Apelação Cível Nº 5000178-31.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual, após o depósito judicial dos valores devidos à parte autora — beneficiária da gratuidade de justiça e em situação de vulnerabilidade —, foi determinada a expedição de alvará para levantamento do montante com a retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Em caso de apelação, determinou-se a liberação da parte incontroversa e o depósito judicial do percentual controvertido até o julgamento do recurso. A execução foi extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação pela autarquia federal.(, fls. 15/18).
Em razões recursais, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo sustenta que a sentença deve ser reformada para que os honorários contratuais sejam revistos, diante da desproporcionalidade do percentual pactuado (30% sobre a verba retroativa e 30% sobre as dez primeiras parcelas do benefício). Argumenta que a controvérsia ultrapassa o interesse individual, havendo Ação Civil Pública em curso (50005055020248080038) para apurar cláusulas abusivas em contratos semelhantes, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade do Ministério Público para questionar honorários abusivos em demandas previdenciárias envolvendo partes hipossuficientes.
Alega que o percentual contratado compromete a subsistência da beneficiária, pessoa idosa e aposentada com um salário mínimo, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e função social do contrato, além das normas do Estatuto da Advocacia e do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que não é devido pagamento por período anterior à contratação da advogada, bem como que a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais resulta em vantagem excessiva à patrona em comparação com a titular do benefício.
Requer, assim, a fixação dos honorários contratuais em 20% sobre a verba retroativa apenas a partir da data da constituição da advogada, com exclusão da cláusula que prevê o desconto de 30% sobre dez parcelas do benefício. Pleiteia, ainda, a liberação imediata da parcela incontroversa e o depósito judicial da parte controvertida até o julgamento final, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados (, fls. 18/25 e , fls. 01/06).
Contrarrazões ofertadas pela Defensoria Público no , fls. 9/18, , fls. 01/11 e , 01/07). Sustenta que o recurso do Ministério Público deve ser desprovido, pois o percentual de 30% fixado a título de honorários contratuais encontra respaldo no art. 22 da Lei nº 8.906/1994, na tabela da OAB e na jurisprudência consolidada do STJ, do TRF2 e do TJES. Alega inexistir prova de abusividade, coação ou má-fé na contratação, destacando que o contrato foi livremente pactuado e possui natureza de risco. Defende que a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário nos contratos de honorários, admitindo-se revisão apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção ou enriquecimento sem causa, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalta, ainda, que a atuação dos advogados foi essencial para o êxito da demanda, que tramita desde 2019, e que os honorários não superam as vantagens obtidas pela cliente. Ao final, requer a manutenção integral do contrato e o improvimento da apelação, com reconhecimento da validade do percentual de 30% e respeito aos princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
O Ministério Público Federal requereu a intimação dos apelados a fim de que comprovem a ciência da jurisdicionada de que os honorários advocatícios serão destacados e, se for o caso, de que nenhum outro pagamento foi realizado nem restará a ser cobrado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença não fixou percentual de honorários contratuais nem promoveu qualquer redução do valor pactuado, limitando-se a condicionar a expedição de alvará ao trânsito em julgado e a prever a retenção da parcela controvertida em caso de interposição de recurso. A controvérsia quanto à redução do percentual para 20% foi instaurada exclusivamente pelo Ministério Público, mediante apelação.
Vê-se, pois, que o recurso do MPES não se dirige contra decisão que tenha reduzido os honorários contratualmente ajustados. Ao contrário, pretende a reforma da sentença para promover a redução do percentual pactuado.
A controvérsia instaurada envolve exclusivamente a relação contratual entre cliente e advogado. Não há repercussão direta na esfera jurídica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A ação originária tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em razão de figurar no polo passivo autarquia federal. Todavia, a pretensão recursal do Ministério Público não se refere ao direito material discutido na demanda previdenciária, mas à revisão de cláusula contratual de honorários advocatícios.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal figure como parte interessada. A discussão instaurada, entretanto, é de natureza privada e não interfere na obrigação da autarquia previdenciária.
O próprio Ministério Público informou a existência da Ação Civil Pública 5000505-50.2024.8.08.0038, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na qual se apuram supostas práticas abusivas na contratação de honorários advocatícios com pessoas vulneráveis residentes nos Municípios de Nova Venécia — onde reside a exequente — e Vila Pavão. Naquela demanda coletiva, discute-se a validade de cláusulas contratuais e eventual devolução de valores, com alcance coletivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a controvérsia acerca de honorários contratuais possui natureza privada e deve ser discutida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, não sendo cabível sua apreciação no bojo do cumprimento de sentença.
Verifica-se, portanto, a ausência de interesse jurídico do INSS na controvérsia instaurada pelo Ministério Público.
Impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciar o recurso ministerial, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, órgão competente para o exame da matéria.
Diante do exposto, voto no sentido de DECLINAR DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL em favor da Justiça Comum Estadual quanto à questão objeto do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, cuja análise resta prejudicada. Sem honorários recursais.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849812v8 e do código CRC 090ccf43.
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