Agravo de Instrumento Nº 5017608-54.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0148957-80.2014.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0148957-80.2014.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em favor da exequente L. A. R., fixando o quantum debeatur em R$ 620.426,83, além de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados teriam aplicado a taxa SELIC sobre parcelas de juros, ocasionando capitalização composta indevida. Afirma que o setor de cálculos da Procuradoria-Geral Federal teria apurado valor inferior ao homologado judicialmente, defendendo a reforma da decisão para prevalência dos cálculos apresentados pela autarquia. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519 do STJ.
A liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de confiabilidade e veracidade, especialmente por observarem os parâmetros fixados no título executivo e as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para verificação da metodologia aplicada.
Os agravados apresentaram , defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentaram que os cálculos observaram corretamente a sistemática prevista pela EC 113/2021 e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante consolidação dos valores em dezembro de 2021 antes da incidência da taxa SELIC. Requereram, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
Posteriormente, o Núcleo de Cálculos Judiciais deste Tribunal prestou técnica ratificando expressamente a metodologia adotada pela Contadoria Judicial de origem, esclarecendo que a consolidação do principal e dos juros de mora em dezembro de 2021, antes da incidência da SELIC, observou corretamente a Nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário apto a justificar atuação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, o recurso não merece provimento.
A insurgência do INSS concentra-se na alegação de excesso de execução decorrente da suposta incidência de juros compostos nos cálculos homologados pelo Juízo de origem, sob o argumento de que a taxa SELIC teria sido aplicada também sobre parcelas de juros anteriormente apuradas.
Todavia, a análise detida dos autos evidencia que a tese recursal não encontra respaldo técnico.
A própria decisão agravada registrou que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em estrita observância ao comando judicial anteriormente fixado, inclusive com determinação expressa para evitar a ocorrência de anatocismo. Além disso, consignou que os cálculos observaram as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Não bastasse isso, após o indeferimento do efeito suspensivo, houve remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais deste Tribunal justamente para reanálise técnica da metodologia empregada. A manifestação técnica posterior foi categórica ao afirmar que a consolidação do montante principal e dos juros moratórios em dezembro de 2021, antes da incidência da taxa SELIC, foi corretamente aplicada pela Contadoria Judicial, em conformidade com a Nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A técnica produzida pelo órgão especializado deste Tribunal enfraquece substancialmente a alegação de excesso de execução formulada pela autarquia, sobretudo porque o agravante não apresentou demonstração objetiva e tecnicamente consistente capaz de infirmar a metodologia empregada pela Contadoria Judicial.
Em hipóteses como a presente, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer quando ausente prova concreta de erro material ou ilegalidade manifesta, exatamente em razão da imparcialidade e especialização técnica do órgão contador. A própria decisão liminar proferida nos autos já destacou tal orientação jurisprudencial.
Também não prospera o pedido subsidiário de afastamento dos honorários advocatícios.
A controvérsia instaurada no cumprimento de sentença exigiu efetiva atuação da parte exequente para defesa dos cálculos homologados, tendo o Juízo reconhecido diferença econômica entre os valores defendidos pela autarquia e aqueles efetivamente homologados. Nessa perspectiva, a fixação da verba honorária encontra respaldo no art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
A Súmula 519 do STJ não afasta automaticamente a condenação em honorários em toda e qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando há resistência efetiva e necessidade de atuação processual da parte contrária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869541v3 e do código CRC 96fcd569.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 10:52:31