Apelação Cível Nº 5009951-90.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (), em face da sentença, proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 (), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em razões recursais, relata, o autor, ora apelante, que é portadora de LUXAÇÃO, LESÃO DO TENDÃO DE AQUILES (CID M66.5), que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de auxiliar de escritório, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Afirma que se trata de lesão estrutural em membro inferior dominante para locomoção e controle de pedais, essencial inclusive para atividades laborais simples que exijam permanência prolongada em pé, deslocamentos ou uso repetitivo dos membros inferiores.
Defende que o exame clínico pontual não é suficiente para afastar a existência de sequelas funcionais decorrentes de lesão tendínea cirúrgica, pois esse tipo de trauma frequentemente gera dor crônica, perda de resistência muscular e limitação em esforços repetitivos, ainda que a mobilidade básica esteja preservada.
Alega que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.
Requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, com DIB (data de início do benefício) no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O autor nasceu em 18/09/1967 e a ação foi ajuizada em 05/11/2025.
Sustenta que em 01/10/2005 se envolveu em um acidente de qualquer natureza, quando sofreu queda durante corrida; que foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram LESÃO DO TENDÃO DE AQUILES (CID M66.5); que, em razão da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico.
Relata que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 21/11/2005 a 15/12/2005.
Destaca que restaram sequelas consolidadas, que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé,
Pretende a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, em 05/11/2005.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
Configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010).
No mesmo sentido, tem-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CICERO FIRMINO DOS SANTOS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (0500324-27.2016.4.05.8202 Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO Data 16/03/2018 Data da publicação 16/03/2018).
Essa jurisprudência evoluiu para a afetação da questão relativa ao Tema 416 (REsp 1109591/SC, Relator Desembargador Federal Convocado Celso Limongi), no qual se discutiu sobre a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, concluindo-se que é devido o benefício, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa:
TESE - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Deve ser observado que o acidente que motiva a concessão do benefício é de "qualquer natureza", conforme estabelecido em lei.
A concessão do benefício não depende de qualquer carência, mas depende da comprovação da qualidade de segurado no momento da consolidação da moléstia, sendo mantida a qualidade de segurado enquanto for recebido o auxílio-acidente. Nesse sentido, art. 137, I, da IN INSS/PRES n. 77/2015; TNU PEDILEF 050285955.2014.4.05.8312.
O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES. 1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1209952/PR, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 21.3.2011).
Cinge-se a controvérsia quanto à análise do direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio por incapacidade temporária.
A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, realizado em 16/12/2025, que se encontra acostado aos autos (), no qual concluiu o médico perito que o autor sofreu ruptura espontânea de tendões não especificados, acidente que não gerou sequelas hábeis a impactar a vida laborativa do demandante, nos seguintes termos:
Acrescenta ainda o perito que não foram identificadas sequelas permanentes ao exame físico atual, pois há marcha normal, arco de movimento do tornozelo preservado e ausência de hipotrofia de panturrilha; que não há edema, deformidade ou perda de força mensurável; que o exame mostrou mobilidade preservada, força preservada e função adequada do tornozelo, sem limitação objetiva.
Em suma, as conclusões médico pericias revelam que o autor não apresenta nenhuma sequela capaz de limitar sua capacidade laborativa.
Destaca-se que a prova pericial ainda esclarece que as lesões decorrentes do acidente estão consolidadas, que não é possível afirmar que a sequela gerou incapacidade permanente para a função de montador de móveis, uma vez que a amputação foi somente à nível distal, sem comprometer a força ou os movimentos, após o tempo de recuperação pós cirúrgico; que no caso dos autos, o acidente não prejudicou a realização de movimentos finos.
Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.
Com efeito, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.
Registre-se que a prova se destina ao convencimento do julgador. No presente caso, considero que o perito respondeu assertivamente aos quesitos formulados, não tendo a parte autora especificado qual teria sido sua lacuna ou falha, limitando-se a impugná-lo genericamente após verificar que as conclusões periciais lhe foram desfavoráveis.
Convém ressaltar que as conclusões médico periciais foram assertivas e esclarecedoras, de modo que não subsistem razões para não considerá-las como parte fundamental na fundamentação de improcedência do pedido recursal.
Veja-se que todos os quesitos foram devidamente respondidos, de forma clara e técnica, contendo em seu teor fundamentos razoáveis, que elucidaram a presente controvérsia.
Além disso, convém destacar que o autor não juntou aos autos nenhuma prova documental, hábil a contestar as conclusões do expert do juízo, limitando-se a questioná-las genericamente.
De fato, o conjunto probatório carreado aos autos não favorece a pretensão do autor, de modo que, devem ser mantidos os fundamentos adotados pela sentença.
Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ressalvado o que dispõe art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828316v6 e do código CRC 1e36d25d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 12/06/2026, às 10:57:27