Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017608-54.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0148957-80.2014.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0148957-80.2014.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em favor da exequente L. A. R., fixando o quantum debeatur em R$ 620.426,83, além de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados teriam aplicado a taxa SELIC sobre parcelas de juros, ocasionando capitalização composta indevida. Afirma que o setor de cálculos da Procuradoria-Geral Federal teria apurado valor inferior ao homologado judicialmente, defendendo a reforma da decisão para prevalência dos cálculos apresentados pela autarquia. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519 do STJ.

A decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de confiabilidade e veracidade, especialmente por observarem os parâmetros fixados no título executivo e as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para verificação da metodologia aplicada.

Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentaram que os cálculos observaram corretamente a sistemática prevista pela EC 113/2021 e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante consolidação dos valores em dezembro de 2021 antes da incidência da taxa SELIC. Requereram, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

Posteriormente, o Núcleo de Cálculos Judiciais deste Tribunal prestou informação técnica ratificando expressamente a metodologia adotada pela Contadoria Judicial de origem, esclarecendo que a consolidação do principal e dos juros de mora em dezembro de 2021, antes da incidência da SELIC, observou corretamente a Nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário apto a justificar atuação ministerial.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A insurgência do INSS concentra-se na alegação de excesso de execução decorrente da suposta incidência de juros compostos nos cálculos homologados pelo Juízo de origem, sob o argumento de que a taxa SELIC teria sido aplicada também sobre parcelas de juros anteriormente apuradas.

Todavia, a análise detida dos autos evidencia que a tese recursal não encontra respaldo técnico.

A própria decisão agravada registrou que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em estrita observância ao comando judicial anteriormente fixado, inclusive com determinação expressa para evitar a ocorrência de anatocismo. Além disso, consignou que os cálculos observaram as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Não bastasse isso, após o indeferimento do efeito suspensivo, houve remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais deste Tribunal justamente para reanálise técnica da metodologia empregada. A manifestação técnica posterior foi categórica ao afirmar que a consolidação do montante principal e dos juros moratórios em dezembro de 2021, antes da incidência da taxa SELIC, foi corretamente aplicada pela Contadoria Judicial, em conformidade com a Nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A informação técnica produzida pelo órgão especializado deste Tribunal enfraquece substancialmente a alegação de excesso de execução formulada pela autarquia, sobretudo porque o agravante não apresentou demonstração objetiva e tecnicamente consistente capaz de infirmar a metodologia empregada pela Contadoria Judicial.

Em hipóteses como a presente, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem prevalecer quando ausente prova concreta de erro material ou ilegalidade manifesta, exatamente em razão da imparcialidade e especialização técnica do órgão contador. A própria decisão liminar proferida nos autos já destacou tal orientação jurisprudencial.

Também não prospera o pedido subsidiário de afastamento dos honorários advocatícios.

A controvérsia instaurada no cumprimento de sentença exigiu efetiva atuação da parte exequente para defesa dos cálculos homologados, tendo o Juízo reconhecido diferença econômica entre os valores defendidos pela autarquia e aqueles efetivamente homologados. Nessa perspectiva, a fixação da verba honorária encontra respaldo no art. 85, §§1º e 2º, do CPC.

A Súmula 519 do STJ não afasta automaticamente a condenação em honorários em toda e qualquer impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando há resistência efetiva e necessidade de atuação processual da parte contrária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869541v3 e do código CRC 96fcd569.

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Documento:20002869542
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017608-54.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0148957-80.2014.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou alegação de excesso de execução fundada na suposta incidência de juros compostos decorrente da aplicação da taxa SELIC, bem como manteve a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados incorrem em anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre parcelas de juros anteriormente apuradas; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em estrita observância ao comando judicial e às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com determinação expressa para evitar a ocorrência de anatocismo.

4. O Núcleo de Cálculos Judiciais do Tribunal confirmou tecnicamente que a consolidação do montante principal e dos juros moratórios em dezembro de 2021, antes da incidência da taxa SELIC, observou corretamente a Nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

5. O agravante não apresentou demonstração técnica objetiva capaz de infirmar a metodologia empregada pela Contadoria Judicial ou comprovar erro material ou ilegalidade manifesta nos cálculos homologados.

6. A jurisprudência da Corte reconhece a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando ausente prova concreta de equívoco, em razão da imparcialidade e especialização técnica do órgão contador.

7. A fixação de honorários advocatícios mostra-se cabível porque a controvérsia instaurada no cumprimento de sentença exigiu efetiva atuação da parte exequente para defesa dos cálculos homologados, havendo resistência processual da autarquia.

8. A Súmula 519 do STJ não afasta automaticamente a condenação em honorários advocatícios em toda impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando configurada efetiva litigiosidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A aplicação da taxa SELIC após a consolidação do principal e dos juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não configura anatocismo.

2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando a parte impugnante não comprova tecnicamente erro material ou ilegalidade manifesta.

3. É cabível a condenação em honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença quando houver efetiva resistência processual e atuação da parte contrária para manutenção dos cálculos homologados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869542v3 e do código CRC 4d763237.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017608-54.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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