Apelação Cível Nº 0003021-48.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. D. S. L. E OUTROS contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a execução individual de sentença coletiva. Ademais, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no § do art. 98 do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça ().
Em síntese, os apelantes sustentam que não há prescrição da pretensão executória relativa à revisão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), pois a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 18.11.2003 interrompeu o prazo prescricional. Alegam que o INSS foi citado em 19.11.2003, a ACP foi julgada procedente e o trânsito em julgado ocorreu em 30.09.2008.
Afirmam que, posteriormente, o INSS ajuizou ação rescisória, a qual apenas limitou parte da condenação, sem afastar o direito à revisão. Destacam que, em 24.05.2014, o MPF iniciou o cumprimento de sentença coletivo e que, em 19.04.2017, o INSS informou ter implantado a revisão, esclarecendo que os valores atrasados dependeriam de execução individual.
Com base no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, no art. 802 do CPC e no art. 203 do Código Civil, defendem que a prescrição permaneceu interrompida durante o cumprimento de sentença coletivo, ainda em andamento. Sustentam, ainda, que os beneficiários somente tiveram ciência da necessidade de ajuizar execuções individuais em abril de 2017.
Ao final, requerem a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, limitando-se as parcelas prescritas apenas às vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ACP originária ().
A questão devolvida a esta Corte Regional consiste em definir se a execução individual ajuizada em 02.07.2019 está prescrita, diante do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Púbico Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
I – Da prescrição da pretensão executória
A execução individual tem por base a sentença proferida na ação civil pública 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público Federal e processada perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo objeto era a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos pelo INSS no Estado do Rio de Janeiro, no período compreendido entre o mês de março de 1994 a fevereiro de 1997, com a inclusão do IRSM do mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. O trânsito em julgado ocorreu em 30.9.2008.
A ação rescisória ajuizada posteriormente transitou em julgado em 24.04.2013, marco inicial do prazo prescricional, segundo jurisprudência consolidada neste Tribunal.
As 1ª e 2ª Turmas Especializadas deste Tribunal já firmaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão executória teve início em 24.04.2013, data do trânsito em julgado da ação rescisória, encerrando-se, portanto, em 24.04.2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) Teses de julgamento:
1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva ou de eventual ação rescisória que a reafirme, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 150 do STF.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, pois não configura reconhecimento inequívoco do direito nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
3. A execução individual ajuizada após o decurso do prazo quinquenal está prescrita.
(...)"
(10ª Turma Especializada, AC 5043385-74.2019.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. conv. Rogério Tobias de Carvalho, DJe 24.06.2025)
"(...)
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão definitiva, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e no Enunciado nº 150 do STF.
2. A edição de ato administrativo interno, como o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, não interrompe o prazo prescricional por não configurar reconhecimento de direito nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
(...)"
(10ª Turma Especializada, AG 5007845-05.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilário de Souza, disponibilizado em 06.03.2025)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por CICERA SIMOES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ que, ao decidir a impugnação ao cumprimento da sentença, acolheu as alegações de prescrição da pretensão executória do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0533987-93.2003.4.02.5101) e extinguiu a execução.
2. A execução individual tem alicerce no título executivo proferido na Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM. Seu trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008.
3. O prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.4. A edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, ocorrida em 13/07/2016, não interrompeu o prazo prescricional, porque não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de estabelecer regras de processamento administrativo das revisões. Logo, o disposto no art. 202, VI, do Código Civil não incide na hipótese (Precedente STJ: REsp 1589991/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019).
5. A decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado em 30/09/2008. O julgamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 transitou em julgado em 24/04/2013, termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à controvérsia, e não há qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
6. O prazo limite para o ajuizamento de liquidações/execuções individuais com base na decisão proferida na ação civil pública é 24/04/2018, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF.
7. No caso concreto, como a execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em 02/06/2021, o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória já transcorreu.
8. Apelação não provida.
(1ª Turma Especializada, AC 5000792-29.2021.4.02.5111, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, DJe 22/04/2024 15:43:53) Grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A INCLUSÃO DO IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 - DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/1932 - COISA JULGADA.
I - Ocorreu a publicação das decisões proferidas pelo min. Mauro Campbell Marques, nos recursos especiais 1.977.790/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.788/RJ, no sentido da rejeição dos referidos recursos como representativos da controvérsia, vinculados ao Tema GRC nº 11 desta Corte, o qual visava a definição dos efeitos da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, razão pela qual não há que se proceder à suspensão deste processo.
II - A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual reconheceu-se o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM - 39,67% -, sujeita-se à prescrição de 05 anos, a contar do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 - 24/04/2013 -, expirando em 24/04/2018.
III - Verifica-se a existência de coisa julgada em relação ao presente feito e ao anterior processo nº 0024651-93.2008.4.02.5151/7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em que, ao final, restou decretada a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte da Autora (NB 21/104.076.799-8) baseada na aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
IV - Apelação conhecida e não provida.
(2ª Turma Especializada, AC 0083997-76.2018.4.02.5101, Rel. Marcelo Ferreira de Souza Granado, DJe 26/03/2024 12:56:29). Grifo nosso.
II – Da inaplicabilidade do Memorando-Circular nº 37/DIRBEN/PFE/INSS como causa interruptiva
O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, editado em 13.07.2016, apenas comunicou aos órgãos da Administração a forma de cumprimento da decisão na esfera administrativa, não constituindo ato inequívoco de reconhecimento do direito, nem causa apta a interromper a prescrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.589.991/SC
Destaca-se, ainda, que, embora instaurado o Tema GRC nº 11 nesta Corte para exame da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.977.788, 1.977.789 e 1.977.790, afastou a afetação representativa da controvérsia, consolidando o entendimento de que o prazo prescricional da execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877 do STJ).
III – Do caso concreto
A presente ação foi proposta em 02.07.2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados a partir de 24.04.2013, data do trânsito em julgado da ação rescisória. Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição que altere esse marco. Assim, é de ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executória.
Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescição da pretensão executória. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva prevista no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal, por se tratarem os apelantes de beneficiários da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002860811v3 e do código CRC fdebd308.
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