Sr. Emerson, noticiada verbalmente e sem qualquer documento comprobatório” e “tal presunção é frágil e não pode sustentar uma condenação de mais de R$ 8 milhões, especialmente quando o próprio infrator confesso [o] isenta (...) de participação”; que não há “nexo causal, uma vez que não praticou a conduta e não tinha qualquer poder sobre a área”; que “a condenação ao pagamento de R$ 8.013.600,00 foi calculada com base em estimativas unilaterais da ANM, sem a realização de uma perícia técnica isenta e sob o crivo do contraditório”; que “o valor se baseia na suposição de que a lavra ocorreu por 30 meses ininterruptos, multiplicada por um volume mensal de extração declarado pelo próprio infrator”; que “tal metodologia é inaceitável, pois gera uma condenação milionária sem prova concreta do dano e de sua real extensão”; que “a ausência de perícia judicial para apurar o volume exato do material extraído e o período da atividade configura cerceamento de defesa e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; e que “a condenação não pode se basear em suposições” e “sem um laudo pericial conclusivo, é impossível afirmar o real dano e, principalmente, atribuí-lo a quem não mais detinha a posse da área”. Requer a gratuidade de justiça e a isenção do preparo (evento 164).
Já a UNIÃO FEDERAL requer a reforma parcial da sentença para que “seja reconhecida a responsabilidade solidária do réu E. M. D. S. e fixada a data do evento danoso como o termo a quo para o cômputo dos juros de mora”. Alega que “o réu E. M. D. S., ora Apelado, confessou, por ocasião da ação fiscalizatória realizada pela ANM, a sua condição de parceiro da atividade extrativa ilegal”; que “ele não disse que era um simples cabouqueiro, ou gerente, ou empregado, ou mesmo prestador de serviço, [e] ele prontamente se identificou como parceiro e responsável pelo negócio ilícito”; que “tanto que assinou o Auto de Paralisação n.º 2023 e o Questionário Produtor”; que “o contrato de parceria para a exploração mineral, ainda que informal, desconfigura a existência do vínculo empregatício” e ele,” por sua conta e risco, assume a responsabilidade por toda a operação de lavra, incluindo equipamento, material e pessoal necessários, e partilha a produção mineral com o “dono do garimpo”; que “o parceiro/outorgado é quem toca o empreendimento, tendo efetivo controle sobre as atividades e seus insumos e participação nos lucros, inexistindo relação de subordinação com o “dono do garimpo”; que “o réu E. M. D. S., na condição de parceiro, é responsável pela extração mineral, contribuindo efetivamente para o ilícito”; e que “o cômputo dos juros de mora tem por termo inicial a data da lesão, ou seja, no caso dos autos, o mês de OUTUBRO/2020, pois trata-se da prática ilícita de exploração de minério, na linha do Enunciado da Súmula n.º 54 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (eventos 166 e 167).
Contrarrazões dos réus – Emerson e José Américo – e da autora, a União Federal (eventos 175 a 177, respectivamente).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo do réu e pelo parcial provimento ao apelo da União Federal, de modo que “o valor a ser ressarcido pelo apelante seja acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ)” (evento 4 neste TRF).
Em 06/03/2026, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida por José Américo (evento 12 neste TRF). O requerente pediu reconsideração da decisão, mas em 19/03/2026 o pedido foi indeferido, já que “não foi promovida a juntada de documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda ou recibos de despesas mensais fixas, como pagamento de aluguel, condomínio, plano de saúde e energia elétrica” (evento 22 neste TRF). Intimado a preparar o recurso em dobro, ele ficou inerte (cf. certidão no evento 27 neste TRF).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo interposto por José Américo não será conhecido, pois está deserto.
O pedido de gratuidade foi indeferido e o requerente foi intimado a preparar o recurso (eventos 12 e 22 neste TRF). Contudo, quedou-se inerte (cf. certidão no evento 27 neste TRF).
O preparo é requisito de admissibilidade do recurso e a sua ausência acarreta a aplicação da pena de deserção, impondo o não conhecimento do apelo interposto no evento 487, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Fosse o caso de conhecê-lo, aliás, o desprovimento ocorreria de qualquer modo. De fato, a essência de tudo acaba examinada ao serem providas parcialmente a remessa necessária e a apelação da União Federal, para alterar a data do cômputo dos juros de mora.
Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e agora com acréscimos dos motivos que se seguem, na forma abaixo.
Além dos fundamentos adiante arrolados, incorporam-se os bem lançados argumentos do Ministério Público, nesta Corte.
Quanto ao apelo da União Federal, o pleito foi parcialmente acolhido, com correta fundamentação. E não há sentido em comandar a indenização a cargo do apelado Emerson, rejeitada pela sentença.
Quanto à condenação de José Américo, é provado que ele extraiu gnaisse (pedra de talhe) na região norte do Município de São José de Ubá/RJ, sem título autorizativo de lavra expedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM. Em 12/04/2023, o DNPM vistoriou o local e foi constatada a usurpação mineral (artigo 2º da Lei n.º 8.176/91), devidamente documentada.
José Américo era empresário individual de J. AMÉRICO DE FRETIAS PEDRAS DECORATIVAS. Os aspectos essenciais estão provados e o ponto é que a extração ilegal ocorreu, não existia título autorizativo dos órgãos competentes e há a degradação.
Nos termos do artigo 20, IX, e art. 176 da Lei Maior, pertencem à União Federal os recursos minerais, inclusive os do subsolo. E as atividades de mineração submetem-se ao comando do § 1º do artigo 176. Confiram-se esses dispositivos:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo."
“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.”
A extração mineral é regulada pelo Código de Mineração (Decreto-Lei n.º 227/1967), com as modificações trazidas pela Lei n.º 7.805/89. Exige-se a autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para execução dessa atividade, além do respectivo licenciamento ambiental, tanto para o regime de autorização quanto para o de licenciamento (art. 2º, II e III, do Decreto-Lei n.º 227/67, 3º, I, da Lei n.º 8.876/94 e 2º, XVIII, da Lei n.º 13.575/2017). Vejam-se os dispositivos:
"Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
(...)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)" (grifos nossos)
"Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;"
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
(...)
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 ;
(...)
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal ;” (grifos nossos)
O artigo 2º da Resolução CONAMA n.º 009/1990 c/c os artigos 10 da Lei n.º 6.938/81 e 2º da Resolução CONAMA n.º 237/97 determinam a necessidade de licenciamento ambiental das atividades:
“Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento, conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto nesta Resolução."
O empreendedor que pretenda explorar recursos minerais deve obter autorização expressa da União Federal, por meio da ANM, assim como do órgão ambiental competente. A mineração é atividade causadora de alto impacto ambiental, e por isso se submete a medidas de controle de qualidade ambiental, de monitoramento e de fiscalização constantes.
Nesse contexto, a conduta dos que exercem atividade de mineração sem a outorga do poder público, ou em desacordo com esta, é (em tese) tipificada como crime (art. 55 da Lei n.º 9.605/98), além de configurar infração ambiental (art. 21 e 70 da Lei n.º 7.805/89).
Lei nº 7.805/89:
“Art. 21. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.”
Lei nº 9.605/98:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente."
"Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."
Decreto nº 3.179/99 (vigente à época dos fatos, hoje revogado pelo Decreto nº 6.514/2008):
“Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.”
A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente tem previsão constitucional, nos termos do artigo 225, caput e § 3º da CF: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.”
Assim, e tanto mais que o apelo do interessado está deserto, nada a mudar quanto ao já acatado pela sentença.
A extração ilegal de areia ocorreu entre outubro de 2020 até a vistoria in loco, em 12/04/2023, que culminou com a lavratura do auto de paralisação n.º 7/2023. Confiram-se trechos do parecer n.º 206/2023/SEFIS-RJ/GER/RJ (evento 1 – PROCADM2):
“I. RELATÓRIO
1. Trata-se de fiscalização de área em fase de análise de aptidão para oferta pública, localizada no Muniápio de São José de Ubá/RJ, realizada pelos servidores: Frederico Lopes de Queiroz Troyack (signatário); e Anderson Cristiano Neves, em 12/04/2023.
2. Ainda na fase de planejamento para as atividades in loco, foram identificados indícios de lavra ilegal no local objeto do processo em referência, por meio de imagens de satélite.
3. O ponto de referência para o acesso principal à área corresponde às coordenadas de Lat. 2r19'25.7"S e long. 4rS7'2S.9"W (SIRGAS 2000), situado a aproximadamente 1,3 Km da Capela Nossa Senhora Aparecida, na localidade de "Inveja", região norte do Município de São José de Ubá/RJ, próximo ao limite com Itaperuna.
4. Sobre os dados que constam no Sistema Cadastro Mineiro (processo físico ainda não digitalizado no SEI), referentes à poligonal do processo minerário em referência, verifica-se que:
4.1. Em 17/11/2017, foi protocolizado o requerimento de licenciamento, por J. América de Freitas Pedras Decorativas Me, CNPJ 03.080.695/0001-57. dando origem ao processo Nº 48409.890357/2017-64, para a substância gnaisse (pedra de talhe), numa área de 25,91 ha, no Muniápio de São José de Ubá/RJ;
4.2. Em 19/09/2019, foi publicado no DOU o indeferimento do requerimento de licenciamento com oneração.
5. Em consultas aos sistemas de dados geográficos da ANM, verificou-se, ainda, um processo minerário anterior, englobando a poligonal do processo em referência (área superior, equivalente a 116,46 ha), que foi também de titularidade de J. Américo de Freitas Pedras Decorativas Me, em que consta o evento "803 - AUTO DE PARALISAÇÃO LAVRADO ", em 01/08/2014, constando a observação: "Lavrado Auto de Paralisação nº 28/2014, em nome de J. Américo de Freitas, por pratica de lavra irregular sem titulo autorizativo".
6. Na ocasião da vistoria, realizada em 12/04/2023, a equipe se deparou com uma frente de lavra ativa, havendo na área dois compressores, marteletes, escopros, ponteiros e outras ferramentas, diversos blocos e lajes/lajotas, com uma pessoa em atividade, conforme registro fotográfico em anexo (Doc. SEI5840870). Diante disso, foi lavrado o Auto de Paralisação Nº 7/2023 (Doc. SE17247379), em desfavor do Sr. E. M. D. S., CPF N° 110.552.237-70, o qual assumiu a responsabilidade pela atividade de extração na área, informando parceria comercial com a empresa J. América de Freitas Pedras Decorativas Me, CNPJ 03.080.695/0001-57.
7. A equipe procedeu com o preenchimento do Questionário Produtor, sendo informada a sarda oito caminhões por mês, com capacidade de volume de carga de 10 m3 a 14 m3, e que a atividade estaria ocorrendo há aproximadamente três anos, sob responsabilidade do autuado.
8. Embora seja possível observar, em imagens de satélites de 2016 (anteriores ao processo minerário citado), que a área aparentemente já teria sido objeto de intervenção antrópica, evidenciada pela presença de acessos e exposições litológicas, em consulta realizada à Plataforma Web do Programa Brasil M.A.I.S., foram observados indícios de novas intervenções na área (abertura de novo acesso e aparente supressão de cobertura vegetal em áreas adjacentes etc.), já relacionadas à possível extração mineral não autorizada aqui relatada, a partir de imagem de outubro/2020 (Anexo 1\ - Série Histórica Prog. Brasil M.A.I.S., Doc. SEI 7238212, p. 2). Neste sentido, estima-se um período total da atividade de extração mineral não autorizada em 30 (trinta) meses, e um volume total usurpado em 1.200 m3 (240 caminhões de 5 m3, considerando a capacidade de carga líquida de caminhão trucado entre 10 e 14 toneladas, e a densidade da substância em 2,7 toneladas/m3).
9. Tomando-se por base o valor correspondente a R$ 133,56/m2 (metro quadrado, considerando a Espessura = 2cm), o que corresponde a R$ 133,56/0,02m" (metro cúbico), constante da tabela SINAPI (Vide Anexo V do presente processo Doc. SE5973742, referente ao mês de março de 2023, no Estado do Rio de Janeiro, do insumo “PEDRA GRANITICA OU BASALTO, CACO, RETALHO, CAVACO, TIPO MIRACEMA, MADEIRA ADUANA, RACHINHA, SANTA ISABEL OU OUTRAS SIMILARES, E= *1,0 A *2,0 CMII , código 00010737 (mais adequado a construção civil e que era o objeto da atividade do autuado), o valor de mercado do bem mineral usurpado estimado totaliza R$ 8.013.600,00 (oito milhões treze mil e seiscentos reais).
10. Em consulta ao sistema SEI, não foram encontrados processos de defesa contra o Auto de Paralisação Nº 7/2023, protocolizados pelo interessado/autuado.
(...)
III. CONCLUSÃO
13. Conclui-se que foi constatada a prática de extração mineral sem título autorizativo de lavra outorgado pela ANM/MME, em curso, no momento da vistoria (substância geralmente cadastrada no SCM como: gnaisse/chamockito/granulito - pedra de talhe/revestimento).
14. Diante do exposto, sugere-se o envio de Ofícios-Comunicados e documentos em anexo aos outros órgãos competentes, e demais providências que se fizerem necessárias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas na legislação mineral”.
José Américo não detinha os títulos autorizativos para explorar a atividade de extração de gnaisse no local. Trata-se de extração ilegal de minério, não restou demonstrada inércia da autarquia e nada de ilegal foi comprovado no âmbito do processo minerário.
Assim, o ressarcimento é integral, e sua base está tanto no comando constitucional de responsabilização por danos ambientais, quanto no artigo 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81. Logo, José Américo não pode se eximir da responsabilidade em devolver o que ilicitamente auferiu.
Mas foi adequado o veredicto de improcedência do pedido quanto a Emerson.
Apesar de o auto de paralisação indicar que Emerson havia firmado parceria comercial com a empresa J. América de Freitas Pedras Decorativas ME, não há nos autos comprovação disso. Emerson parece ser um subordinado, ou qual se negavam direitos trabalhistas. Mas nada indica que ele auferia lucros ou partilhava os resultados da lavra com José Américo.
Do depoimento do geólogo da ANM, Frederico Troyack, é possível aferir que Emerson gerenciava o local. A testemunha Noel – que efetivamente trabalhou na lavra – confirmou que Emerson era um colega de trabalho, qualificado como funcionário subordinado a José Américo. Basta ver os vídeos juntados no evento 137.
Para a configuração de parceria comercial (ainda que informal), são indispensáveis a affectio societatis e rateio de custos e lucros. Emerson era mero trabalhador, cumpria ordens, e não há prova apta a afirmar que ele foi mais que obreiro, ou lucrou com a venda de “blocos, lajes e lajotas de pedras”.
Ele não é coautor e nada autoriza aplicar a solidariedade do artigo 942, § único, do CC, já que, no âmbito da lavra ilegal de minério, o ato gerador do dever de indenizar é a apropriação e comercialização do recurso mineral pertencente à União (art. 20, IX, da Lei Maior) sem a devida contrapartida ou autorização (lavra usurpadora).
Foi José Américo, como empresário individual, quem executou a atividade de extração mineral de gnaisse, sem o respectivo título autorizativo, por pelo menos 30 meses.
Logo, o apelo da União Federal é acatado apenas para retificar o termo inicial dos juros de mora, sendo aplicáveis, nesse passo, os termos do art. 398 do CC e da súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, os juros correm do ilícito, e não da citação.
O relatório de fiscalização da ANM apontou lesão contínua aferida por imagens de satélite em outubro de 2020 (evento 1 – PROCADM2) e, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros fluem a partir do evento danoso (outubro de 2020), e não a partir da citação.
Apenas nesse ponto são providas a remessa necessária e a apelação da União, e os demais aspectos da sentença, de resto, não são modificados.
Diante do exposto, voto por não conhecer do apelo de José Américo e por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, apenas para apontar o termo inicial dos juros de mora, na forma da súmula 54 do STJ. Sentença mantida quanto aos demais aspectos. Sem verba honorária recursal (art. 18 da Lei n.º 7.347/85). É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896838v3 e do código CRC f8d28aa5.
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Data e Hora: 08/06/2026, às 16:15:42