Apelação Cível Nº 5036123-39.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036123-39.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. V. S. contra sentença proferida pelo Juízo 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil/2015, em ação ajuizada pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se buscava a revisão da RMI de benefício previdenciário, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa ().
A sentença depreendeu "conforme documentos apresentados no Anexo 4 do Evento 10, o requerimento administrativo de revisão do benefício em questão noticiado na inicial e no Anexo 1 do Evento 10, protocolado sob o n. 801435075 e datado de 15/03/2017, versa sobre "inclusão do período de trabalho de 2007 até o período de fevereiro de 2016, por continuar a trabalhar até 2016", matéria diversa da tratada nos autos judiciais".
Em seu recurso (), a parte autora questiona. Argumenta que, ao contrário do que afirmou a sentença, não ocorreu 'coisa julgada'. Salienta que, apesar das partes e a causa serem as mesmas, o pedido era divergente, ou seja, a revisão do cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/136.325.475-5), concedido em 28/03/2007, para que este seja efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito ().
É o relatório
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de processo em que se buscava revisar benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda – RVT).
Inconformada com a improcedência do pedido, a parte autora apelou da sentença.
Em suas razões recursais, a parte autora questiona. Argumenta que, ao contrário do que afirmou a sentença, não ocorreu 'coisa julgada'. Salienta que, apesar das partes e a causa serem as mesmas, o pedido era divergente, ou seja, a revisão do cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/136.325.475-5), concedido em 28/03/2007, para que este seja efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Não há que se falar em ofensa a coisa julgada se a sentença é omissa quanto a um dos pedidos, pois não se forma coisa julgada em relação a este eis que não há sentença implícita.
Deve-se ter em mente que a eficácia preclusiva da coisa julgada incide sobre as matérias apreciadas pelo julgador no dispositivo da decisão, o qual deve possuir congruência com os elementos da demanda. Nestes termos, o pedido não levado à cognição do julgador deve ser oportunamente analisado, não tendo se consubstanciado, sobre ele, o instituto da coisa julgada.
Por fim, para um melhor entendimento da questão, peço a devida vênia para citar a doutrina especializada:
Só prospera a exceção de coisa julgada quando o novo processo reproduz o anterior, isto é, quando nos dois a lide é a mesma. E, como ensina Carnelutti, só há identidade de lide quando os seus elementos sujeitos, objeto e pretensão são os mesmos. Assim dispõe textualmente o art. 301, § 2 .º, de nosso Código. Para aplicação, portanto, da norma do art. 474, a comparação há de ser feita não entre as diversas pretensões formuladas nos dois processos, mas sim entre as decisões de mérito, porque só transitam em julgado as soluções da lide (art. 468) . Quando o juiz, por exemplo, num caso de cumulação de pedidos (reintegração de posse e perdas e danos, v.g.), deixa de apreciar na sentença a questão da indenização e apenas defere o interdito possessório, não é possível falar em julgamento implícito sobre o pedido não examinado. Cada pedido, na verdade, revela uma lide, de sorte que, quando o autor cumula vários deles numa só ação, o que ocorre é `processo com pluralidade de lides . Se o juiz, por descuido, não resolveu um dos pedidos, a coisa julgada só se estabelecerá sobre a questão decidida. Quanto àquele que não foi apreciado na sentença, ficará livre à parte o direito de renová-lo em outra ação, posto que nosso direito desconhece julgamentos presumidos ou implícitos. Só as premissas da conclusão do julgado é que se têm por decididas, nos termos do art. 474 (Sem grifos no original).
Quanto à pretendida revisão, razão não lhe assiste.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Preliminarmente, impende observar que, no julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a 2a. Turma do STF, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para negar seguimento à reclamação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, firmando o entendimento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema nº 1102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste.
Na decisão, foi consignado que, a Corte, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face das referidas ADIs, assentou que o respectivo julgamento ocasionou a superação da tese firmada no Tema nº 1102. Desse modo, a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais identifica-se a mesma discussão jurídica não mais se justifica.
REVISÃO DA VIDA TODA
A controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de revisão do benefício previdenciário (revisão da vida toda) mediante a aplicação da regra prevista no art. 29, inc. I e II, da Lei n. 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/99, em favor dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida norma em 26.11.1999.
Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal, através do julgamento do Tema nº 1102 havia firmado a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Entretanto, em 21.03.2024, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, a Corte promoveu a superação deste entendimento, decidindo que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, inc. I e II, da Lei n. 8.213/91, independentemente deste regramento ser mais favorável.
Posteriormente, o Tribunal apreciou os embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e n. 2.111, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, Edcl na ADI 2110, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024).
Por fim, em 10.04.2025, a Corte acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
Em suma, com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada no Tema 1.102 foi superada, de modo que, diante da declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o entendimento vinculante versa no sentido de que o segurado do INSS que se enquadre no referido dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, impondo-se a sua aplicação obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. Além disso, não são repetíveis os valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, em razão da proteção da boa-fé, assim como também devem ser excluídas da condenação o eventual pagamento de custas e honorários.
Esse entendimento foi expressamente reafirmado e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Tema nº 1.102 da repercussão geral, concluído em sessão virtual realizada entre 14.11.2025 e 25.11.2025.
Na oportunidade, o Plenário do STF, por maioria, acolheu os embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, com efeitos infringentes, para cancelar a tese anteriormente firmada e, em contrapartida, fixar nova tese vinculante, nos seguintes termos:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05.04.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores cujas ações permaneciam pendentes de conclusão até a referida data; c) a revogação da suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria.”
Verifica-se, pois, que restou definitivamente assentado, em sede de repercussão geral, que a tese da denominada revisão da vida toda não subsiste, impondo-se a aplicação obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aos segurados que a ele se enquadram, com plena eficácia vinculante e erga omnes.
Logo, a pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado pelo STF, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício. No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser obrigatoriamente aplicada aos segurados que a ela se enquadram, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 5. A tese anteriormente firmada no Tema 1.102/STF foi superada pelas decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, especialmente após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 10.04.2025, que modulou os efeitos da decisão para preservar valores recebidos até 05.04.2024 e isentar os segurados de arcar com despesas processuais. 6. A jurisprudência recente do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) confirma que as decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizando o prosseguimento dos processos sobre a matéria mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7. Diante da declaração de inconstitucionalidade da tese da "revisão da vida toda", deve ser reformada a sentença que aplicou a regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da norma transitória obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. [...] 9. Recurso provido. (TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª Turma Especializada, julgado em 27.06.2025).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ (RESP 1.554.596/SC). TEMA 1.102 DO STF. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2110 E 2111 PELO STF. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A questão em debate no presente recurso versa sobre a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei nº 9.876/99, art. 3º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102, inicialmente consolidou o entendimento de que o segurado que preencheu os requisitos para aposentadoria entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. 3. No entanto, em 21 de março de 2024, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e determinou sua aplicação obrigatória, afastando a tese da Revisão da Vida Toda. 4. Diante da vinculação da decisão do STF, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a tese recursal do autor e reconhecer a inaplicabilidade da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição. 5. Apelação do autor desprovida. (TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2a. Turma, PJe 10.04.2025).
CONCLUSÃO
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, consideram-se prequestionados, para fins recursais, os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte autora, notadamente os arts. 5º, caput e XXXVI, 37, caput, e 201 da Constituição Federal, bem como o art. 29 da Lei nº 8.213/91 e o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, nos termos da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841419v12 e do código CRC 3d0dca88.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 12/06/2026, às 10:54:21