Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000512-89.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0479592-64.1900.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0479592-64.1900.4.02.5101, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 1.262.851,03.

Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que entre o trânsito em julgado da ação originária e o ajuizamento do cumprimento de sentença teria decorrido lapso superior ao prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública. Alega, ainda, que a habilitação tardia dos herdeiros não teria o condão de afastar o curso da prescrição, defendendo interpretação restritiva das hipóteses de suspensão processual.

Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ, bem como aponta supostas incorreções nos cálculos homologados, afirmando a necessidade de prévia implementação do benefício antes da apuração dos valores atrasados.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de probabilidade de provimento do recurso, destacando-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de inexistir prazo para habilitação de herdeiros e que os cálculos da Contadoria gozam de presunção de legitimidade.

Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a inexistência de prescrição, ao argumento de que, com o falecimento da parte, o processo permaneceu suspenso até a regular habilitação dos sucessores, não havendo fluência de prazo prescricional sem a existência de parte legitimada. Aduz, ainda, que a impugnação do INSS aos cálculos é genérica e desprovida de demonstração concreta de erro.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A insurgência recursal estrutura-se, essencialmente, sobre a alegação de prescrição da pretensão executória, fundada na suposta inércia dos sucessores após o trânsito em julgado da sentença. Todavia, essa construção não se sustenta à luz do regime jurídico aplicável à sucessão processual.

Com o falecimento da parte, instaura-se hipótese típica de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, rompendo-se a regularidade subjetiva da relação processual até a habilitação dos sucessores. Nesse período, não há sujeito processual legitimado a impulsionar o feito, o que afasta, por definição, a caracterização de inércia juridicamente relevante.

A prescrição pressupõe a possibilidade concreta de exercício da pretensão. Ausente parte regularmente integrada à relação processual, inexiste condição jurídica para o exercício do direito de ação, razão pela qual não há falar em fluência de prazo prescricional em desfavor de sucessores ainda não habilitados. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue, de forma clara, a sucessão material da sucessão processual, exigindo a formal regularização desta para que se estabeleça a relação jurídica processual válida.

A tese do INSS, ao pretender fazer correr prazo prescricional contra sujeitos ainda não integrados ao processo, conduz a resultado incompatível com as garantias do devido processo legal, pois implicaria atribuir efeitos jurídicos gravosos a quem sequer detinha capacidade de atuação nos autos.

Também não procede a alegação de que a suspensão decorrente do óbito não interferiria no curso da prescrição. Tal interpretação ignora que a paralisação do processo não constitui mera faculdade, mas imposição legal destinada justamente a preservar a regularidade da relação processual, impedindo que prazos fluam em cenário de ausência de parte legítima. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença promovido por JORGE CESARIO DOS REIS. A decisão agravada rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo INSS e indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente, por ausência de inventário. A pretensão recursal do INSS visava ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória em razão da alegada inércia dos sucessores do exequente falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição sobre a pretensão executória dos sucessores do exequente falecido, quando não houver habilitação imediata após o óbito; e (ii) estabelecer se é válida a negativa de habilitação dos sucessores na ausência de inventário judicial ou extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da prescrição quando há óbito da parte durante o processo, em razão da ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores e da suspensão do processo enquanto não formalizada a sucessão processual.

A suspensão do processo pelo falecimento do autor impede o curso do prazo prescricional até que seja definido quem são os sucessores habilitados, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no REsp 1.645.120/CE, DJe 29/11/2019).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região adota idêntico entendimento, considerando que não há prescrição intercorrente no caso de ausência de habilitação imediata dos herdeiros, inclusive em demandas previdenciárias (AI 5005598-80.2022.4.02.0000, DJe 13/10/2023).

A negativa de habilitação dos sucessores baseou-se na inexistência de inventário, conforme exigência reiterada pelo juízo de origem, o que não foi objeto de reforma no agravo, limitando-se o recurso à discussão da prescrição.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

TRF2, 9ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5002509-44.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025.

No que se refere ao pedido de sobrestamento com base no Tema 1254 do STJ, igualmente não assiste razão ao agravante. A afetação do referido tema restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando, portanto, o presente agravo de instrumento, inexistindo identidade procedimental apta a justificar a suspensão pretendida, como corretamente assinalado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

No tocante às alegações relativas aos cálculos, verifica-se que a decisão agravada enfrentou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela correção dos valores apurados pela Contadoria Judicial. O órgão técnico do juízo elaborou os cálculos em observância aos parâmetros fixados no título executivo e às diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando corretamente os índices de atualização e os juros de mora pertinentes.

A impugnação apresentada pelo INSS, por sua vez, limita-se à discordância genérica quanto aos critérios adotados, sem a indicação precisa de erro material, vício metodológico ou inconsistência aritmética capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples divergência de valores não é suficiente para afastar cálculo elaborado por órgão técnico imparcial, sendo imprescindível a demonstração concreta de equívoco, o que não ocorreu no caso.

Também não prospera a alegação de necessidade de prévia implementação do benefício como condição para apuração dos atrasados. O cumprimento de sentença pode abranger tanto obrigações de fazer quanto de pagar, sendo possível a quantificação do crédito a partir dos parâmetros fixados no título judicial, independentemente da efetiva implementação administrativa, sobretudo quando os elementos necessários ao cálculo já se encontram definidos.

Por fim, não se verifica qualquer negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão agravada apreciou os pontos essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e suficiente para embasar a conclusão adotada.

Diante desse conjunto, não há elemento que autorize a reforma da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814805v3 e do código CRC 94946534.

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Agravo de Instrumento Nº 5000512-89.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0479592-64.1900.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1254 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória, indeferiu pedido de sobrestamento com base no Tema 1254 do STJ e homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, relativos a benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão executória diante da ausência de habilitação dos sucessores após o óbito da parte; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1254 do STJ; (iii) determinar se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial comportam revisão; (iv) verificar se é necessária a prévia implementação do benefício para apuração dos valores atrasados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento da parte enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, interrompendo a regularidade subjetiva da relação processual até a habilitação dos sucessores.

4. A ausência de sucessores habilitados impede o impulso processual, afastando a caracterização de inércia juridicamente relevante e, consequentemente, a fluência do prazo prescricional.

5. A prescrição exige possibilidade concreta de exercício da pretensão, inexistente enquanto não regularizada a sucessão processual, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A pretensão de fazer correr prazo prescricional contra sucessores não integrados ao processo viola o devido processo legal, por impor efeitos jurídicos a quem não possui capacidade de atuação nos autos.

7. A suspensão do processo em razão do óbito constitui imposição legal que impede a fluência de prazos em cenário de ausência de parte legítima.

8. O Tema 1254 do STJ aplica-se exclusivamente a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando o agravo de instrumento, o que afasta o sobrestamento pretendido.

9. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros do título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozando de presunção de legitimidade.

10. A impugnação genérica, desacompanhada de demonstração concreta de erro material ou metodológico, não é suficiente para afastar os cálculos oficiais, conforme jurisprudência do STJ.

11. A apuração de valores em cumprimento de sentença independe da prévia implementação do benefício, desde que os critérios estejam definidos no título judicial.

12. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A suspensão do processo por óbito da parte impede a fluência da prescrição até a habilitação dos sucessores.

2. Não se admite a contagem de prazo prescricional contra sujeitos ainda não integrados à relação processual.

3. O Tema 1254 do STJ não se aplica a agravo de instrumento.

4. Cálculos da Contadoria Judicial somente podem ser afastados mediante demonstração concreta de erro.

5. A apuração de valores em cumprimento de sentença independe da prévia implementação administrativa do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814806v3 e do código CRC 7e9bf75e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000512-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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