Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004969-43.2019.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

N. E. interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelo procedimento comum (evento 28, DOC1). A decisão recorrida, integrada por embargos de declaração (evento 47, DOC1), reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados na data do respectivo julgamento.

Em seu recurso (evento 53, DOC1), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.

Contrarrazões no evento 57, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

Na decisão do evento 5, DOC1, foi determinada a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124.

VOTO

Conforme relatado, N. E. interpõe apelação contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial.

termo inicial dos efeitos financeiros da condenação

A decisão recorrida fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do respectivo julgamento. O segurado, contudo, afirma que, uma vez preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, esta deve ser considerada o marco temporal para a definição do início do benefício, independentemente da apresentação de novos documentos na via judicial. 

Sobre esta controvérsia, ressalto que, em 08.10.2025, a 1a. Seção do STJ julgou os recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124, no qual foi discutida a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: (i) a contar da data do requerimento administrativo; ou (ii) da citação da autarquia previdenciária. Na ocasião, dentre as teses de julgamento, foi decidido que, presente o interesse de agir e apresentada somente em juízo a prova não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, seja porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT), a data do início do benefício deve ser fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ (item 2.3).

No caso, embora o recurso de apelação tenha sido julgado antes dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124/STJ, não há empecilho à aplicabilidade da tese firmada pela Corte Superior. Isso porque um precedente surge a partir da generalização das razões necessárias e suficientes invocadas para a solução de uma determinada questão. Com essas razões, definem-se o sentido de determinados dispositivos e o alcance de certas normas e, por este motivo, o precedente é formado com eficácia retroativa, pois os dispositivos interpretados são anteriores ao caso, não havendo que se falar, consequentemente, em retroatividade do direito (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuação à vinculação. 4. ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, p. 132).

Nessa ordem de ideias, salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. USO DE EPI. TEMA 1090. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Juízo de retratação para exame da necessidade de adequação do acórdão de apelação proferido pela 1ª Turma Especializada ao entendimento firmado no Tema n. 1090/STJ. 2. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. [...] 7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação e (i) computar o período de 11.10.1993 a 18.11.2013 como tempo especial; e (ii) reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 27.04.2017. (TRF2, AC 5020700-82.2019.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.02.206).

Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5007300-46.2020.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024; TRF2, AC 5004496-06.2019.4.02.5116, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 9ª Turma Especializada, julgado em 01.10.2025; e TRF2, AC 5006629-79.2023.4.02.5116, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025.

No caso em exame, as condições do ambiente de trabalho do autor foram retratadas nos perfis profissiográficos juntados ao processo administrativo (evento 1, DOC9, p. 14/16 e 17/18), emitidos, respectivamente em 11.08.2017 e 30.07.2017. Além disso, também foram apresentados na via judicial os PPPs do evento 20, DOC4 (emitido em 26.06.2020) e do evento 27, DOC2 (emitido em 06.10.2020). A leitura da sentença esclarece que o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido após 30.07.2017 somente foi possível com base no PPP juntado aos autos no evento 27, DOC2, documento não fez parte do processo administrativo. Por conseguinte, o termo inicial da condenação da autarquia deve observar a tese firmada pelo STJ no Tema n. 1124, item 2.3.

conclusão

A pretensão recursal da parte autora deve ser parcialmente acolhida para reformar a sentença e, com isso, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de citação do INSS.

dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004969-43.2019.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados na data do respectivo julgamento.

2. Presente o interesse de agir e apresentada somente em juízo a prova não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, seja porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT), a data do início do benefício deve ser fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ (Tema n. 1124, item 2.3, STJ).

3. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo.

4. Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de citação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850114v4 e do código CRC fc4892e0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004969-43.2019.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 347, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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