Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009951-90.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor (evento 38, APELACAO1), em face da sentença, proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 (evento 34, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Em razões recursais, relata, o autor, ora apelante, que é portadora de LUXAÇÃO, LESÃO DO TENDÃO DE AQUILES (CID M66.5), que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de auxiliar de escritório, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.

Afirma que se trata de lesão estrutural em membro inferior dominante para locomoção e controle de pedais, essencial inclusive para atividades laborais simples que exijam permanência prolongada em pé, deslocamentos ou uso repetitivo dos membros inferiores.

Defende que o exame clínico pontual não é suficiente para afastar a existência de sequelas funcionais decorrentes de lesão tendínea cirúrgica, pois esse tipo de trauma frequentemente gera dor crônica, perda de resistência muscular e limitação em esforços repetitivos, ainda que a mobilidade básica esteja preservada.

Alega que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.

Requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, com DIB (data de início do benefício) no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

O autor nasceu em  18/09/1967 e a ação foi ajuizada em 05/11/2025.

Sustenta que em 01/10/2005 se envolveu em um acidente de qualquer natureza, quando sofreu queda durante corrida; que foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram LESÃO DO TENDÃO DE AQUILES (CID M66.5); que, em razão da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico.

Relata que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 21/11/2005 a 15/12/2005.

Destaca que restaram sequelas consolidadas, que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé,

Pretende a concessão de auxílio-acidente,  a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, em 05/11/2005.

O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

Configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010).

No mesmo sentido, tem-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CICERO FIRMINO DOS SANTOS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (0500324-27.2016.4.05.8202 Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO Data 16/03/2018 Data da publicação 16/03/2018).

Essa jurisprudência evoluiu para a afetação da questão relativa ao Tema 416 (REsp 1109591/SC, Relator Desembargador Federal Convocado Celso Limongi), no qual se discutiu sobre a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, concluindo-se que é devido o benefício, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa:

TESE - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Deve ser observado que o acidente que motiva a concessão do benefício é de "qualquer natureza", conforme estabelecido em lei.

A concessão do benefício não depende de qualquer carência, mas depende da comprovação da qualidade de segurado no momento da consolidação da moléstia, sendo mantida a qualidade de segurado enquanto for recebido o auxílio-acidente. Nesse sentido, art. 137, I, da IN INSS/PRES n. 77/2015; TNU PEDILEF 050285955.2014.4.05.8312.

O benefício tem início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, ou, na data da entrada do requerimento (DER), quando não precedido de auxílio-doença. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES. 1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1209952/PR, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 21.3.2011).

Cinge-se a controvérsia quanto à análise do direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio por incapacidade temporária. 

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial, realizado em 16/12/2025, que se encontra acostado aos autos (evento 23, LAUDPERI1), no qual concluiu o médico perito que o autor sofreu ruptura espontânea de tendões não especificados, acidente que não gerou sequelas hábeis a impactar a vida laborativa do demandante, nos seguintes termos:

Acrescenta ainda o perito que não foram identificadas sequelas permanentes ao exame físico atual, pois há marcha normal, arco de movimento do tornozelo preservado e ausência de hipotrofia de panturrilha; que não há edema, deformidade ou perda de força mensurável; que o exame mostrou mobilidade preservada, força preservada e função adequada do tornozelo, sem limitação objetiva.

Em suma,  as conclusões médico pericias revelam que o autor não apresenta nenhuma sequela capaz de limitar sua capacidade laborativa.

Destaca-se que a prova pericial ainda esclarece que as lesões decorrentes do acidente estão consolidadas, que não é possível afirmar que a sequela gerou incapacidade permanente para a função de montador de móveis, uma vez que a amputação foi somente à nível distal, sem comprometer a força ou os movimentos, após o tempo de recuperação pós cirúrgico; que no caso dos autos, o acidente não prejudicou a realização de movimentos finos.

Em relação às conclusões apresentadas pelo perito do juízo, importante destacar que tais considerações merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico.

Com efeito, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo judicial exclusivamente, não se pode olvidar que é um documento elaborado por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Registre-se que a prova se destina ao convencimento do julgador. No presente caso, considero que o perito respondeu assertivamente aos quesitos formulados, não tendo a parte autora especificado qual teria sido sua lacuna ou falha, limitando-se a impugná-lo genericamente após verificar que as conclusões periciais lhe foram desfavoráveis.

Convém ressaltar que as conclusões médico periciais foram assertivas e esclarecedoras, de modo que não subsistem razões para não considerá-las como parte fundamental na fundamentação de improcedência do pedido recursal.

Veja-se que todos os quesitos foram devidamente respondidos, de forma clara e técnica, contendo em seu teor fundamentos razoáveis, que elucidaram a presente controvérsia.

Além disso, convém destacar que o autor não juntou aos autos nenhuma prova documental, hábil a contestar as conclusões do expert do juízo, limitando-se a questioná-las genericamente.

De fato, o conjunto probatório carreado aos autos não favorece a pretensão do autor, de modo que, devem ser mantidos os fundamentos adotados pela sentença.

Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ressalvado o que dispõe art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828316v6 e do código CRC 1e36d25d.

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Documento:20002828317
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009951-90.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência de pedido de concessão de auxílio-acidente, após cessação de benefício por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente, especificamente se houve consolidação de lesão com sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente porque o laudo pericial, atestou a ausência de sequelas incapacitantes, pressuposto essencial para o benefício conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Embora o STJ, no REsp 1.109.591/SC, admita a concessão do benefício mesmo para lesões mínimas, a inexistência de redução da capacidade laborativa impede o acolhimento da pretensão. A sentença foi mantida, com majoração dos honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).

IV. DISPOSITIVO

4. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828317v3 e do código CRC 42ed2f9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5009951-90.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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