Agravo de Instrumento Nº 5001012-58.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. G. A. representada por C. A. P., contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante narra que é portadora de graves transtornos mentais e diagnosticada como pessoa incapaz para os atos da vida civil, bem como que é curatelada, por força do processo nº 0002519-14.2017.8.19.0012 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Cachoeiras de Macacu/RJ.
Afirma que o seu genitor faleceu em 28/04/2016, quando a genitora da recorrente passou a auferir pensão por morte, na qualidade de cônjuge do falecido instituidor. Sustenta, também, que a sua genitora faleceu em 25/04/2025, quando, na qualidade de filha maior de 21 anos e incapaz, pleiteou, através da sua curadora, a pensão por morte de seu genitor (NB: 1274235887), assim como a pensão por morte da sua genitora (NB: 178124777), contudo o INSS indeferiu ambos os pleitos.
Alega que o motivo dos indeferimentos administrativos reside no fundamento da “não constatação da invalidez”, argumentando ser esse o “único ponto controvertido da presente demanda, uma vez que o óbito e a qualidade de segurado dos genitores da Agravante já se encontram plenamente comprovados e não foram objeto de impugnação”, frisando a sua condição de curatelada.
A recorrente defende, ainda, que a probabilidade do direito resta demonstrada por meio do robusto conjunto probatório acostado aos autos do processo de origem.
Requer, ao final, o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para “conceder e implementar as pensões por morte requeridas (NB: 1274235887 – genitor e; NB: 178124777 – genitora)”.
Decisão indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Manifestação do MPF no , opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões (evento 11).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo de origem que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão que apreciou o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
(...) A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:
Cuida-se de postulação de pensão por morte. O benefício foi indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99" (evento 1, PROCADM20 e evento 1, PROCADM19).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar
O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção de prova técnica para averiguação do quadro clínico apontado pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo.
Da citação
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Da perícia médica
Considerando que no evento 1, PROCADM19, a perícia médica deu parecer negativo com relação à invalidez da parte autora, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de neurologia, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do Evento13-INF1 (apresentação de quesitos).
Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - Evento13-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora sustenta que foi "diagnosticada como pessoa incapaz para os atos da vida civil, com transtorno bipolar afetivo (CID10-F31), retardo mental (CID10-F71) e esquizofrenia (CID10-F20), além do desenvolvimento de alucinações auditivas e delírios psicóticos". Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a controvérsia e a fixação da DII.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
O I. perito também deverá:
(i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial;
(ii) responder aos quesitos do Juízo e os formulados pelas partes, caso apresentados; e
(iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
Os quesitos do Juízo são os seguintes:
1 - Quais as queixas apresentadas pelo periciando?
2 - O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões, conforme as queixas do autor, os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico realizado? Em caso afirmativo, quais os nomes de todas as patologias que acometem a parte autora (Nome e CID)?
3 - Qual a data ou época do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão)
4 - O periciando faz algum tratamento (médico ou medicamentoso)? Esse tratamento ou seus efeitos colaterais impactam sua capacidade laboral (diminuição de rendimento, riscos a si próprio ou a terceiros)?
5 - O exercício de atividade laborativa pelo periciando submetê-lo-ia a fator de risco que possibilite agravamento da patologia/lesão?
6 - O periciando está incapaz para o exercício de atividades laborativas? Essa incapacidade é parcial ou total?
7 - Qual a data ou época do início da incapacidade constatada? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? Caso a data de início de incapacidade divirja da fixada pelo INSS, quais elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão)
8 - É possível afirmar, com razoável grau de certeza que o periciando já estava inválido antes de 28/04/2016 (data do óbito do instituidor)?
9 - Para além da incapacidade constatada, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc)? A partir de quando?
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada da resposta do réu e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Após, venham os autos conclusos.
Como acentuado pelo Julgador singular, a formação do convencimento do juízo, no caso concreto, depende da produção da prova técnica, já tendo sido determinada a realização de perícia médica na própria decisão agravada, a fim de que possa ser verificado se, de fato, a autora/agravante possui o quadro clínico alegado.
Assim, em uma primeira análise, neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, não há fundamento válido para se afastar a decisão administrativa, uma vez que a questão ainda merece apurado juízo de valor, o que acontecerá quando da prolação da sentença, por força da cognição exauriente, sob pena de indevida supressão de instância.
Por outro lado, neste momento processual, deve prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, destacando-se que o INSS indeferiu os pedidos de concessão de pensão por morte tanto em relação ao falecido genitor quanto no tocante à genitora falecida, sob o fundamento de que após a avaliação médico pericial concluiu-se que “não há invalidez”, tendo sido declinados os motivos de tal conclusão, a partir do exame físico realizado e das considerações médico periciais assinaladas.
A jurisprudência deste TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que “o caráter alimentar do benefício, embora relevante, não supre, por si só, a ausência de demonstração mínima do direito alegado”. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária movida em face do INSS, em que se pretende o reconhecimento de períodos laborativos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com reafirmação da DER para 04/10/2021.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito, considerando imprescindível a produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais -- probabilidade do direito e perigo de dano -- que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, à luz do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observa corretamente que, em sede de cognição sumária, não se demonstrou a probabilidade do direito, dada a necessidade de análise mais aprofundada do acervo probatório apresentado, especialmente quanto à validade e regularidade dos períodos de vínculo alegados.
5. A exigência de prova pericial ou análise documental mais acurada não se mostra indevida, mas decorrente da complexidade do caso e da controvérsia quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido em sede administrativa.
6. O caráter alimentar do benefício, embora relevante, não supre, por si só, a ausência de demonstração mínima do direito alegado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
7. A documentação juntada ao processo judicial aparenta não ter sido integralmente submetida ao crivo da autarquia previdenciária, o que reforça a necessidade de dilação probatória em contraditório.
8. A tutela de urgência, sendo medida excepcional, demanda prova robusta dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória em pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição exige demonstração prévia e suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando o conjunto probatório demanda análise aprofundada ou produção de provas adicionais.
2. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para caracterizar o risco de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
3. A cognição sumária que embasa a tutela de urgência exige grau mínimo de confiabilidade nas alegações, o que não se verifica quando há controvérsia fundada sobre o tempo de contribuição e a regularidade dos vínculos.
(Agravo de Instrumento nº 5000224-78.2025.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, julgado em 13/05/2025, publicado no DJe de 15/05/2025)
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em uma análise inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um exame preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal. (...)
Logo, pouco há a acrescentar aos fundamentos expostos na decisão do , que adoto integralmente como razões de decidir, uma vez que não existem elementos, no caso concreto, à época em que proferida a decisão agravada, que demonstrem a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da tutela de urgência, já que a análise quanto ao direito à implementação dos benefício previdenciários requeridos pela parte autora demanda dilação probatória, consistente na produção da prova técnica que formará o convencimento do juízo a quo, não havendo fundamento válido para se afastar, nesse momento, a decisão administrativa, a qual goza de presunção de legitimidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822490v2 e do código CRC c73b8a5f.
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