Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025355-13.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

 Trata-se de recursos de apelação interpostos por J. L. D. (ESPÓLIO) e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da sentença proferida, em 19/03/2019, pela 13ª Vara Federal/RJ (evento 36, SENT1), que, nos autos da ação movida em face da autarquia previdenciária, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor (evento 22, OUT19), reformou a sentença (evento 17, SENT25) para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.434.932-0), desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/03/2016), sem a incidência de fator previdenciário. 

O provimento jurisdicional dispôs, ainda, sobre a condenação do INSS nas despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 85, § 3º, do CPC), bem como sobre a incidência de correção monetária e juros de mora nas parcelas atrasadas nos moldes do Tema nº 810/STF.

Remessa necessária dispensada em sentença.

Em sua apelação (evento 23, OUT20), o autor reproduziu as mesmas razões já aduzidas em seus embargos de declaração (evento 22, OUT19) opostos na mesma data do apelo ora em análise.

Sustentou a ocorrência de erro material no decisum (evento 17, SENT25) quanto ao cálculo dos pontos necessários à exclusão do fator previdenciário e requereu a reforma da sentença para a fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo.

Contrarrazões do INSS (evento 33, CONTRAZ1).

A autarquia previdenciária, em sua apelação (evento 24, OUT21), requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que o art. 496, do CPC é aplicável à sentenças ilíquidas.

No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento de vínculos empregatícios não registrados no CNIS para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como de reconhecimento da especialidade do período laborado como vigia.

Sem contrarrazões do autor ao apelo do INSS apesar de, regularmente, intimado (evento 45).

As questões devolvidas a este Tribunal por meio das apelações interpostas são as seguintes:

PELO AUTOR:

1) - Correção de alegado erro material na sentença quanto ao cálculo dos pontos necessários para afastamento do fator previdenciário.

2) - Fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo.

PELO INSS:

1) - Conhecimento da remessa necessária.

2) - Impossibilidade de reconhecimento de vínculos empregatícios não constantes do CNIS.

3) - Impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como vigia.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1) .

Habilitação do Espólio de Jorge Luis Destri após a concordância do INSS (evento 20, DESPADEC1).

No evento 25, DESPADEC1, os autos foram suspensos em razão do Tema 1.209 do STF.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por J. L. D. (ESPÓLIO) e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da sentença proferida, em 19/03/2019, pela 13ª Vara Federal/RJ (evento 36, SENT1), que, nos autos da ação movida em face da autarquia previdenciária, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor (evento 22, OUT19), reformou a sentença (evento 17, SENT25) para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.434.932-0), desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/03/2016), sem a incidência de fator previdenciário. 

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

I - DO RECURSO DO AUTOR

No sistema jurídico pátrio, a admissibilidade de um recurso passa pela verificação do preenchimento de determinados requisitos, os quais, acaso presentes, autorizam a análise do mérito recursal. 

Dentre tais requisitos, encontra-se o interesse recursal.

O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade se refere à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio e a utilidade cuida da adequação da medida recursal para atingir o fim colimado.

No caso concreto, verifica-se que, quando intimado da prolação da sentença originária (evento 17, SENT25), o autor, simultaneamente, opôs embargos de declaração (evento 22, OUT19) e recurso de apelação (evento 23, OUT20), ambos com o mesmo objetivo de obter a reforma da sentença quanto ao erro de cálculo para a não incidência do fator previdenciário na concessão do benefício.

Em seus aclaratórios, o autor, expressamente, requereu o não conhecimento do recurso de apelação interposto acaso acolhidos seus embargos de declaração e reformada a sentença.

Desta maneira, considerando que a pretensão deduzida pelo autor em seu apelo (evento 23, OUT20) foi a mesma deduzida no bojo dos seus embargos de declaração (evento 22, OUT19), bem como que estes foram, integralmente, acolhidos e reformada a sentença ora recorrida (evento 36, SENT1), está evidenciada a ausência de interesse de agir do apelo interposto pelo segurado.

Neste mesmo sentido, o INSS, inclusive, se manifestou em suas contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1).

Assim, ante a ausência de interesse recursal, DEIXO DE CONHECER O RECURSO DO AUTOR.

II - DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo se manifestou expressamente na sentença pela desnecessidade do reexame necessário, discordando o INSS de tal posicionamento. 

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

III – DA APOSENTADORIA ESPECIAL

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.

Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
 I – (...)
 II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
 

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.

Do reconhecimento do tempo de serviço especial

Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
 

Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.

Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).

Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.

Da prova do tempo especial

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3" - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4" - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4" - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.

A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.  Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".

Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.

Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:

“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:


a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Do Equipamento de Proteção Individual – EPI

Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia.

Foram firmadas as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).

Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:

“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).

O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).

Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.

IV – DO CASO CONCRETO

Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise da apelação do INSS.

Pelo INSS foram devolvidas as seguintes questões:

1) - Conhecimento da remessa necessária.

Preliminarmente, o INSS sustentou a aplicabilidade do art. 496 do CPC às sentenças ilíquidas, requerendo o conhecimento da remessa necessária, contudo, tal questão já restou superada nos termos da fundamentação supra.

2) - Impossibilidade de reconhecimento de vínculos empregatícios não constantes do CNIS.

A autarquia previdenciária alegou não ser possível o reconhecimento de vínculos empregatícios sem registro no CNIS para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais, o INSS pugnou pela reforma da sentença sob a alegação de impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 20.11.74 a 05.02.76 e de 22.04.76 a 09.09.76, laborados junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A, com base, exclusivamente, nas anotações constantes da CTPS, a despeito de não constarem tais vínculos no CNIS.

Segundo a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, as anotações da CTPS fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. 

As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.”. 

Contudo, a autarquia previdenciária não apresentou prova alguma a fim de desconstituir tal presunção, logo, a anotação na CTPS deve ser considerada apta a demonstrar o labor do autor no período controverso.  

No caso, o registro constante da CTPS está anotado de forma legível e contém a informação do contrato de trabalho firmado com a Construtora Norberto Odebrecht S/A(processo 0025355-13.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2).

Assim, não há óbice ao reconhecimento do período laboral, uma vez que ele está consubstanciado em anotação de CTPS, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF. Em caso de divergências, as informações que constarem na CTPS deverão prevalecer, em razão da já citada presunção de veracidade, que não foi ilidida pela autarquia ré.  

Veja-se jurisprudência desta Eg. Corte no mesmo sentido: 

"PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APELAÇÃO – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS – IRRELEVÂNCIA – IRREGULARIDADES DECORRENTES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR NÃO EXTENSÍVEL AO OBREIRO ART. 30, INCISO I, ALÍNEA A DA LEI 8.212/91 – CTPS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS  

I ´- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91)  

II – A aposentadoria  por invalidez....  

III No presente caso, foi concedido auxílio-doença ao autor em 02/01/2000 a 25/07/2000, cessada em 30/11/2007 (fl. 63) por, segundo alega a apelante, ausência de filiação previdenciária a ensejar a ausência de qualidade de segurado do RGPS no momento da concessão do benefício.  

IV – Se a empresa para qual o autor laborava está irregular perante o INSS, este deve cobrá-la o que entender de direito, porquanto a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições não é do obreiro, mas do empregador na forma do art. 30, inciso I, alínea ‘a’ da Lei 8.212/91  

V – Nos documentos apresentados pelo autor a CTPS está em consonância com o Registro de Empregado, sendo que a presunção de veracidade dos dados da CTPS é iuris tantum, consoante a Súmula 225 do STF, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos ao percebimento do benefício deve o segurado ser comtemplado, ao menos que se prove a não prestação do labor por ele alegado, o que não se vislumbra nestes autos.... 

VII – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. 

(TRF 2ª Reg. 1ª Turma Especializada AC 0001389-42.2016.4.999 Rel. ABEL GOMES julgamto. 28/04/2017)" grifou-se 

Vale reiterar que a CTPS, por si só, é documento idôneo a comprovar a efetiva existência de determinado vínculo de emprego, que traz conformidade ao CNIS, instrumento para possível detecção de fraudes, mas não como prova única a rechaçar o conteúdo do documento supracitado. Nesse sentido, temos o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: 

“A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedentes: Processo nº 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado nº 12 do TST)” 

De certo que o empregado não pode ser prejudicado por eventuais equívocos ou irregularidades cometidas por seus empregadores, responsáveis pelo recolhimento das contribuições e fornecimento de informações para os cadastros oficiais.  

Eventual falta de registro no CNIS apenas indica que não houve recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Portanto, como o dever de recolher os valores devidos à Previdência é do empregador e é responsabilidade do INSS fiscalizar tal ação, a falta de contribuições não pode ser computada em desfavor do segurado. 

Nesses termos, devem ser considerados os vínculos empregatícios do autor, não constantes do CNIS mas sim em sua CTPS, nos períodos de 20.11.74 a 05.02.76 e de 22.04.76 a 09.09.76, conforme determinado na sentença.

3) - Impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como vigia.

O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade do labor exercido na função de vigia.

Conforme já mencionado, até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, sem impedimento, portanto, para que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.  

Observe-se que na Carteira de Trabalho juntada aos autos pelo autor, o mesmo trabalhou como Vigia, junto à empresa Construtora Norberto Odebrecht S/A., nos períodos de 17/11/1982 a 01/03/1991 e de 13/05/1991 a 26/03/1992, vejamos:

Registre-se que, conforme cópias das Carteira de trabalho do autor, observa-se que o mesmo trabalhou, na função de Vigia, o que é análogo à vigilante/guarda, permitindo os respectivos enquadramentos como especiais, com base na categoria profissional, nos termos dos Códigos 2.5.2/2.5.7 e 2.5.1, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, na forma dos precisos arestos abaixo transcritos:

“AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PRESUNÇÃO LEGAL DE NOCIVIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. 1) CONFIGURADA A HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO LEGAL DE NOCIVIDADE, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, VIGILANTE, PELO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79 (CÓDIGO 2.5.2/2.5.7 E 2.5.1, RESPECTIVAMENTE). 2) CUMPRE ADMITIR A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TRF 2A. REGIÃO, AC 200102010133306/262568, DJU DATA 02/10/2008, PÁGINA 24, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO).

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. LEI 9.032/95. I – ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 ERA DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU RESPECTIVA AVERBAÇÃO, SENDO SUFICIENTE QUE O TRABALHADOR PERTENCESSE À CATEGORIA PROFISSIONAL RELACIONADA PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PARA O TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EDIÇÃO DAQUELA LEI (28/04/95), TORNOU-SE IMPRESCINDÍVEL A PROVA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. APÓS O DECRETO Nº 2.172, DE 05/03/97, PASSOU A SER EXIGIDA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS, POR MEIO DE FORMULÁRIO EMITIDO PELO EMPREGADOR, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; II – NO PRESENTE CASO, QUANTO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR TRABALHOU COMO VIGILANTE, DEVE-SE OBSERVAR QUE, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995, TAL ATIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL, POIS EQUIPARA-SE À DE GUARDA, ATIVIDADE CONSTANTE NO DECRETO Nº 53.831/1964 (ITEM 2.5.7), CLASSIFICADA COMO PERIGOSA; (...)(...)V - NÃOPROVIMENTO DA APELAÇÃO” (TRF 2a. REGIÃO, AC 200451020018440/369641, DJU DATA 11/03/2008, PÁGINA 75, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MÁRCIA HELENA NUNES).

“A ATIVIDADE DE VIGILANTE ENQUADRA-SE COMO ESPECIAL, EQUIPARANDO-SE À DE GUARDA, ELENCADA NO ITEM 2.5.7. DO ANEXO III DO DECRETO N. 53.831/64” (SÚMULA N. 26 DA EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU)

Assim, resta mantida a sentença no que concerne ao pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 17/11/1982 a 01/03/1991 e de 13/05/1991 a 26/03/1992, trabalhados na função de vigia/vigilante.

V - CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO

A correção monetária e os juros são matérias de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende ao pedido feito em primeira instância ou no recurso dirigido ao Tribunal. Por tal razão não há reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, quando o juízo modifica a decisão anteriormente proferida para fixar o critério de incidência de atualização monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (nesse sentido: TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025).

No que tange aos consectários legais, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:

•    até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e

•    da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Com isso, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Desprovida a apelação do INSS, devem ser majorados, em desfavor da autarquia, os honorários em nível recursal, acrescendo-os de 1% sobre o percentual a ser fixado na liquidação de sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC.

VII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento ao recurso do INSS, majorado os honorários recursais e os atrasados, serem pagos até a data do óbito do autor originário, com juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termpos da fundamentação supra.

VIII - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como majorar os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em 1%, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, devendo a autarquia pagar os atrasados devidos até a data do óbito do segurado - 20/07/2021, com juros e correção monetária, tudo conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867773v11 e do código CRC 43e69cc1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:17:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:59:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002867774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025355-13.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO POR CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu vínculos empregatícios anotados em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, bem como reconheceu a especialidade dos períodos laborados na função de vigia/vigilante, determinando a concessão de benefício previdenciário e o pagamento das parcelas atrasadas até a data do óbito do segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de vínculos empregatícios constantes apenas da CTPS, sem correspondência no CNIS; (ii) estabelecer se a atividade exercida na função de vigia/vigilante pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova idônea do vínculo empregatício, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, da Súmula 225 do STF e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

4. O INSS não produz prova apta a desconstituir a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS, razão pela qual devem ser reconhecidos os vínculos laborais anotados no documento.

5. A ausência de registro no CNIS não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício, pois eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação atribuída ao empregador, não podendo prejudicar o segurado.

6. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do labor prescinde de comprovação técnica individualizada quando houver enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

7. A atividade de vigia equipara-se à de guarda ou vigilante, permitindo o enquadramento especial pelos códigos 2.5.2, 2.5.7 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, conforme jurisprudência do TRF da 2ª Região e Súmula nº 26 da TNU.

8. Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 e na EC nº 136/2025.

9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade e são aptas a comprovar vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que ausentes registros correspondentes no CNIS.

2. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado quanto ao reconhecimento do tempo de serviço.

3. A atividade de vigia/vigilante exercida até 28/04/1995 admite enquadramento especial por categoria profissional.

4. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

5. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, e art. 496; Lei nº 8.212/91, art. 30, I, “a”; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7; Decreto nº 83.080/79, códigos 2.5.1 e 2.5.2; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 225; TST, Enunciado nº 12; TNU, Súmula nº 26; TRF2, AC 0001389-42.2016.4.999, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 28.04.2017; TRF2, AC 200102010133306/262568, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, DJU 02.10.2008; TRF2, AC 200451020018440/369641, Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes, DJU 11.03.2008; TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho, j. 18.02.2025; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, bem como majorar os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em 1%, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, devendo a autarquia pagar os atrasados devidos até a data do óbito do segurado - 20/07/2021, com juros e correção monetária, tudo conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867774v3 e do código CRC bdf3472e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:17:39

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0025355-13.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 619, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTERIORMENTE FIXADOS, EM 1%, CONSOANTE O § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, DEVENDO A AUTARQUIA PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - 20/07/2021, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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