Apelação/Remessa Necessária Nº 5014355-78.2025.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014355-78.2025.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença () proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos da ação mandamental ajuizada por J. D. A. J., que concedeu a segurança pretendida consoante os termos da parte dispositiva a seguir transcrita:
“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora IMPLANTE, em favor do impetrante, o benefício de Auxílio-acidente, a partir de 28/02/23, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 31/639.208.277-1 (DCB em 27/02/23 - Ev. 1, OUT12), devendo a autarquia oferecer resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se". [...]
O INSS interpôs apelação () sustentando, preliminarmente, a inadequação da via mandamental, ao argumento de ausência de direito líquido e certo, por entender que a concessão do auxílio-acidente demandaria dilação probatória, especialmente prova pericial destinada à comprovação do nexo causal entre o acidente sofrido em 09/09/2019, as sequelas alegadas e a redução da capacidade laborativa. Ressaltou que a realização de perícia judicial no curso do mandado de segurança evidencia a incompatibilidade da pretensão com a via eleita.
No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre o acidente de motocicleta ocorrido em 2019 e a sequela consolidada que fundamentou a concessão do benefício, afirmando que o segurado retornou ao trabalho após breve afastamento, sem comprovação contemporânea de lesão estrutural relevante, e que a incapacidade temporária somente surgiu em razão de cirurgia artroscópica realizada em 18/05/2022. Sustentou, assim, que a sequela apresentada seria decorrente do procedimento cirúrgico, e não diretamente do acidente.
A Autarquia também alegou que o auxílio-acidente não é devido a segurado contribuinte individual ou facultativo, nos termos dos arts. 11 e 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, invocando precedentes da TNU (Tema 201) e do STJ no sentido da exclusão dessas categorias do rol de beneficiários do auxílio-acidente.
Aduziu, ainda, afronta aos princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, previstos nos arts. 195, §5º, e 201 da Constituição Federal.
Requereu, assim, o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via mandamental, ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido. Requereu, ainda, a revogação da tutela concedida, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, a compensação de valores pagos administrativamente e a aplicação dos índices legais quanto aos consectários.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante ().
O Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito (, TRF).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os seus pressupostos e da remessa necessária, nos termos do §1º, do artigo 14, da Lei nº 12.016/2009.
De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo amparado pela ação mandamental é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, concernente a fatos que podem ser comprovados por documentos inequívocos apresentados com a petição inicial — o que, no caso, restou devidamente evidenciado.
Consta dos autos que o impetrante sofreu acidente de trânsito em 09/09/2019 (), ocasião em que sofreu lesão no joelho direito, vindo posteriormente a apresentar sequelas permanentes com redução de sua capacidade laborativa. Em razão do agravamento do quadro clínico, foi submetido a procedimento cirúrgico em 18/05/2022, tendo percebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB nº 31/639.208.277-1 no período de 18/05/2022 a 27/02/2023 ( e ).
Após a cessação do benefício temporário, requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente (NB 36/225.815.397-7), pedido indeferido sob o fundamento de incompatibilidade da filiação previdenciária com o benefício pretendido, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99 ().
A controvérsia devolvida a esta Corte não versa propriamente sobre o reconhecimento originário de incapacidade ou sobre a produção de prova técnica complexa típica das ações previdenciárias submetidas ao rito ordinário. Tampouco se está diante de ação condenatória voltada à ampla rediscussão dos requisitos médicos do auxílio-acidente.
O que se examina, na presente ação mandamental, é a legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício, à luz dos elementos já reconhecidos e documentados pela própria Administração Previdenciária.
Tal distinção mostra-se relevante, inclusive sob o prisma da competência jurisdicional, porquanto o objeto imediato do writ consiste no controle de legalidade de ato administrativo praticado pela autoridade coatora, e não na apreciação originária de típica demanda acidentária fundada em necessidade de dilação probatória exauriente.
Nesse contexto, não procede a preliminar de inadequação da via mandamental suscitada pela Autarquia.
Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, o mandado de segurança revela-se cabível quando o direito alegado puder ser demonstrado mediante prova pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória. E é precisamente o que ocorre na hipótese dos autos.
O indeferimento administrativo não decorreu da ausência de sequela consolidada, tampouco da inexistência de redução da capacidade laborativa ou de dúvida técnica acerca do nexo etiológico. Ao contrário, o próprio INSS reconheceu administrativamente tais circunstâncias.
Com efeito, o formulário de avaliação médico-pericial acostado aos autos () concluiu expressamente pela existência de “sequela definitiva” decorrente de acidente, apta a ensejar redução da capacidade para o trabalho habitual, consignando, inclusive, haver enquadramento nos critérios de concessão de auxílio-acidente previdenciário (espécie B36).
A razão determinante do indeferimento administrativo foi exclusivamente jurídica: o entendimento da Autarquia de que o impetrante não se enquadraria, na data do acidente, em categoria de segurado apta à percepção do benefício.
Assim, a discussão travada nos autos prescinde de dilação probatória, porquanto a matéria fática essencial encontra-se documentalmente comprovada, restringindo-se a controvérsia à análise da legalidade do enquadramento jurídico promovido pelo INSS.
Noutro giro, a alegação recursal de que a existência de perícia judicial afastaria o cabimento do mandado de segurança igualmente não merece acolhida.
Isso porque a prova técnica produzida limitou-se à confirmação de circunstâncias já reconhecidas administrativamente pela própria autarquia previdenciária, não se tratando de produção probatória complexa destinada à constituição originária do direito vindicado. A mera juntada ou ratificação de elementos técnicos preexistentes não desnatura a liquidez e certeza do direito quando a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir de documentação inequívoca constante dos autos.
No mérito, igualmente não assiste razão ao INSS.
A autarquia sustenta inexistir nexo causal entre o acidente ocorrido em 09/09/2019 e a sequela consolidada apresentada pelo impetrante, afirmando que eventual incapacidade decorreu exclusivamente da cirurgia realizada em 18/05/2022.
Todavia, os próprios registros administrativos infirmam tal alegação.
Conforme consignado no histórico pericial do benefício por incapacidade temporária NB nº 31/639.208.277-1, o INSS fixou a Data de Início da Doença (DID) em 09/09/2019, precisamente na data do acidente automobilístico narrado na inicial, reconhecendo administrativamente a vinculação etiológica entre o evento traumático e a patologia apresentada pelo segurado.
O fato de a incapacidade temporária ter se manifestado de forma mais intensa posteriormente, culminando em procedimento cirúrgico em 2022, não rompe o nexo causal originário entre o acidente e as sequelas consolidadas. Ao revés, revela a evolução clínica da lesão inicialmente sofrida.
Não há, nos autos, qualquer elemento técnico apto a demonstrar que a cirurgia constituiu fato autônomo, independente e desvinculado do trauma anteriormente sofrido. Pelo contrário: toda a documentação médica indica continuidade clínica entre o acidente, o agravamento do quadro ortopédico, o procedimento cirúrgico e a limitação funcional residual.
Também não prospera a alegação de que o retorno do segurado ao trabalho após o acidente afastaria o direito ao auxílio-acidente.
O benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 possui natureza indenizatória e pressupõe justamente a possibilidade de continuidade do exercício laboral, ainda que com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Não se exige incapacidade total ou afastamento definitivo da atividade, bastando a comprovação de sequela consolidada que implique maior esforço ou limitação funcional no desempenho da atividade anteriormente exercida.
No caso concreto, a redução funcional foi expressamente reconhecida pela perícia administrativa.
De igual modo, não merece acolhida a tese de que o impetrante ostentaria condição de contribuinte individual ou segurado facultativo incompatível com o benefício.
Os documentos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA, no período de 03/01/2006 a 20/09/2021 ( e ; ), abrangendo integralmente a data do acidente ocorrido em 09/09/2019.
Portanto, na data do evento lesivo, o impetrante detinha qualidade de segurado empregado, categoria expressamente contemplada pelos arts. 11, inciso I, e 18, §1º, da Lei nº 8.213/91 como beneficiária do auxílio-acidente.
Nesse cenário, mostram-se impertinentes os precedentes invocados pela Autarquia relativos à impossibilidade de concessão do benefício a contribuinte individual, inclusive o Tema 201 da TNU e os julgados do STJ mencionados nas razões recursais, uma vez que tais entendimentos partem de premissa fática diversa daquela comprovada nos presentes autos.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o impetrante permaneceu amparado pelo período de manutenção da qualidade de segurado previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à alegação de afronta aos arts. 195, §5º, e 201 da Constituição Federal, também não há procedência. Não se está diante de criação, ampliação ou extensão judicial de benefício previdenciário sem previsão legal ou correspondente fonte de custeio. O benefício concedido encontra expresso amparo nos arts. 18, §1º, e 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido exatamente às categorias de segurados ali previstas — dentre as quais se inclui o segurado empregado, condição ostentada pelo impetrante à época do acidente.
A sentença recorrida, portanto, limitou-se a assegurar a correta aplicação da legislação previdenciária ao caso concreto, sem qualquer violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Por fim, correta a fixação do termo inicial do benefício em 28/02/2023, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862.
Em conclusão, rejeito o recurso de apelação do INSS e a remessa necessária, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, especialmente os arts. 11, 18, §1º, 15 e 86 da Lei nº 8.213/91, os arts. 104 do Decreto nº 3.048/99, 195, §5º, e 201 da Constituição Federal, bem como os arts. 1º da Lei nº 12.016/2009 e 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867616v2 e do código CRC 94e6aca9.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 12/06/2026, às 10:52:38