Apelação Cível Nº 5002772-69.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), contra o acórdão proferido por esta Turma (), que deu parcial provimento à apelação do INSS, no entando, condenou a Autarquia a reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1983 a 30/08/1986, 16/10/1986 a 05/10/1987, 09/03/1988 a 10/10/1989 e 01/11/2001 a 23/06/2003, em razão da exposição do autor ao agente eletricidade.
Sustentou o embargante, em síntese, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, omissão no acórdão desta Turma, sob o argumento de que a decisão teria sido proferida em contrariedade a balizas constitucionais e infraconstitucionais acerca da caracterização de atividade especial por periculosidade (agente eletricidade) em período posterior a 05/03/1997.
Defendeu a necessidade de suspensão do processo (arts. 313, V, 'a' e 1.030, III, do CPC), ante a afetação do Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225/RS), que trata do reconhecimento da especialidade por periculosidade (atividade de risco).
Alegou que o STF vem estendendo o sobrestamento de processos individuais e coletivos que versem sobre a possibilidade de contagem especial baseada na exposição a agentes perigosos, não restrita apenas aos vigilantes.
Aduziu que o acórdão foi omisso quanto à ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, pois a partir de 06/03/1997, o rol de agentes nocivos tornou-se exaustivo e não contempla agentes perigosos; não há fundamento constitucional para a aposentadoria especial por periculosidade, que visaria cobrir risco de acidente (contigência protegida por benefício acidentário) e não o desgaste progressivo da saúde (pressuposto da aposentadoria especial) e a EC nº 103/2019 teria reforçado a exigência de "efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde", excluindo implicitamente a periculosidade.
Argumentou que o reconhecimento judicial da especialidade por periculosidade violaria a reserva de lei, o princípio da separação de poderes (arts. 2º e 84, IV, CF), a exigência de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, determinando-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.209/STF. Sucessivamente, pleiteiou a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias extraordinárias.
A parte embargada apresentou contrarrazões, no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Do mesmo modo, inexiste quaisquer vícios no julgado.
No presente caso, verifica-se que os fundamentos centrais utilizados para a formação do convencimento foram devidamente enfrentados na decisão embargada, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de comprometer a integridade do acórdão.
O embargante sustenta omissão quanto ao dever de suspender o processo em virtude do Tema 1.209 do STF ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo…").
Não assiste razão ao embargante.
A controvérsia está relacionada à questão discutida no Tema 1.209 do STF, fixado no julgamento do RE 1.368.225, com repercussão geral, qual seja, o reconhecimento da periculosidade (exposição a perigo) da atividade de vigilante para o fim do cômputo como tempo especial.
A tese vitoriosa por maioria e fixada no julgamento do referido tema foi a seguinte: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.".
No caso concreto, a especialidade foi reconhecida com base no agente eletricidade, que possui disciplina jurisprudencial consolidada própria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 534).
A inexistência de ordem de suspensão nacional específica e vinculante para casos de eletricidade, somada à distinção fática e jurídica entre as categorias, afasta a obrigatoriedade de sobrestamento.
A ausência de menção a tema inaplicável não configura omissão.
Alega, ainda o INSS, omissão quanto à tese de que a periculosidade foi excluída do rol de agentes nocivos.
Verifica-se que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma exauriente no item "III - DO CASO CONCRETO" do voto condutor, transcrevendo inclusive a tese fixada pelo STJ no REsp 1.306.113/SC (Recurso Repetitivo), que reafirma a natureza exemplificativa do rol do Decreto 2.172/97 e a viabilidade do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo mesmo após 1997.
Assim, não há omissão, mas mera discordância da autarquia com a interpretação jurídica adotada por este Colegiado.
O inconformismo com a tese jurídica de que o rol é exemplificativo deve ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para a rediscussão do mérito.
No que se refere ao prequestionamento, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para esse fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição.
Desse modo, revela-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a devolução da matéria aos tribunais superiores com base na provocação da parte.
VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827387v7 e do código CRC 95350da4.
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Data e Hora: 12/06/2026, às 11:19:25