Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000704-76.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento 36, APELACAO1) interposto pelo autor W. C. face à sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (evento 32, SENT1) que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

A parte autora requer a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com data de início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício. (evento 1, INIC1).

A sentença entendeu que, de acordo com o laudo pericial produzido em juízo (evento 23, LAUDPERI1),  restou claro que não há redução da capacidade laborativa do autor, de modo que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Em seu recurso (evento 36, APELACAO1), o autor alega que sofreu acidente de moto em 25/09/2016, que resultou em sequelas de luxação da articulação acromioclavicular (CID S43.1). Como resultado, apresenta atualmente perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de calafetador, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.

Afirma que em razão do acidente, passou por um período de incapacidade para o trabalho, razão pela qual requereu e teve concedido o benefício de auxílio-doença (NB 6161267580), com a data de cessação fixada em 08/10/2017. Todavia, pelas sequelas ficou com a capacidade reduzida para a atividade habitualmente exercida, porém, não houve a conversão do benefício em auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.

Sustenta que no laudo pericial, o expert reconheceu que o Recorrente é portador de sequela de luxação da articulação acromioclavicular (CID S43.1), configurando-se assim sequela permanente, ou seja, já consolidada.

Diz que, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, reputa-se suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho.

Alega que na época do acidente exercia a profissão de calafetador, teve sua capacidade laboral comprometida em razão da sequela de fratura da extremidade superior do cúbito - ulna (CID S520). Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Afirma ser evidente o impacto na execução de suas funções, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.

Afirma que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, considerando que este não constitui prova absoluta.

Conclui que preenche todos os demais requisitos inerentes à concessão do benefício pretendido.

Requer o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

 

VOTO

O autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do beneficio de auxílio doença NB 6161267580 (DCB 08/10/2017). Sua fundamentação baseia-se na limitação de sua capacidade laboral, decorrente de sequelas oriundas de um acidente de moto ocorrido em 25/09/2016,

O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

Desse modo, configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010)

No mesmo sentido tem-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CICERO FIRMINO DOS SANTOS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (0500324-27.2016.4.05.8202 Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO Data 16/03/2018 Data da publicação 16/03/2018).

Essa jurisprudência evoluiu para a afetação da questão relativa ao Tema 416 (REsp 1109591/SC, Relator Desembargador Federal Convocado Celso Limongi), do seguinte teor:

"Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa."

Veio então a tese, que tem a seguinte dicção:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Deve ser observado que o acidente que motiva a concessão do benefício é de "qualquer natureza", conforme estabelecido em lei.

 O autor afirma que, em virtude do acidente de moto ocorrido em 25/09/2016, sofreu FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO CÚBITO - ULNA (CID S520). Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico e recebeu o benefício de auxílio-doença até 08/10/2017. Porém, afirma que após a cessação do benefício por incapacidade temporária, manteve sequela permanente que reduz sua capacidade laboral.

Submetido à perícia judicial (evento 23, LAUDPERI1), assim concluiu o perito:

 

"Diagnóstico/CID:

- S43.1 - Luxação da articulação acromioclavicular

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 25.09.2016

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: ENCONTRA-SE DE ALTA

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO "

Baseada nas conclusões da perícia judicial, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.

Passo ao exame dos argumentos recursais.

Da atividade habitual considerada na perícia

Inicialmente, cabe observar que o autor se identifica, tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, como calafetador, que é uma função que exige movimentos repetitivos dos membros superiores, aplicação de força para vedação e manipulação de ferramentas em posições que solicitam a articulação do ombro. A perícia judicial e a sentença, contudo, referiram-se à atividade de pintor.

O ponto merece esclarecimento. O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 condiciona o auxílio-acidente à redução da capacidade para "o trabalho que habitualmente exercia", isto é, a avaliação pericial deve tomar como referência a função efetivamente desempenhada à época do acidente. Só que, da análise do laudo, verifica-se que o perito avaliou a amplitude de movimentos do membro superior de forma genérica, concluindo pela ausência de limitação funcional. Não há no laudo descrição específica das exigências biomecânicas da função de calafetador nem comparação entre a capacidade residual do autor e as demandas concretas dessa atividade.

Entretanto, para os fins deste julgamento, entendo que a eventual imprecisão na denominação da profissão (calafetador ou pintor) não tem a capacidade de invalidar a conclusão pericial. Ambas as atividades integram o mesmo universo de trabalho braçal que demanda uso de membros superiores e a avaliação clínica da amplitude de movimentos e da força do membro afetado é igualmente aplicável a qualquer delas. O que importa, para o Tema 416/STJ, é se há redução funcional objetiva para o trabalho manual que o autor exercia. E esse ponto foi diretamente respondido pelo perito.

Da suficiência do laudo pericial e da alegada contradição interna

O autor sustenta, em síntese, que a gravidade do trauma e os três procedimentos cirúrgicos a que foi submetido evidenciam, por si sós, perda anatômica e redução funcional que o perito desconsiderou ao focar apenas na mobilidade atual.

O argumento, embora compreensível, não prospera pelas razões a seguir.

O laudo pericial diagnosticou luxação acromioclavicular traumática (CID S43.1) e registrou expressamente que a causa foi trauma. No entanto, ao responder ao quesito específico sobre sequela consolidada, o perito concluiu negativamente, indicando que, ao exame clínico, não foram identificadas limitações funcionais residuais. Aparentemente há uma tensão entre o diagnóstico de lesão traumática e a ausência de sequela consolidada. Entretanto, essa contradição é apenas aparente: a luxação acromioclavicular, ainda que de origem traumática, admite resolução clínica satisfatória após tratamento, sem que remaneçam necessariamente sequelas funcionais. O fato de o autor ter sido submetido a cirurgia não implica, por si só, a permanência de limitação. E o perito, ao examinar clinicamente o autor, não identificou déficit de amplitude de movimento, atrofia muscular ou alteração neurológica.

A questão, portanto, não é de contradição interna do laudo, mas de valoração da prova. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso concreto não há prova técnica que se contraponha às conclusões periciais. Os documentos médicos juntados pelo autor registram o histórico de tratamento (cirurgias, fisioterapia, alta) mas não contêm avaliação funcional contemporânea que contradiga o laudo judicial. A gravidade inicial do trauma é dado relevante, mas não substitui a avaliação clínica do estado atual do segurado.

Da ausência do pressuposto do Tema 416/STJ

O Tema 416/STJ dispensa a análise do grau da lesão. Basta que seja mínima. Mas não dispensa a constatação de que existe redução funcional. O pressuposto lógico do benefício é a existência de sequela consolidada que implique alguma redução, ainda que ínfima, da capacidade para o trabalho habitual. No caso, o perito judicial respondeu negativamente à pergunta direta sobre sequela consolidada e afirmou ausência de limitação funcional. Sem esse pressuposto, o Tema 416 não tem como incidir, pois ele regula o grau mínimo suficiente, não dispensa a verificação da existência da sequela.

Nesse cenário, a conclusão pericial, elaborada por profissional técnico nomeado pelo juízo e equidistante das partes, afasta o fato constitutivo do direito ao benefício. Não há nos autos elemento probatório capaz de superar essa conclusão técnica.

A sentença acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos .

Não existem elementos que indiquem incapacidade ou redução da capacidade laboral. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação. 

A perícia entendeu que não houve sequela que implicasse redução da capacidade laborativa, presente sempre nos casos em que se discute a concessão desse benefício.

Registre-se, ainda, que o médico designado pelo juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico. 

Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.

A sentença, portanto, deve ser mantida, adotando-se aqui também seus fundamentos.

Desprovida a apelação do autor, devem ser majorados os honorários de sucumbência em nível recursal, acrescendo-os de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814848v10 e do código CRC 4dcd20c6.

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Documento:20002814849
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000704-76.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTO. ALEGAÇÃO DE SEQUELAS LABORATIVAS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurado que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença NB 6161267580 (08/10/2017), alegando redução de capacidade laboral em razão de sequelas decorrentes de Fratura da extremidade superior do cúbito - ulna (CID S520), originada de acidente de moto ocorrido em 25/09/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, após a cessação do auxílio-doença, restou comprovada sequela definitiva apta a reduzir a capacidade laboral do autor, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

4. A jurisprudência do STJ e da TNU firmou entendimento de que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade (REsp 1.109.591/SC, Tema 416/STJ).

5. A perícia judicial constatou ausência de incapacidade atual e de sequelas que comprometam a atividade habitual do autor, afastando a hipótese legal de concessão do benefício.

6. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, prevalece como meio probatório idôneo para aferição da capacidade laborativa, não havendo nos autos elementos que infirmem suas conclusões.

7. Ausente comprovação de sequela laboral, inexiste direito ao auxílio-acidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que reduza a capacidade laboral para a atividade habitual.

2. A mera existência de doença ou acidente não presume incapacidade, devendo a comprovação decorrer de prova técnica idônea.

3. Constatada pela perícia judicial a ausência de redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do auxílio-acidente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, § 1º, e 86; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), 3ª Seção, j. 25.08.2010; TNU, IUJEF nº 0500324-27.2016.4.05.8202, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002814849v3 e do código CRC 2f0e8ec5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5000704-76.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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