Apelação Cível Nº 5000587-41.2025.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001867-58.2022.8.08.0038/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
B. D. S., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, opôs embargos de declaração contra acórdão () proferido por esta Primeira Turma Especializada, o qual deu provimento à apelação interposta pelos advogados da parte autora, para reformar a decisão de origem e restabelecer o percentual de honorários contratuais originalmente pactuado. Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDAPREVIDENCIÁRIA. REDUÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO DEORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OUABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentençaprevidenciária, reduziu de ofício os honorários advocatícios contratuais de 30%para 20%, sob fundamento de suposta abusividade. O Ministério PúblicoEstadual suscitou preliminar de incompetência da Justiça Federal e apontou aexistência de Ação Civil Pública correlata. Alegou ainda a aplicabilidade doTema 1.255 do STF à hipótese.
2. A competência da Justiça Federal está fixada em razão da origem da decisãorecorrida, proferida por juízo estadual no exercício de jurisdição federaldelegada, sendo incabível a alegação de competência da Justiça Estadual para ojulgamento do recurso.
3. Os honorários advocatícios contratuais decorrem da autonomia privada,sendo a intervenção judicial admitida apenas em hipóteses excepcionais devício de consentimento, desproporção manifesta ou violação à boa-fé objetiva, oque não se verifica nos autos.
4. O percentual de 30% é usual em contratos firmados sob a cláusula quota litisem ações previdenciárias e, segundo jurisprudência consolidada do STJ, éconsiderado razoável e ético, afastando a abusividade quando não demonstradacircunstância excepcional.
5. A mera existência de Ação Civil Pública com objeto amplo e efeitos ultrapartes não obsta o julgamento de processo individual, principalmente naausência de determinação judicial de suspensão ou litispendência.
6. O Tema 1.255 do STF refere-se exclusivamente à fixação de honorários
sucumbenciais, não sendo aplicável à discussão sobre honorários contratuais,
dada a distinção ontológica e normativa entre ambas as espécies de verba.
7. O CPC/2015, em seu art. 1.025, admite o prequestionamento ficto, de modo
que as matérias suscitadas nos autos, ainda que não mencionadas
expressamente, estão prequestionadas para fins de acesso às instâncias
superiores.
8. Recurso provido.
Nas razões recursais (), sustenta a embargante, em síntese, que o julgado padece de erro material e contradição interna. Aponta que o dispositivo do acórdão, ao determinar a liberação do percentual remanescente de honorários, registrou textualmente "10% (quinze por cento)". Aduz que a divergência entre o numeral e o extenso gera obscuridade, e que a manutenção do valor por extenso (15%) implicaria em um total de 35% de honorários, contradizendo a fundamentação que limitou o restabelecimento ao patamar de 30%.
Não houve contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos legais.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Na via estreita de embargos de declaração não cabe o reexame da matéria já debatida e decidida, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida, pois visa unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registre-se que os embargos de declaração tem o objetivo de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato decisório que possam comprometer sua efetividade. Desse modo, não se revela a existência de contradição, pois este vício apenas ocorre se o julgado apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 19.12.2016).
Cabe esclarecer que a contradição deve ser interna, ou seja, verificada entre os elementos da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmem ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência, ou mesmo à legislação pertinente à matéria (TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 03.07.2019).
No caso em tela, verifica-se que assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado no dispositivo do acórdão.
O voto condutor foi claro ao dar provimento ao recurso para "restabelecer o percentual de 30% (trinta por cento) originalmente pactuado". No entanto, ao redigir o dispositivo, consignou-se a liberação do "percentual remanescente de 10% (quinze por cento)". Como a sentença de primeiro grau já havia garantido 20%, o resíduo correto para atingir o total de 30% é de 10% (dez por cento). A menção a "quinze por cento" por extenso constitui erro material evidente.
Desta forma, verificada a divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, a correção do erro material é medida que se impõe para assegurar a exata execução do que foi decidido por esta Turma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material no acórdão, retificando o dispositivo para que passe a constar a liberação do percentual remanescente de 10% (dez por cento), mantendo-se os demais termos do julgado.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816763v3 e do código CRC 600ea1cc.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 12/06/2026, às 10:58:09