Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5066224-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo do Tribunal reexame de sentença que julgou procedente pedido formulado por P. R. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURAL SOCIAL (doravante INSS).

Na inicial, o autor afirma que é servidor público federal, que foi redistribuído da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (doravante FLBA) para o INSS, e objetiva o reenquadramento do cargo de auxiliar de manutenção para o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos. Alega que, em 23/02/2005, protocolou pedido administrativo, buscando o reposicionamento funcional, nos termos das Portarias INSS/DIRH nº 595/2004 e 3.219/2004. Informa que, em 12/06/2018, o pedido administrativo foi indeferido. Ao final, o autor requer o reenquadramento e o reposicionamento funcional, com o pagamento das diferenças remuneratórias, bem como os respectivos reflexos.

A sentença julgou procedente o pedido (Evento 77, SENT1). Não há apelo, e o feito sobe por força de remessa.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

VOTO

Não há apelação. O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto.

O autor, servidor público federal, originalmente pertencente aos quadros da extinta Legião Brasileira de Assistência (FLBA) foi redistribuído para os quadros do INSS, por meio da Portaria/Mare n° 4.488, de 20/12/1995, publicada no DOU n° 248 de 28/12/1995 (Evento 28, OUT3 e OUT4). Em 2005, o autor requereu administrativamente o reposicionamento do cargo de auxiliar de manutenção para o cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, nos termos das Portarias INSS/DIRH nº 595/2004 e 3.219/2004.

Em 12/06/2018 (evento 28, OUT14 - processo administrativo nº 35301.001313/2005-98), o pedido foi indeferido. A presente ação foi ajuizada em 10/06/2023. Logo, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

A pretensão tem como base o art. 5º da Lei nº 8.460/92 c/c art. 9º da Lei nº 8.538/92, que ampliou o alcance da norma anterior. Confira-se:

“Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei n° 7.995, de 1990.”

“Art. 9° Aplica-se também o disposto no art. 5° da Lei n° 8.460, de 1992, a partir de 1° de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado artigo.”

A colocação em nível intermediário se aplica àqueles que ocupavam os respectivos cargos no momento em que editadas as citadas leis, como ocorreu no caso.

O cargo de auxiliar operacional de serviços diversos abrange atividades relacionadas à construção civil. Logo, a função de auxiliar de manutenção exercida pelo autor, encontra respaldo no art. 9º da Lei nº 8.538/92.

O supracitado art. 5° da Lei n° 8.460/92 passou a classe “B” da categoria de agente de serviços de engenharia para o nível intermediário (anexo X da Lei n° 7.995/90).

Em 31/08/1992, na extinta FLBA, o autor estava posicionado na classe “B”, referência IV, do nível auxiliar (Evento 28, OUT6, pág.6). De acordo com o quadro 5 do Anexo VIII da Lei nº 8.460/92, tal classificação é equiparada à classe “B”, Padrão VI, do nível auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645/70, e corresponde à referência 31/32, situação superior ao mínimo requerido pela legislação para o ingresso no nível intermediário da categoria funcional de auxiliar operacional de serviços diversos ou equivalente, que era a NM-14.

No processo administrativo, a Coordenadoria Geral de Administração de Recursos Humanos (Evento 28, OUT6, pág. 6), bem como a Chefia da Divisão de Acompanhamento de Cadastro e Pagamento (Evento 28, OUT13, pág. 1) foram favoráveis ao enquadramento do autor no nível intermediário.

A chefia imediata do autor descreveu o feixe de atribuições do cargo exercido pelo servidor (Evento 28, OUT5 – pág. 5). Confira-se:

“Declaramos para devidos fins que P. R. D. O., Matricula 0759.247, é servidor do SRH/GEXRJC RH/ABRIGO, exercendo a função de AUXILIAR DE MANUTENÇÃO, e desempenha as seguintes atividades:

Auxiliar de hidráulica, e elétrica

Auxiliar de eletricista de baixa tensão

Auxiliar de solda oxigênio

Operador de Caldeira

Auxiliar de mecânica de automóveis

Conserto de ar condicionado, geladeira

Manutenção em geral”.

Logo, dadas as atribuições supracitadas, relativas ao cargo de auxiliar de manutenção, e, na linha da sentença, revela-se que não há correlação de tais atribuições com as de artesanato, como sugerido pela Coordenadoria Geral de elaboração, sistematização e aplicação das normas (Evento 28, OUT6, págs. 8 e 10; e OUT7, pág.4 e OUT8, pág1).

Assim asseverou corretamente a sentença: “[...] A decisão de indeferimento final se baseou na avaliação - a meu sentir - isolada e equivocada da Coordenadoria Geral de elaboração, sistematização e aplicação das normas que se manifestou pelo reenquadramento do cargo de auxiliar de manutenção para a classe de auxiliar ou artífice do grupo artesanato, que não deve subsistir. As atribuições atinentes ao cargo de auxiliar de manutenção possuem evidente correlação com o cargo pleiteado (AOSD) ligado às atividades da construção civil - e não de artesanato - e seu reenquadramento foi suficientemente fundamentado pelos setores técnicos no bojo do processo administrativo.”.

Ademais, após a sentença, a autarquia afirmou que a sentença fez o “reposicionamento correto do servidor” (Evento 85, PET1) (grifo nosso).

Nesta linha, mutatis mutantis:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. REPOSICIONAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.

1- Trata-se de remessa necessária, tendo como objeto a sentença (Evento 35), prolatada nos autos da ação ordinária proposta por CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde o autor objetiva a condenação do INSS a efetuar o reenquadramento do autor para o Nível Intermediário, passando para a classe S, Padrão IV, bem como o pagamento de todos os atrasados, decorrente da diferença entre o valor devido e o valor pago desde, 10/5/2012, data do requerimento administrativo protocolado no processo 35301/001689/2012-21 (Evento 1 – PROCADM13 e Evento 1 – PROCADM14), inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas.

2- Verifica-se no Evento 1 – PROCADM13 e PROCADM14, que o pedido administrativo ocorreu no Processo nº 35301/001689/2012-21, em 10/5/2012, a ciência do indeferimento do requerimento do autor deu-se em 12/11/2018 (Evento 1 – PROCADM14), sendo que o ajuizamento da presente ação deu-se em 02/9/2022 (Evento 1), o que deságua no afastamento das alegações de prescrição do fundo de direito e da prescrição quinquenal. Também correta a r. sentença ao afastar as prescrições bienal e trienal, previstas no Código Civil em seu artigo 206, §§ 2º e 3º, eis que, normas de caráter geral, incidindo, in casu, a prescrição quinquenal de que trata o art.1º do Decreto nº 20.910/32.

3- Verifica-se, também, nos documentos do Evento 1, PROCADM13 e Evento 1, PROCADM14, que houve o indeferimento do pleito administrativo por parte da autarquia previdenciária no processo 3501/001689/2012-21, com entrada datada de 10/5/2012, considerou o pleito do servidor/autor “subsistente”, mas o aludido indeferimento foi fundamentado no sentido de que estaria prescrito.

4- Do mesmo modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito para o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito para a realização do pedido administrativo para, como no presente caso, haja o reenquadramento do autor para o NÍVEL INTERMEDIÁRIO, de modo que o mesmo passe para a classe S, Padrão IV, com a percepção do pagamento de todos os atrasados.

5- Remessa necessária desprovida." (grifo nosso)

(TRF2; REO 5067013-87.2022.4.02.5101, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, trânsito em julgado em 31/10/2024)

 

“ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO. LEI 8.460/92. SERVIDOR INGRESSO ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1. Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido para determinar à ré o reposicionamento funcional dos autores do cargo de Nível Auxiliar para Nível Médio Intermediário, Classe S, Padrão III, condenando a demandada ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E; e b) improcedente o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte restou condenada a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação, ficando a cobrança suspensa em relação aos demandantes (art. 98, § 3º, CPC). 

2. A União Federal sustenta a prescrição do fundo de direito, a ausência de fundamento legal do reposicionamento dos autores e a ausência de danos morais. Pugna, ao final, pela fixação dos juros de mora e da correção monetária pelos índices de remuneração da caderneta de poupança. 

3. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Elizeu Gomes dos Santos e Amaro José dos Santos em face da União. Objetivam provimento judicial para determinar à ré o reposicionamento funcional dos autores para o cargo de Nível Médio Intermediário, Classe S, Padrão III (Leis nº 8.460/92 e 7.795/90), condenando-se a demandada ao pagamento da parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, mais danos morais. 

4. Narram os autores que: a) são servidores civis aposentados do Ministério da Defesa no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, código 482079, classe S, padrão III; b) foram admitidos em junho/92 por concurso quando se exigia a 4ª série como grau de escolaridade; c) na ocasião, foram classificados como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, código 010006, classe D, padrão IV, sendo inclusos na Tabela constante do Anexo XI da Lei Federal nº 7.995/90; d) desde 01/09/1992, por força do art. 5º da Lei Federal nº 8460/92, deveriam ter sido reposicionados para o Nível Intermediário da Lei nº 7.995/90, saindo da Tabela do Anexo XI e passando a integrar a Tabela do Anexo X desta última, o que não aconteceu; e) não fosse a inércia da Administração e caso fosse devidamente aplicado o art. 5º da Lei nº 8460, de 1992, a progressão funcional representaria um aumento salarial de (aproximadamente) 60%. 

5. Em relação à prescrição, cuidando-se de prestação de trato sucessivo, como é o caso, é de ser aplicada a Súmula 85 do E. STJ, no sentido de que estão prescritas somente as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito. 

6. No mérito, objetivam os demandantes (servidores civis do Comando da Aeronáutica) provimento judicial para determinar à ré o reposicionamento funcional dos autores do cargo de Nível Auxiliar para Nível Médio Intermediário, Classe S, Padrão III (Leis nº 8.460/92 e 7.795/90), condenando-se a demandada ao pagamento da parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, mais danos morais. 

7. Conforme expresso na inicial, os autores ingressaram no serviço público no cargo de Auxiliar, código 010006, padrão IV, sendo inclusos na Tabela Operacional de Serviços Diversos classe D constante do Anexo XI da Lei Federal nº 7.995/90. 

8. Lei nº 8.460/92 concedeu reajustes aos civis e militares e promoveu reenquadramentos de alguns servidores. 9. Em relação ao objeto da demanda, veja-se a disposição legal: Lei nº 8.460/92 "Art. 5° As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a D classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei " n° 7.995, de 1990. 

10. Conforme financeira acostada (id. 4058311.4053378 e 4058311.4053428), os autores se encontravam na Classe D, IV, do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos. 

11. No caso em tela, os servidores já eram ocupantes do cargo público na data da edição da Lei nº 8.460/92 e nos contracheques do ano de 1992 acostados aos autos observa-se que os mesmos estavam na classe "D" da categoria, fazendo jus, portanto, ao mencionado reposicionamento para o nível intermediário. 

12. Assim, como visto, a Lei 8.460/1992 reposicionou todos os servidores das classes "C" e "D" do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos para o nível intermediário, obrigando a Administração Pública a, automaticamente e proceder com as devidas alterações, o que não ocorreu com os ex officio, apelados, que não foram reposicionados, a despeito da determinação legal de reenquadramento do nível auxiliar para o nível intermediário. 

13. No que diz respeito aos danos morais, não possui a apelante interesse recursal, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pleito dos demandantes nesse sentido. 

14. Por fim, impende ressaltar que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral decretou, quanto à atualização monetária, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, rejeitando, posteriormente, o pedido de modulação dos efeitos da decisão (STF, RE 870947 ED, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 03/02/2020). No que tange os juros moratórios aplicáveis às relações não tributárias em que figure a Fazenda Pública como devedora, entendeu o STF que permanece hígido o dispositivo acima. Sentença que deve ser mantida também nesse ponto. 

15. Remessa oficial e apelação improvidas. Honorários recursais fixados em 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015.”

(TRF5, AC 08012072520174058311, 2ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro; trânsito em julgado em 30/11/2022)

Assim, correta a sentença. O INSS nem apelou e concordou expressamente com a sentença 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. Sem mudança ou majoração de honorários, já que o feito subiu apenas por imposição legal, sem apelo.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893307v2 e do código CRC b59603cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 08/06/2026, às 12:41:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:03:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002893308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5066224-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR. REPOSICIONAMENTO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. LEIS Nº 8.460/92 E 8.538/92. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1- Feito remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau, após sentença que reconheceu ser devido o reenquadramento e reposicionamento do autor do cargo de auxiliar de manutenção para o cargo de auxiliar operacional em serviços diversos. 

2 – A própria Administração já havia indicado ser esta a solução. Por determinação do art. 9º da Lei nº 8.538/92, os servidores ocupantes de cargos efetivos, cujas atribuições fossem iguais às das categorias previstas no art. 5º da Lei n nº 8.460/92 passaram para o nível intermediário (a integrar o anexo X da Lei n° 7.995/90). Tal disposição se aplica somente aos servidores que já eram ocupantes de cargos efetivos à época da edição da lei. Existente a identidade de atribuições entre o auxiliar de manutenção e o auxiliar operacional de serviços diversos, cabe o enquadramento no nível intermediário. O autor preencheu os requisitos legais necessários para o reenquadramento. Hipótese simples, na qual nem o INSS apela, concorda expressamente com a sentença e o feito subiu apenas por força do reexame necessário.

3 - Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002893308v3 e do código CRC 19c8da7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 12/06/2026, às 15:15:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:03:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 11/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5066224-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 22:03:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas