Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004454-92.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por M. W. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao período rural de 1974–1981 (evento 14, SENT1).

Em razões recursais, a parte autora sustenta que houve requerimento administrativo válido (NB 1803220659), formulado em 29/05/2024, com posterior indeferimento pelo INSS, o que configura interesse de agir. Argumenta que o pedido administrativo (aposentadoria por tempo de contribuição) é o mesmo da ação judicial e que não há exigência legal de apresentação de todos os períodos na via administrativa, conforme precedentes do STF e STJ.

Alega erro na premissa da sentença, pois foram apresentados documentos que abrangem o período rural controvertido (1974–1991), incluindo certidão rural, fichas sindicais e histórico escolar, não sendo a ausência de análise imputável à segurada. Defende a possibilidade de apresentação de novos documentos em juízo, à luz da busca da verdade material, bem como a validade do reconhecimento de tempo rural com base em início de prova material e prova testemunhal. Sustenta, ainda, falha do INSS, que indeferiu o pedido sem formular exigência prévia, embora estivesse obrigado a fazê-lo, caracterizando pretensão resistida. Por fim, requer a anulação da sentença, ao argumento de que estão presentes os requisitos do interesse de agir, em consonância com o Tema 350 do STF, além de violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Ainda assim, verifica-se ausência de angularização da relação processual.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por M. W. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao período rural de 1974–1981.

I. Da Admissibilidade do Recurso

Verifica-se que a parte autora interpôs recurso inominado contra sentença proferida sob o rito do procedimento comum, sendo cabível, na espécie, o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015.

Contudo, à luz do princípio da fungibilidade recursal e conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.822.640), admite-se o conhecimento do recurso, desde que ausentes erro grosseiro e má-fé, bem como observado o prazo legal.

No caso, não se verifica erro grosseiro, e o recurso foi interposto tempestivamente.

Assim, deve ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

II - Do interesse de agir

No caso, a parte autora requereu expressamente apenas o reconhecimento do período de 16.04.1974 a 15.10.1981.

Quanto ao intervalo de 16.10.1981 a 31.10.1991, já consta registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) como segurada especial, tendo sido pleiteada somente a sua ratificação.

Com efeito, o aludido período encontra-se averbado no CNIS, com registro de filiação na condição de segurado especial, como segue: 

A informação foi carreada ao processo administrativo, conforme demonstrado no evento 12, CNIS2 destes autos.

Consta ainda nos autos do processo administrativo que (evento 17, PROCADM6, fl. 120) que:

"Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99".

No entanto, consta também que (evento 17, PROCADM7, fl. 98):

Nesse contexto, não há como afastar a pretensão resistida do INSS quanto à pretensão de reconhecimento do labor rural exercido no período de 16.10.1981 a 31.10.1991.

Dessa forma, resta caracterizado o interesse de agir.

III – Da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura

Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), pois não houve instrução processual, tendo o feito sido julgado liminarmente.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821170v20 e do código CRC b4616790.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:19:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002821171
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004454-92.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CNIS. PRETENSÃO RESISTIDA. CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurada contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao reconhecimento de período rural de 16.04.1974 a 15.10.1981, pleiteando o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de recurso inominado como apelação, à luz da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da existência de pretensão resistida quanto ao reconhecimento e ratificação de período rural registrado no CNIS; (iii) determinar se é aplicável a teoria da causa madura na ausência de instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Admite-se o conhecimento do recurso inominado com base na fungibilidade recursal, pois não há erro grosseiro, verifica-se a boa-fé e está presente a tempestividade, nos termos da orientação do STJ.

4. Reconhece-se o interesse de agir, pois o INSS resiste à pretensão de reconhecimento do labor rural, inclusive quanto a período já constante do CNIS cuja ratificação foi questionada.

5. Considera-se que o registro no CNIS e sua apreciação administrativa não afastam a controvérsia, evidenciando necessidade de análise judicial.

6. Afasta-se a aplicação da teoria da causa madura, pois o feito foi extinto sem instrução probatória, inviabilizando o julgamento imediato do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Admite-se a fungibilidade recursal para conhecer recurso inominado como apelação quando ausentes erro grosseiro, má-fé e presente a tempestividade. 2. O interesse de agir se caracteriza pela existência de pretensão resistida do INSS, ainda que haja registro prévio do período no CNIS. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando inexistente instrução processual em razão de extinção liminar.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; art. 1.013, § 4º; Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 19-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.640.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002821171v4 e do código CRC 033d6067.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:19:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004454-92.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas