Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001298-50.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o reexame da sentença que concedeu a segurança requerida por F. J. S..

A impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) proceda à análise de requerimento administrativo.

A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta a ilegalidade da demora da autarquia em concluir o seu pedido; que até a data do ajuizamento do mandamus não havia andamento do requerimento administrativo; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99, de modo a ser impulsionado o feito, e finalizado o requerimento administrativo. Assim, deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma específica (evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (evento 13) e, após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 33).

As partes não interpuseram recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa (evento 4, neste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

O pleito versa sobre a demora em concluir requerimento administrativo.

A impetrante vindicou ordem para que o requerimento administrativo protocolado em 11/10/2023 (evento 1, OUT9) fosse analisado. Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Correta a análise da sentença: o prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 deve ser contado a partir do momento em que encerrada a instrução do processo administrativo. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu pedido junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para que ele seja apreciado.

De outro lado, a parte impetrada nem sequer apelou e concordou com a sentença. Tudo é simples.

Voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001298-50.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99.

1) Mandado de segurança remetido a esta Corte por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida para que a autoridade coatora, à luz da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação do requerimento administrativo.

2) Sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença.

3) Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001298-50.2026.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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