Apelação Cível Nº 5004230-98.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e M. R. D. N. interpõem apelações contra sentença que, em sede de ação proposta pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados na data da citação do réu ().
Em seu recurso (), a parte autora pugna pela reforma parcial da decisão para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de entrada do requerimento (DER).
Por sua vez (), o INSS requer o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, sustenta que a exposição do autor a amianto foi atenuada pelo uso de EPI, motivo pelo afirma que a atividade laboral deve ser considerada como tempo comum.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
Na decisão do , foi determinada a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e M. R. D. N. interpõem apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros fixados na data da citação do réu.
recurso do inss
remessa necessária
Conforme decidido pelo STJ no Tema n. 1081, nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido. Nesse aspecto, o Tribunal esclareceu que a noção de "sentença ilíquida" para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica. Em vista disso, foi definida a tese de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC
No caso em exame, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial da parte autora com efeitos financeiros fixados a partir de 25.05.2018, de modo que, em atenção às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior, não está caracterizado o pressuposto legal para a admissibilidade da remessa necessária. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial, determinar a averbação respectiva, revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição e condenar a autarquia ao pagamento das diferenças atrasadas. [...] 3. A remessa necessária não se aplica às demandas previdenciárias em que, mediante simples cálculo aritmético, é possível estimar que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC e do Tema 1081/STJ. [...] 12. Remessa necessária não conhecida. Recursos parcialmente providos. (TRF2, AC 5006082-78.2023.4.02.5006, 1ª Turma Especializada, julgado em 13.04.2026).
tempo de atividade especial
A decisão recorrida afirmou a qualidade de tempo especial da atividade laboral do autor em decorrência da sua exposição a amianto. Com efeito, a presença de um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno (hipótese do amianto) no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração, é suficiente para a comprovação da especialidade do trabalho, conforme art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 (TRF1, AC 0003537-37.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 20.10.2021).
Anote-se que, embora este fator de risco não esteja presente na lista de exceções à exigência de nível de concentração da NR-15, não se pode ignorar que, sendo elemento reconhecidamente cancerígeno, deve ser dispensada a necessidade de mensuração (análise quantitativa), bastando a sua presença no ambiente de trabalho para caracterizar a especialidade do labor (TRF2, AC 5126766-38.2023.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 2ª Turma Especializada, julgado em 25.02.2026).
A seu turno, no que toca ao uso de EPI, deve-se levar em conta os fundamentos determinantes apresentados pela 1a. Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1090. Neste precedente, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas, no entanto, as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido.
Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral:
[...] há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR [5054341-77.2016.4.04.0000], alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
Dentre as situações excepcionais, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do TRF4, citado pelo próprio STJ na ratio decidendi do seu julgamento.
Nesse panorama, observo que, através da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, na qual constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Com intento de observar a Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23.07.2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígeno, dispondo que "serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99".
Registre-se que, não obstante a LINACH tenha sido publicada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 07.10.2014, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da sua publicação. A caracterização da atividade como especial se baseia em uma realidade fática mais prejudicial à qual o trabalhador está submetido, de forma que o reconhecimento do caráter tóxico do agente nocivo pela norma regulamentadora tem caráter simplesmente declaratório, o que não afronta o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente na época da prestação de serviço.
No contexto que ora se analisa, é irrelevante que o enquadramento do agente nocivo como cancerígeno ocorra antes ou depois do exercício da atividade laboral, uma vez que tal medida resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se modifica constantemente conforme os novos resultados de pesquisas científicas, consoante preconiza o próprio § 1º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99. Em vista disso, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma de caráter infralegal, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido estrito. Logo, o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum (TRF2, AC 5009268-58.2022.4.02.5002, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 18.06.2024).
Isso posto, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. USO DE EPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial, contudo, julgou improcedente a pretensão de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. [...] 7. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre estas situações, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI. [...] 14. Apelação parcialmente provida. (TRF2, AC 5078915-08.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.11.2025).
recurso da parte autora
Segundo o juízo de origem, foi necessária a análise dos perfis profissiográficos juntados na via judicial para o reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade da parte autora. Por este motivo, os valores atrasados do benefício seriam devidos somente a partir da data da citação da autarquia.
Nesse quesito, vale observar que, em 08.10.2025, a 1a. Seção do STJ julgou os recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124, no qual foi discutida a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: (i) a contar da data do requerimento administrativo; ou (ii) da citação da autarquia previdenciária. Na ocasião, dentre as teses de julgamento, foi decidido que, presente o interesse de agir e apresentada somente em juízo a prova não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, seja porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT), a data do início do benefício deve ser fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ (item 2.3).
No caso, embora o recurso de apelação tenha sido julgado antes dos acórdãos correspondentes aos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124/STJ, não há empecilho à aplicabilidade da tese firmada pela Corte Superior. Isso porque um precedente surge a partir da generalização das razões necessárias e suficientes invocadas para a solução de uma determinada questão. Com essas razões, definem-se o sentido de determinados dispositivos e o alcance de certas normas e, por este motivo, o precedente é formado com eficácia retroativa, pois os dispositivos interpretados são anteriores ao caso, não havendo que se falar, consequentemente, em retroatividade do direito (MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuação à vinculação. 4. ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, p. 132).
Nessa ordem de ideias, salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. USO DE EPI. TEMA 1090. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Juízo de retratação para exame da necessidade de adequação do acórdão de apelação proferido pela 1ª Turma Especializada ao entendimento firmado no Tema n. 1090/STJ. 2. Salvo os casos acobertados pela coisa julgada, a premissa de que o precedente desfruta de eficácia retroativa se coaduna com a própria disciplina da matéria no Código de Processo Civil, cujo art. 927, § 3º, dispõe sobre a faculdade outorgada aos Tribunais Superiores de modular os efeitos de seus precedentes por razões de interesse social e de segurança jurídica. Logo, se não houve a modulação dos efeitos do precedente, seus fundamentos determinantes devem ser aplicados, inclusive, às ações em curso, ajuizadas antes de seu julgamento definitivo. [...] 7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação e (i) computar o período de 11.10.1993 a 18.11.2013 como tempo especial; e (ii) reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 27.04.2017. (TRF2, AC 5020700-82.2019.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.02.206).
Na mesma linha de entendimento, confira-se: TRF2, AC 5007300-46.2020.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024; TRF2, AC 5004496-06.2019.4.02.5116, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 9ª Turma Especializada, julgado em 01.10.2025; e TRF2, AC 5006629-79.2023.4.02.5116, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025.
conclusão
A pretensão recursal de ambas as partes não merece acolhimento, razão pela qual a sentença, no que se refere aos pedidos dos recorrentes, deve ser mantida.
juros de mora e correção monetária
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende ao pedido feito em primeira instância ou no recurso dirigido ao Tribunal. Por tal razão não há reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, quando o juízo modifica a decisão anteriormente proferida para fixar o critério de incidência de atualização monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (TRF2, EDcl na AC 5078915-08.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.03.2026).
Na situação vertente, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Em todo caso, deve ser observada a alteração promovida pela EC n. 136/2025, de acordo com a qual, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de dois por cento ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Em atenção ao fato de que o recurso do INSS não foi acolhido, os honorários de sucumbência fixados na sentença devem ser majorados em 1%, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2a. Seção, DJe 19.10.2017).
dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002847238v10 e do código CRC 8f50fd47.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 12/06/2026, às 10:53:56