Apelação Cível Nº 5010291-35.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária ( ), mantendo a sentença de procedência, que concedeu o benefício da pensão por morte à parte autora ().
O INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.341 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da presunção relativa de dependência econômica de filho maior inválido com renda própria, cuja afetação determinaria a suspensão do processo. ().
Informa que a controvérsia objeto dos autos — atinente à possibilidade de filho maior inválido com renda própria (advinda de benefício previdenciário) receber pensão por morte — foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.341: REsps 2168455/SP e 2168454/SP). Ressalta a determinação de suspensão nacional de processos correlatos em fase de recurso especial.
Defende que o acórdão incidiu em omissão ao não considerar que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa (juris tantum). Aduz que o recebimento de benefício previdenciário anterior pelo embargado elide tal presunção, exigindo prova robusta da dependência em relação ao instituidor, conforme jurisprudência do STJ e da TNU (Tema 114).
Aponta violação ao art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91 (com redação pela Lei nº 13.846/19), asseverando que a dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos (período não superior a 24 meses antes do óbito), sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento explícito dos arts. 16, I e §4º, 74 e 77, §2º, II, todos da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores (Art. 1.025 do CPC).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, sustentando a inexistência de vícios e o caráter protelatório dos embargos do INSS. ().
É o relatóro. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu a dependência econômica de N. M. D. S. na qualidade de filho maior inválido de ALONSO INÁCIO DA SILVA e concedeu-lhe o benefício de pensão por morte.
O INSS opôs os presentes Embrgos de Declaração requerendo a suspensão do processo, ao alegar que a matéria objeto do recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.341 do STJ): "Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte."
Afirma que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior, ante o caráter relativo da presunção prevista no art. 16, §4º da Lei nº 8.213/91.
O Tema 1.341 do STJ, admitido sob o rito dos recursos repetitivos, tem por objeto definir se filho maior inválido com renda auferida de benefício previdenciário pode receber pensão por morte. Contudo, a determinação de suspensão alcança apenas os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, conforme art. 256-L do RISTJ. Não havendo interposição de tais recursos nos autos, não se aplica a determinação de sobrestamento.
Quanto à alegada omissão sobre dependência econômica, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a dependência econômica do filho inválido é presumida conforme art. 16 , I e § 4º da Lei 8.213 /91, tratando-se de presunção iuris tantum que pode ser elidida por prova em contrário.
Consta de forma clara na decisão que a presunção legal de dependência econômica possui caráter relativo, podendo ser elidida por meio de prova consistente de suficiência econômica. No caso, o Tribunal, com base no conjunto probatório, concluiu que tal suficiência econômica não foi comprovada. Ademais, o acórdão analisou a gravidade do quadro de saúde do autor, bem como as expressivas transferências bancárias realizadas pelo genitor, evidenciando que a aposentadoria por invalidez de valor mínimo percebida pelo autor era insuficiente para o sustento de seu núcleo familiar. A necessidade de apoio financeiro contínuo afasta a tese de inexistência de dependência econômica.
No julgamento do Tema 114, a TNU firmou entendimento que "para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada ". Não se exige exclusividade da dependência dos filhos inválidos em relação aos pais, permitindo o recebimento de outra renda, desde que a ainda assim haja a devida dependência econômica. Nos autos ficou provado que embora o autor recebesse benefício previdenciário, ainda assim dependia economicamente de seu genitore, tendo direito ao deferimento da pensão por morte.
Quanto à alegada exigência de início de prova material contemporânea, prevista no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, o argumento, ao contrário do que ocorre em casos com óbito anterior a 2019, é em tese aplicável à hipótese, uma vez que o óbito do instituidor ocorreu em 04/05/2023.
Contudo, não há omissão a ser sanada neste ponto. O acórdão embargado examinou o conjunto probatório dos autos, no qual constam transferências bancárias realizadas pelo genitor ao autor. Tais documentos, por sua natureza, referem-se a movimentações financeiras realizadas em período contemporâneo ao óbito, cumprindo a exigência legal de início de prova material no prazo de 24 meses anteriores ao fato gerador. O argumento do INSS, portanto, não aponta omissão genuína no julgado e aponta sim para discordância quanto à suficiência probatória, matéria já decidida e insusceptível de reexame em sede de embargos de declaração.
Assim, não há omissão a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ademais, não há se falar em sobrestamento do feito por afetação ao Tema 1341 do STJ, tendo em vista que a determinação de suspensão se limita aos processos que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Destarte, o que pretende a autarquia é a rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração, conforme orientação consolidada no art. 1.022 do CPC.
Diante da inexistência de vício no julgado, e evidenciado o caráter meramente infringente dos embargos, impõe-se a rejeição do recurso, sem prejuízo de o embargante se valer das vias recursais próprias.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS. Intime-se.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828107v10 e do código CRC df2aa77e.
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