Remessa Necessária Cível Nº 5001972-59.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que, considerando que “a pretensão veiculada neste mandamus encontra-se satisfeita após o cumprimento da liminar pelo impetrado”, concedeu em parte a segurança requerida para determinar que o restabelecimento do benefício NB 21/300.612.813-5 ().
Em sua exordial, o impetrante narra que é beneficiário da pensão por morte NB 21/300.612.813-5 em razão do óbito de sua esposa, ocorrido em 30/08/2016. Alega que o benefício foi concedido em caráter vitalício, com início em 07/10/2016 e renda mensal de um salário mínimo. Afirma que o benefício foi indevidamente cancelado por “erro sistêmico”, devido à equivocada informação de que o beneficiário havia falecido. Aduz que formulou requerimento administrativo de restabelecimento da pensão em 20/03/2025 (protocolo nº 1751880435), ainda pendente de conclusão até a data da impetração do presente mandamus, em 15/08/2025, extrapolando o prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Argumenta que “a inércia administrativa atinge verba de natureza alimentar, violando o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e ao devido processo legal administrativo”, além de sustentar que “verifica-se no presente caso, a inércia do INSS em julgar o recurso, sendo que o prazo definido em lei (30+30), já transcorreu desde o protocolo, sem qualquer decisão, sendo certo que se trata de verba de caráter alimentar” ().
Requer, liminarmente, “o restabelecimento imediato do benefício NB 21/300.612.813-5, com pagamento dos valores vencidos e vincendos, ou, subsidiariamente, que a autoridade coatora seja compelida a decidir o requerimento administrativo nº 1751880435 em 10 dias, sob pena de multa diária” e, no mérito, “a confirmação da segurança, com a condenação da autoridade coatora à manutenção do benefício e pagamento integral das parcelas devidas” ().
No , foi deferida parcialmente a liminar “a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1751880435 (evento 1, OUT4), no prazo de 30 dias”, considerando que “a parte autora traz aos autos comprovante de solicitação de reativação do benefício protocolado em 20/03/2025, ainda pendente de conclusão, o que extrapola o prazo de sessenta dias estipulado no âmbito do RE 1.171.152/SC”.
A sentença consignou que, no caso concreto, foi deferida parcialmente a tutela provisória para determinar a análise conclusiva do requerimento administrativo de restabelecimento de pensão por morte apresentado sob o protocolo nº 1751880435, bem como que “a pretensão veiculada neste mandamus encontra-se satisfeita após o cumprimento da liminar pelo impetrado, que culminou na reativação do benefício NB 21/300.612.813-5”. O juízo de origem acentuou que, no que tange às parcelas atrasadas, “de acordo com a Súmula 269 do STF, o Mandado de Segurança não é a via adequada para tanto ("O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança")”, razão pela qual “o autor deve buscar o recebimento dos atrasados por meio de uma ação de cobrança ou pela via administrativa”. Contudo o magistrado de primeiro grau salientou que, consoante se afere do documento do evento 31, OFIC1, “o crédito, ao que parece, foi voluntariamente liberado pela autarquia para pagamento na própria via administrativa”, concluindo pela concessão parcial da segurança para restabelecimento do benefício NB 21/300.612.813-5 ().
Intimados da sentença, o impetrante e o INSS deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso (eventos 58 e 59).
O MPF apresentou manifestação no apontando a ausência de interesse público hábil a ensejar sua intervenção no feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, tendo em vista que o objeto da presente demanda cinge-se ao restabelecimento de benefício previdenciário já deferido na esfera administrativa, reconheço a competência desta Primeira Turma Especializada para julgar o feito, em consonância com o entendimento exarado nos autos do conflito de competência nº 5006434-48.2025.4.02.0000, julgado entre 01 a 12/08/2025 (sessão virtual), pelo Órgão Especial desta Corte, cuja ementa ora se transcreve:
ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. PREVIDENCIÁRIO. TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA). DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o requerimento administrativo de CELMA REGINA DA ROCHA GONCALVES, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. O Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, integrante da 9ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência, sob o argumento de que a questão jurídica a ser analisada não envolvia pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciários ou assistenciais.
3. O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração. Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança.
4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. TRF2. Órgão Especial. Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024).
5. No presente caso, contudo, já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e a Administração deu provimento ao recurso para reconhecer o direito pleiteado. Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, como se observa em determinados trechos da petição inicial e da decisão que deferiu a medida liminar.
6. Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
7. Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS. Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal".
8. A ação originária tem como pedido a implantação e o início de pagamento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/203.777.205-4, já deferida na via administrativa, mas não implantada desde 22/05/2024. O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS. O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 9ª Turma Especializada (GAB 34), suscitada.
No mérito, insta consignar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da análise do acervo probatório, constata-se que o impetrante teve o benefício de pensão por morte de sua cônjuge (NB 21/300.612.813-5) deferido administrativamente com DIB em 30/08/2016 e que, posteriormente, o referido benefício foi cessado por ausência de dependente válido (, e , fl. 23). Verifica-se que o impetrante apresentou requerimento administrativo 1751880435, protocolado em 20/03/2025, solicitando a reativação do aludido benefício de pensão por morte (), o qual permaneceu pendente de conclusão até a data de impetração do presente mandado de segurança, em 15/08/2025.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito à razoável duração do processo administrativo, sendo certo que o segurado não pode aguardar indefinidamente a análise do requerimento de restabelecimento do benefício já deferido administrativamente, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar prejuízos, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar.
A omissão administrativa está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de combater lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Diante desse contexto, restou caracterizada a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, de natureza constitucional, cuja tutela se impõe pela via estreita do mandado de segurança.
Por fim, cumpre salientar que, não obstante o requerimento administrativo tenha sido analisado, com o restabelecimento do benefício postulado, após o determinado na liminar, conforme informado no e da origem, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, mostra-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819584v3 e do código CRC a66813b8.
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