Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001012-58.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. G. A. representada por C. A. P., contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

A agravante narra que é portadora de graves transtornos mentais e diagnosticada como pessoa incapaz para os atos da vida civil, bem como que é curatelada, por força do processo nº 0002519-14.2017.8.19.0012 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Cachoeiras de Macacu/RJ.

Afirma que o seu genitor faleceu em 28/04/2016, quando a genitora da recorrente passou a auferir pensão por morte, na qualidade de cônjuge do falecido instituidor. Sustenta, também, que a sua genitora faleceu em 25/04/2025, quando, na qualidade de filha maior de 21 anos e incapaz, pleiteou, através da sua curadora, a pensão por morte de seu genitor (NB: 1274235887), assim como a pensão por morte da sua genitora (NB: 178124777), contudo o INSS indeferiu ambos os pleitos.

Alega que o motivo dos indeferimentos administrativos reside no fundamento da “não constatação da invalidez”, argumentando ser esse o “único ponto controvertido da presente demanda, uma vez que o óbito e a qualidade de segurado dos genitores da Agravante já se encontram plenamente comprovados e não foram objeto de impugnação”, frisando a sua condição de curatelada.

A recorrente defende, ainda, que a probabilidade do direito resta demonstrada por meio do robusto conjunto probatório acostado aos autos do processo de origem.

Requer, ao final, o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para “conceder e implementar as pensões por morte requeridas (NB: 1274235887 – genitor e; NB: 178124777 – genitora)”.

Decisão indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Manifestação do MPF no evento 14, PARECER1, opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Sem contrarrazões (evento 11).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo de origem que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão que apreciou o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal:

(...) A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos:

Cuida-se de postulação de pensão por morte. O benefício foi indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99" (evento 1, PROCADM20 e evento 1, PROCADM19).

Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.

Do requerimento liminar

O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.

No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção de prova técnica para averiguação do quadro clínico apontado pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo.

Da citação

Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.

No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

Da perícia médica

Considerando que no evento 1, PROCADM19, a perícia médica deu parecer negativo com relação à invalidez da parte autora,  determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de neurologia, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.

Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.

As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).

A parte autora deverá observar as instruções do Evento13-INF1 (apresentação de quesitos).

Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.

O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.

Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).

Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - Evento13-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.

O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora sustenta que foi "diagnosticada como pessoa incapaz para os atos da vida civil, com transtorno bipolar afetivo (CID10-F31), retardo mental (CID10-F71) e esquizofrenia (CID10-F20), além do desenvolvimento de alucinações auditivas e delírios psicóticos". Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a controvérsia e a fixação da DII.

Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).

Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.

O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.

O I. perito também deverá:

(i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial;

(ii) responder aos quesitos do Juízo e os formulados pelas partes, caso apresentados; e

(iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.

Os quesitos do Juízo são os seguintes:

1 - Quais as queixas apresentadas pelo periciando?

2 - O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões, conforme as queixas do autor, os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico realizado? Em caso afirmativo, quais os nomes de todas as patologias que acometem a parte autora (Nome e CID)?

3 - Qual a data ou época do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão)

4 - O periciando faz algum tratamento (médico ou medicamentoso)? Esse tratamento ou seus efeitos colaterais impactam sua capacidade laboral (diminuição de rendimento, riscos a si próprio ou a terceiros)?

5 - O exercício de atividade laborativa pelo periciando submetê-lo-ia a fator de risco que possibilite agravamento da patologia/lesão?

6 - O periciando está incapaz para o exercício de atividades laborativas? Essa incapacidade é parcial ou total?

7 - Qual a data ou época do início da incapacidade constatada? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? Caso a data de início de incapacidade divirja da fixada pelo INSS, quais elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão)

8 - É possível afirmar, com razoável grau de certeza que o periciando já estava inválido antes de 28/04/2016 (data do óbito do instituidor)? 

9 - Para além da incapacidade constatada, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc)? A partir de quando?

O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.

Com a juntada da resposta do réu e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.

Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.

Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.

Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.

Após, venham os autos conclusos.

Como acentuado pelo Julgador singular, a formação do convencimento do juízo, no caso concreto, depende da produção da prova técnica, já tendo sido determinada a realização de perícia médica na própria decisão agravada, a fim de que possa ser verificado se, de fato, a autora/agravante possui o quadro clínico alegado.

Assim, em uma primeira análise, neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, não há fundamento válido para se afastar a decisão administrativa, uma vez que a questão ainda merece apurado juízo de valor, o que acontecerá quando da prolação da sentença, por força da cognição exauriente, sob pena de indevida supressão de instância.

Por outro lado, neste momento processual, deve prevalecer o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, destacando-se que o INSS indeferiu os pedidos de concessão de pensão por morte tanto em relação ao falecido genitor quanto no tocante à genitora falecida, sob o fundamento de que após a avaliação médico pericial concluiu-se que “não há invalidez”, tendo sido declinados os motivos de tal conclusão, a partir do exame físico realizado e das considerações médico periciais assinaladas.

A jurisprudência deste TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que “o caráter alimentar do benefício, embora relevante, não supre, por si só, a ausência de demonstração mínima do direito alegado”. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAGISTÉRIO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária movida em face do INSS, em que se pretende o reconhecimento de períodos laborativos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com reafirmação da DER para 04/10/2021.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito, considerando imprescindível a produção de prova pericial. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais -- probabilidade do direito e perigo de dano -- que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, à luz do art. 300 do CPC. 
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada observa corretamente que, em sede de cognição sumária, não se demonstrou a probabilidade do direito, dada a necessidade de análise mais aprofundada do acervo probatório apresentado, especialmente quanto à validade e regularidade dos períodos de vínculo alegados.
5. A exigência de prova pericial ou análise documental mais acurada não se mostra indevida, mas decorrente da complexidade do caso e da controvérsia quanto ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido em sede administrativa.
6. O caráter alimentar do benefício, embora relevante, não supre, por si só, a ausência de demonstração mínima do direito alegado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
7. A documentação juntada ao processo judicial aparenta não ter sido integralmente submetida ao crivo da autarquia previdenciária, o que reforça a necessidade de dilação probatória em contraditório.
8. A tutela de urgência, sendo medida excepcional, demanda prova robusta dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese dos autos. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. 
Teses de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória em pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição exige demonstração prévia e suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando o conjunto probatório demanda análise aprofundada ou produção de provas adicionais.
2. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para caracterizar o risco de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
3. A cognição sumária que embasa a tutela de urgência exige grau mínimo de confiabilidade nas alegações, o que não se verifica quando há controvérsia fundada sobre o tempo de contribuição e a regularidade dos vínculos.

(Agravo de Instrumento nº 5000224-78.2025.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, julgado em 13/05/2025, publicado no DJe de 15/05/2025)

Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em uma análise inicial, não parece ocorrer.

Logo, ao menos em um exame preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal. (...)

Logo, pouco há a acrescentar aos fundamentos expostos na decisão do evento 2, DESPADEC1, que adoto integralmente como razões de decidir, uma vez que não existem elementos, no caso concreto, à época em que proferida a decisão agravada, que demonstrem a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da tutela de urgência, já que a análise quanto ao direito à implementação dos benefício previdenciários requeridos pela parte autora demanda dilação probatória, consistente na produção da prova técnica que formará o convencimento do juízo a quo, não havendo fundamento válido para se afastar, nesse momento, a decisão administrativa, a qual goza de presunção de legitimidade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822490v2 e do código CRC c73b8a5f.

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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:19:42

 


 



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Documento:20002822491
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001012-58.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação visando à concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, determinando a realização de perícia médica para apuração da alegada incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito à pensão por morte na condição de filho maior inválido, diante da necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito, a qual não se verifica quando os elementos constantes dos autos são insuficientes para comprovar a invalidez alegada.

  2. A controvérsia acerca da condição de inválido da parte autora demanda produção de prova técnica, sendo imprescindível a realização de perícia médica para formação do convencimento judicial.

  3. A cognição sumária própria da tutela de urgência não autoriza o afastamento da conclusão administrativa, especialmente quando fundada em perícia médica que afastou a incapacidade.

  4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual prevalece até que seja infirmada por prova robusta produzida em contraditório.

  5. O caráter alimentar do benefício previdenciário não supre, por si só, a ausência de demonstração mínima da plausibilidade do direito invocado.

  6. A reforma de decisão interlocutória em agravo de instrumento exige demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela provisória de urgência em matéria previdenciária exige demonstração mínima da probabilidade do direito, sendo incabível quando a controvérsia demanda produção de prova pericial.

  2. A presunção de legitimidade do ato administrativo impede seu afastamento em sede de cognição sumária sem prova robusta em sentido contrário.

  3. O caráter alimentar do benefício previdenciário não supre a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

  4. A reforma de decisão interlocutória em agravo de instrumento somente se justifica diante de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822491v3 e do código CRC 7a8fbccd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001012-58.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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