Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013653-81.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 83, APELACAO1), em face da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 79, SENT1), que julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

"III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

Determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a cessação indevida (01/11/2021), adimplindo à parte autora os valores retroativos a tal data, descontados aqueles eventualmente já pagos por força de decisão liminar;

Declarar inexistente qualquer débito da parte autora para com a ré relativamente aos valores discutidos nesses autos, com o cancelamento e abstenção de eventuais cobranças judiciais e extrajudiciais referentes ao mesmo;

Condenar o INSS a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

As parcelas vencidas do benefício deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113), deverá incidir sobre todo o montante da condenação (parcelas vencidas e danos morais) apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA deferida no Evento 5.

Custas pela ré, ora isenta.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

P.R.I."

Em razões de recurso, sustenta a autarquia, ora apelante que o grupo familiar é composto por 03 pessoas com renda mensal superior ao salário mínimo vigente no país, em decorrência do benefício de aposentadoria por idade do pai da autora que até 01/2025 não podia ser excluído do cômputo, uma vez que o valor do salário de beneficio superava o salário mínimo vigente.

Afirma que ficou evidente que, na data da cessação, a renda familiar per capita da parte autora está entre um quarto e meio salário mínimo. 

Alega que ante o não preenchimento do requisito socioeconômico pela parte autora até 12/2024, forçoso concluir que improcede o pedido de restabelecimento do beneficio assistencial desde 01/11/2021, devendo ser fixada a DIB de novo beneficio assistencial  em 01/01/2025, bem como que a declaração de inexigibilidade de crédito não pode prosperar.

Defende que a má-fé não depende do "animus fraudandi", mas da causalidade entre omissões e suas consequências jurídicas; que a perda da boa-fé pode ser aferida objetivamente, conforme doutrina e jurisprudência (REsp 298.368/PR).

Destaca que a parte autora tinha o dever de comunicar ao INSS qualquer alteração em sua situação, e a omissão caracteriza má-fé, mesmo que os valores tenham sido recebidos de boa-fé; que a devolução é necessária para evitar enriquecimento ilícito, conforme decisões do STJ (REsp 1595530/SP).

Ressalta que o autor não comprovou o dano moral sofrido; que o mero aborrecimento ou dissabor é fato da vida cotidiana, não configurando ameaça ou lesão suscetível de indenização.

Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.

Em caráter subsidiário, requer seja reduzido o montante fixado a titulo de indenização, ponderando a prova do efetivo dano causado. 

Contrarrazões apresentadas (evento 90, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia restabeleça o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a cessação indevida (01/11/2021), e para declarar inexistente qualquer débito da parte autora, relativamente aos valores discutidos nesses autos, com o cancelamento e abstenção de eventuais cobranças judiciais e extrajudiciais referentes ao mesmo;

A autora nasceu em 04/10/1974 e a ação foi ajuizada em 07/05/2024.

Sustenta que foi diagnosticada com esquizofrenia e enfrenta condições de vulnerabilidade social devido a seus problemas de saúde e à falta de apoio financeiro familiar; que obteve administrativamente o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, benefício que foi cessado após apuração de supostas irregularidades pela autarquia, no que respeita ao cumprimento do critério econômico.

Afirma que a presença de impedimento de longo prazo é matéria inconteste, pois reconhecido pelo INSS ao deferir administrativamente a benesse; que é interditada, em face da gravidade de suas patologias mentais.

Apresenta termo de curatela, datado de 25/02/2014 (evento 1, TCURATELA6).

Ressalta que não houve irregularidade no recebimento da prestação, de modo que imprescindível o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente.

DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/93 (LOAS) define que o impedimento de longo prazo deve ser de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições (art. 20, §2º).

Já o critério econômico — renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo — foi mantido pela jurisprudência apenas como parâmetro inicial de inclusão, não sendo impeditivo absoluto para análise do direito, como firmou o STF no julgamento da ADI 1.232-1/DF e no Tema 27 da repercussão geral.

Além disso, o §14 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020, estabelece que não devem ser computados, para fins de cálculo da renda familiar, os benefícios recebidos por idosos com mais de 65 anos ou por pessoas com deficiência, quando limitados a um salário mínimo.

Por sua vez, o art. 20-B da LOAS determina que devem ser considerados, de forma obrigatória, outros aspectos para aferição da renda familiar per capita do segurado, entre elas estabelecendo uma escala de níveis de deficiência (avaliação biopsicossocial) e a dependência de terceiros.

DO CASO CONCRETO

A autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente/LOAS nº 539048106-9, a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 77.802,47 (setenta e sete mil, oitocentos e dois reais e quarenta e sete centavos), referente ao suposto recebimento irregular de benefício assistencial nº 539048106-9, durante o período de 01/03/2016 a 31/10/2021, além da condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

A sentença, por sua vez, julgou procedentes os pedidos para determinar que o INSS restabeleça o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a cessação indevida (01/11/2021), adimplindo à parte autora os valores retroativos a tal data, descontados aqueles eventualmente já pagos por força de decisão liminar; declarar inexistente qualquer débito da parte autora para com a ré relativamente aos valores discutidos nesses autos, com o cancelamento e abstenção de eventuais cobranças judiciais e extrajudiciais referentes ao mesmo e condenar o INSS a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Destaca-se que não há discussão acerca da condição de deficiente da autora, eis que comprovadamente portadora de esquizofrenia e interditada judicialmente (Evento 1, LAUDO10 e TCURATELA6).

A controvérsia, portanto, cinge-se à comprovação da situação de miserabilidade do grupo familiar.

Veja-se que, nos termos do mandado de verificação social coligido aos autos (evento 46, CERT1), o grupo familiar é composto pela autora, pessoa comprovadamente portadora de deficiência, tendo em vista ser portadora de grave transtorno mental (esquizofrenia), pelo esposo da demandante, Sr. A. F., nascido em 26/07/1954, titular de benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo e por Gabriela de Souza Fraga, nascida em 25/07/2004, estudante e sem renda.

No que respeita à suposta superação de renda, ressalta-se que, a despeito de o marido da autora, Sr. A. F., nascido em 26/07/1954, ser titular de benefício de aposentadoria, tais proventos não devem integrar a base de cálculo para efeitos de concessão de benefício assistencial, nos termos expressos do novo art. 20, §14 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020, visto que se trata de pessoa idosa, que recebe valores correspondentes a um salário-mínimo:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Registre-se ainda que,  através da Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, o próprio INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS.

 Esse é o entendimento que também vem sendo adotado pela Jurisprudência, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. EPILEPSIA. DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA (...)”

FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF-4 - AC: 50147167020204049999 5014716-70.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. COMPOSIÇÃO DE RENDA. GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DE RENDA E INTEGRANTES. ANALOGIA ENTRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MAIOR INVÁLIDO QUE RECEBE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 

1. É o posicionamento adotado por esta turma recursal, admitindo a exclusão: [a] de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social; [b] do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos; e [c] do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular (iujef 0000142-46.2008.404.7155, turma regional de uniformização da 4ª região, relatora jacqueline michels bilhalva, d.e. 14/04/2014). por conseguinte, o titular desta prestação também é excluído do número de membros do grupo familiar, eis que a sua subsistência já está garantida pelo benefício que percebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita. 

2. No presente caso, quanto à integrante do grupo familiar que recebe pensão por morte de valor mínimo e, sendo maior de 21 anos e interditada, certamente o recebe na condição de dependente maior de idade inválida. logo, pelo mesmo motivo pelo qual se descarta a renda e pessoa do aposentado por invalidez que recebe um salário-mínimo do cálculo dos valores recebidos pelo grupo familiar, deve-se adotar tal procedimento quanto ao pensionista maior de idade inválido que receba benefício de valor mínimo. renda zero. preenchimento do requisito socioeconomico. presunção absoluta de miserabilidade. concessão da prestação. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50016913320164047120 RS 5001691-33.2016.4.04.7120, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)

É relevante assinalar ainda que, a partir da interpretação dada ao artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), tanto o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.355.052/SP - Tema 640), como o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 580.963/PR - Tema 312), decidiram ser devida a exclusão do cômputo da renda familiar per capita a que alude a LOAS:  (i) do valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) do valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa; (iii) do benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

A propósito, nesse ponto, deve ser ressaltado que a Lei 13.982/2020, positivando a jurisprudência dos tribunais superiores, incluiu o §14 ao artigo 20, da Lei 8.742/93, dispondo que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.

Quanto ao ponto, é de rigor ressaltar que a suposta apuração administrativa de irregularidades na fruição do benefício assistencial baseou-se exclusivamente no errôneo cômputo dos valores recebidos pelo esposo da autora, titular de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, no cálculo a renda familiar.

Em suma, ao incluir indevidamente os valores recebidos a título de aposentadoria por idade de titularidade do Sr. Antônio, a autarquia elevou o cálculo da renda familiar a patamar superior permitido pela legislação reguladora do LOAS.

Portanto, excluídos os valores recebidos a título de aposentadoria pelo marido da demandante, a renda per capita no caso concreto torna-se praticamente inexistente.

Assim, com base nas conclusões do estudo social acostado aos autos (evento 46, CERT1), reputo que a autora vive em condições de miserabilidade social e econômica.

As fotos anexada, inclusive, denotam situação de vulnerabilidade social (evento 46, ANEXO2).

Nesse sentido, entendo que a autora não restou comprovada a presença de quaisquer irregularidades na fruição do benefício assistencial pela autora, de modo que, impõe-se declarar inexistente qualquer débito da parte autora para com a ré relativamente aos valores discutidos nesses autos.

Ato contínuo, entendo que é devido à autora o restabelecimento do benefício assistencial, desde a cessação, em 01/11/2021, nos termos já fixados pela sentença.

DANOS MORAIS

A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, não se cogitando, portanto, de culpa na conduta estatal, bastando a presença (i) de ato administrativo, (ii) do dano a terceiro(s), e (iii) do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, para que surja a obrigação de indenizar, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) contra o responsável, em casos de dolo e culpa desse último.

A jurisprudência dos tribunais pátrios estabelece que o mero indeferimento ou cessação administrativa de benefício previdenciário não constitui, por si só, causa suficiente para condenação do ente previdenciário em danos morais. Para tanto, é necessária a violação do direito de personalidade do segurado que justifique a reparação.

Situação diversa ocorre quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária. 

No caso vertente, conclui-se que a indenização por danos morais é devida, tendo em vista que a suposta apuração de irregularidades que culminou na cessação do benefício assistencial da autora, de natureza alimentar, baseou-se em erro exclusivo da autarquia ao incluir equivocadamente os valores de aposentadoria no valor de um salário-mínimo do esposo da autora no cálculo da renda familiar.

Assim, mais uma vez, filio-me ao entendimento adotado pela sentença.

Em suma, não subsistem razões para acolhimento da tese recursal apresentada pela autarquia, devendo ser mantidos os fundamentos adotados pela sentença.

Majorada a a verba honorária em 1%, conforme art. 85, § 11, do CPC.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 

 



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742275v2 e do código CRC 20df76bd.

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Data e Hora: 12/06/2026, às 10:58:32

 


 



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Documento:20002742276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013653-81.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (esquizofrenia), declarou a inexistência de débito referente a valores recebidos e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a renda proveniente de aposentadoria por idade de valor mínimo recebida pelo cônjuge idoso deve ser computada no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC e (ii) se a cessação indevida do benefício por erro administrativo inescusável gera dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal decidiu pelo restabelecimento do benefício e declaração de inexistência de débito, pois a autarquia incluiu indevidamente a aposentadoria do cônjuge idoso no cálculo da renda, contrariando o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e a jurisprudência fixada pelo STF no Tema 312 e pelo STJ no Tema 640.

4. Manteve-se a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, fundamentada na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, uma vez que a interrupção de verba de natureza alimentar decorreu de erro inescusável da administração ao processar a apuração de irregularidade.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária em 1%, conforme art. 85, § 11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002742276v3 e do código CRC 0ec4934e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5013653-81.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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