Apelação Cível Nº 5004454-92.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por M. W. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao período rural de 1974–1981 ().
Em razões recursais, a parte autora sustenta que houve requerimento administrativo válido (NB 1803220659), formulado em 29/05/2024, com posterior indeferimento pelo INSS, o que configura interesse de agir. Argumenta que o pedido administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição) é o mesmo da ação judicial e que não há exigência legal de apresentação de todos os períodos na via administrativa, conforme precedentes do STF e STJ.
Alega erro na premissa da sentença, pois foram apresentados documentos que abrangem o período rural controvertido (1974–1991), incluindo certidão rural, fichas sindicais e histórico escolar, não sendo a ausência de análise imputável à segurada. Defende a possibilidade de apresentação de novos documentos em juízo, à luz da busca da verdade material, bem como a validade do reconhecimento de tempo rural com base em início de prova material e prova testemunhal. Sustenta, ainda, falha do INSS, que indeferiu o pedido sem formular exigência prévia, embora estivesse obrigado a fazê-lo, caracterizando pretensão resistida. Por fim, requer a anulação da sentença, ao argumento de que estão presentes os requisitos do interesse de agir, em consonância com o Tema 350 do STF, além de violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Ainda assim, verifica-se ausência de angularização da relação processual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por M. W. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao período rural de 1974–1981.
I. Da Admissibilidade do Recurso
Verifica-se que a parte autora interpôs recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum, sendo cabível, na espécie, o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015.
Contudo, à luz do princípio da fungibilidade recursal e conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.822.640), admite-se o conhecimento do recurso, desde que ausentes erro grosseiro e má-fé, bem como observado o prazo legal.
No caso, não se verifica erro grosseiro, e o recurso foi interposto tempestivamente.
Assim, deve ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
II - Do interesse de agir
No caso, a parte autora requereu expressamente apenas o reconhecimento do período de 16.04.1974 a 15.10.1981.
Quanto ao intervalo de 16.10.1981 a 31.10.1991, já consta registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) como segurada especial, tendo sido pleiteada somente a sua ratificação.
Com efeito, o aludido período encontra-se averbado no CNIS, com registro de filiação na condição de segurado especial, como segue:
A informação foi carreada ao processo administrativo, conforme demonstrado no destes autos.
Consta ainda nos autos do processo administrativo que (, fl. 120) que:
"Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99".
No entanto, consta também que (, fl. 98):
Nesse contexto, não há como afastar a pretensão resistida do INSS quanto à pretensão de reconhecimento do labor rural exercido no período de 16.10.1981 a 31.10.1991.
Dessa forma, resta caracterizado o interesse de agir.
III – Da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura
Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), pois não houve instrução processual, tendo o feito sido julgado liminarmente.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
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