Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003450-33.2024.4.02.5107/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003450-33.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  (evento 32, APELACAO1) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 25, SENT1), que, no âmbito da ação ordinária proposta por V. D. S., julgou procedentes os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de serviço militar de 28/01/1978 a 28/04/1979, reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/09/1984 a 15/05/1986, 16/05/1986 a 11/02/1987, 13/11/1988 a 07/02/1989, 03/12/1991 a 28/04/1995, 15/09/2010 a 04/11/2011 e 17/01/2014 a 18/03/2016, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como determinar a contagem diferenciada de determinados períodos laborados na condição de ano marítimo. Por conseguinte, condenou a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria, na forma mais vantajosa ao segurado, desde a DER (13/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a cessação do auxílio-acidente e a compensação de valores inacumuláveis.

O INSS, em suas razões recursais, sustenta que o enquadramento por categoria profissional dos marítimos restringe-se aos trabalhadores de convés de máquinas, câmara e saúde, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não alcançando as funções de marinheiro, mestre fluvial ou moço de convés exercidas pelo autor. Alega que não há prova de labor em casa de máquinas, requisito necessário ao reconhecimento da especialidade. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o enquadramento especial dos períodos de 16/05/1986 a 11/02/1987, 13/11/1988 a 07/02/1989 e 03/12/1991 a 28/04/1995 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de aposentadoria. 

Em contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1), o autor sustenta que a atividade de marinheiro de convés é passível de enquadramento especial por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos da legislação então vigente. Alega que os decretos previdenciários abrangiam os marítimos embarcados das seções de convés, máquinas, saúde e câmara, não se restringindo aos trabalhadores da seção de máquinas, como defende o INSS. Acrescenta, ainda, que o rol de atividades previsto nos decretos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo, razão pela qual requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação em face de  sentença proferida pelo juízo da  1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, em ação ordinária proposta pelo autor, em 26/08/2024, objetivando a concessão do benefício aposentadoria, desde a data da DER, em 13/06/2024, a partir do reconhecimento do caráter especial de períodos trabalhados sob condições de trabalho nocivas à saúde. 

A controvérsia recursal restringe-se aos períodos de 16/05/1986 a 11/02/1987, 13/11/1988 a 07/02/1989 e 03/12/1991 a 28/04/1995, reconhecidos na sentença como especiais por enquadramento em categoria profissional, em razão do exercício da função de moço de convés, prevista no código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que o enquadramento da atividade especial dos marítimos restringia-se às atividades exercidas em casa de máquinas, câmara e saúde, não abrangendo toda e qualquer atividade desempenhada em convés.

Alega que as funções exercidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação previdenciária, inexistindo comprovação de labor em casa de máquinas, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados e, consequentemente, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante disso, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos e, consequentemente, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Cumpre ressaltar que a comprovação da especialidade da atividade laboral, antes da edição da Lei n. 9.032/95, encontrava-se disciplinada pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal. O Decreto n. 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde para fins de aposentadoria especial, sendo que, o anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais (STJ, AgInt no AREsp n. 2.508.671/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1a. Turma, DJe 30.08.2024; e TRF3, AC 5008933-61.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 23.02.2023). 

O direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido até 28 de abril de 1995, marco da vigência da Lei nº 9.032/1995, rege-se pelo princípio tempus regit actum. Sob a égide dos referidos decretos, o enquadramento profissional prescinde de prova de exposição efetiva mediante formulários técnicos, operando-se a presunção de nocividade pela simples ocupação em funções listadas como insalubres. Trata-se de direito subjetivo que decorre da própria natureza da atividade e da proteção social garantida pelo ordenamento.

Em análise da CTPS constante dos autos (evento 1, CTPS5 - p.3 e 4), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Companhia Brasileira de Transportes de Granéis, no período de 16/05/1986 a 11/02/1987; com a empresa Vale do Rio Doce Navegação S/A, no período de 13/11/1988 a 07/02/1989; e com a empresa Tupinave S/A, no período de 03/12/1991 a 30/03/1996, exercendo, em todos os vínculos, a função de moço de convés. 

Nesse contexto, embora a função de moço de convés não esteja expressamente nominada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a jurisprudência admite interpretação extensiva do código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo a abranger os trabalhadores marítimos vinculados às atividades de convés, em razão da similitude das atribuições desempenhadas e das condições especiais inerentes ao labor embarcado.

Com efeito, os tribunais têm reconhecido que as funções de moço de convés e marinheiro de convés se inserem no conceito de marítimos de convés previsto na legislação de regência, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Ademais, para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade exige apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentares, sendo suficiente, para esse fim, a anotação constante da CTPS apta a demonstrar a função efetivamente exercida, como ocorre no presente caso.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPATIBILIDADE DE CONTAGEM DE ANO MARÍTIMO E TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA FINS DE CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O apelante INSS alega, preliminarmente, coisa julgada em relação aos períodos a que se debruçou o Juízo a quo. No mérito, sustenta que, para o trabalhador marítimo, somente os períodos em que houve efetivo embarque podem ser considerados especiais e que não é possível a aplicação cumulativa de fatores de conversão do ano marítimo com o do tempo especial. [...] 9. Na hipótese, comprovado o exercício da função de moço de convés junto à empresa Companhia Docas do Rio de Janeiro, no período de 18/02/1987 até 28/04/1995, é inegável o direito de que sejam computados como tempo de serviço especial, tendo em vista que a referida categoria profissional era expressamente contemplada como atividade insalubre pela legislação então vigente (código 2.4.2, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), sendo suficiente a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, constando o registro da ocupação da atividade do segurado. [...] 17. Recurso de apelação parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 11/11/2003 a 17/11/2003, consoante art. 485, V, do CPC/15, e de 18/11/2003 a 31/12/2004, consoante art. 485, VI, do CPC/15. Retificada de ofício a sentença em relação à incidência de juros e correção monetária, bem como para determinar a fixação de honorários advocatícios na liquidação, conforme fundamentação supra  (TRF2, AC 5006104-50.2020.4.02.5101, 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão ANDREA DAQUER BARSOTTI , julgado em 21/07/2025) 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MARÍTIMO. MOÇO DE CONVÉS E MARINHEIRO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a implantação do benefício e o pagamento de atrasados. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 08/03/1988 a 28/04/1995, alegando a extemporaneidade do laudo e a intermitência da exposição a ruído, buscando, ainda, a redistribuição dos honorários sucumbenciais. [...] 3. O reconhecimento da especialidade do período de 08/03/1988 a 28/04/1995 para as atividades de moço de convés e marinheiro de convés é mantido, mas por enquadramento em categoria profissional. Até 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por presunção legal, conforme o Decreto nº 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 2.4.2), que inclui os trabalhadores dos transportes marítimo, como moços e marinheiros de convés. A Portaria nº 111/2003 da Diretoria de Portos e Costas corrobora essa classificação. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, integrando o direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034)[...] 6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A atividade de marítimo (moço de convés e marinheiro de convés) exercida até 28/04/1995 é enquadrável como especial por categoria profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5001067-98.2022.4.04.7208, 9ª Turma , Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA , julgado em 28/01/2026) 

Dessa forma, comprovado o exercício da função de moço de convés no período de 16/05/1986 a 11/02/1987, de 13/11/1988 a 07/02/1989 e de 03/12/1991 a 28/04/1995, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor, não assistindo razão ao INSS, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

SÚMULA 111 do STJ

Subsidiariamente, requer o INSS a observância do disposto na Súmula 111 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que a verba honorária foi fixada nos seguintes termos:

“[...] Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a título de honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. [...]”

Com efeito, embora o magistrado de origem tenha corretamente postergado a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em razão da iliquidez da sentença, deixou de consignar expressamente a incidência da Súmula 111 do STJ, segundo a qual, nas ações previdenciárias, os honorários sucumbenciais devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Assim, assiste razão ao INSS nesse ponto, impondo-se a parcial reforma da sentença apenas para explicitar que a fixação da verba honorária deverá observar os limites estabelecidos na Súmula 111 do STJ.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863249v9 e do código CRC 133ecd79.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 12/06/2026, às 10:52:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002863251
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003450-33.2024.4.02.5107/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003450-33.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARÍTIMO. MOÇO DE CONVÉS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO Nº 53.831/64. CÓDIGO 2.4.2. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE ATÉ 28/04/1995. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/06/2024, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/1986 a 11/02/1987, 13/11/1988 a 07/02/1989 e 03/12/1991 a 28/04/1995, exercidos na função de moço de convés. A autarquia sustenta que o enquadramento especial dos marítimos restringe-se às atividades exercidas em casa de máquinas, câmara e saúde, requerendo o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de moço de convés exercida até 28/04/1995 admite enquadramento como especial por categoria profissional, nos termos do código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os limites previstos na Súmula 111 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da especialidade do labor exercido até 28/04/1995 rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se o princípio tempus regit actum.

4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 admitem o enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, bastando a demonstração do exercício da atividade enquadrada.

5. A CTPS comprova que o autor exerceu a função de moço de convés nos períodos controvertidos junto às empresas Companhia Brasileira de Transportes de Granéis, Vale do Rio Doce Navegação S/A e Tupinave S/A.

6. A jurisprudência admite interpretação extensiva do código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 para abranger os trabalhadores marítimos vinculados às atividades de convés, em razão da similitude das atribuições e das condições especiais inerentes ao labor embarcado.

7. As funções de moço de convés e marinheiro de convés inserem-se no conceito de marítimos de convés previsto na legislação previdenciária, sendo suficiente, para fins de enquadramento especial até 28/04/1995, a anotação da função em CTPS.

8. A sentença deve ser parcialmente reformada para explicitar que os honorários advocatícios incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em observância ao disposto na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863251v6 e do código CRC 288487f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 12/06/2026, às 10:52:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5003450-33.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas