Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002129-46.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. P. D., sucessora de A. D., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colina/ES (evento 101, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

O Juízo de origem dispensou tacitamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 109, APELACAO1) a apelante pleiteou a reforma da sentença recorrida para julgar o pedido autoral procedente. Para tanto alegou, em síntese: (i) a existência de impedimento de longo prazo, diante da natureza crônica da doença; (ii) a incompatibilidade da atividade rural com a condição clínica do falecido; (iii) a possibilidade de flexibilização do conceito de deficiência; e (iv) o direito dos sucessores ao recebimento das parcelas vencidas.

Sem contrarrazões nos autos.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse jurídico a legitimar a sua intervenção. (evento 4, PROMOCAO1).

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. P. D., sucessora de A. D., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colina/ES (evento 101, SENT1), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Afastada, corretamente, a hipótese de remessa necessária pelo Juízo a quo.

 

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)

Para a concessão/manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, ao regulamentar a regra contida no artigo 203, V, da Constituição Federal, estabelecendo o direito ao benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos seguintes termos:

“§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”

Assim, o conceito de incapacitado para a própria manutenção é complementado pela condição de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

Destaca-se, contudo, que o preceito contido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93  não  é  o  único  critério  válido  para  comprovar  a  condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

O debate voltou a ganhar relevância, uma vez que, em 23/03/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.981/2020, que deu nova redação ao artigo 20 §3º da LOAS, em razão de rejeição, pelo Congresso Nacional, ao Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996 (PL nº 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados):

"Art. 20 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo."

Em 02/04/2020, o aludido dispositivo foi novamente alterado, pela Lei nº 13.982/2020, que também incluiu o artigo 20-A:

"Art. 20 § 3ºConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

1.  igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

2- (VETADO)[...]

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benef ício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” (NR)

[...]Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar

§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

1.- o grau da deficiência;

2.- a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

3.- as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;

4.- o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:

1.- o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;

2.- a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;

3.- a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;

4.- a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e

5.- o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.".

Em 03/04/2020 o Min. Gilmar Mendes, Relator da ADPF 662, concedeu em parte medida liminar para suspender a eficácia do art. 20 §3º da Lei nº 8.742, na redação conferida pela Lei nº 13.981/2020, por não ter sido apontada a fonte de custeio:

"Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO."

Posteriormente, foi publicada a Lei nº 14.176/2021, que alterou o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 para dar-lhe a seguinte redação:

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário- mínimo.  (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

Logo, a legislação voltou a adotar critério já considerado inconstitucional pelo E.STF.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve, portanto, ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador leve em conta outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Destarte, o conjunto probatório deve ser integralmente sopesado, podendo ser aferida a hipossuficiência e miserabilidade através de outros elementos de prova, dado que a assistência social, no desenho constitucional, deve ser destinada a qualquer pessoa que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (art. 203, V, CF).

O Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, o critério sugerido - renda inferior a 1/2 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291- 14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

O benefício assistencial constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado deferido, tão-somente, após concluso o devido procedimento administrativo válido, pelo que há que se considerar que ao segurado aproveita a presunção de legitimidade do ato concessório praticado pela autarquia, a qual permanece íntegra até o desfecho de eventual procedimento administrativo de apuração de irregularidades, no qual igualmente, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios e recursos inerentes.

Em consequência, até o final do referido procedimento não há que ocorrer qualquer consequência na esfera jurídico-patrimonial do beneficiário.

DO GRUPO FAMILIAR

O conceito legal de família, no âmbito da Assistência Social, engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS).

Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n.1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.

Assim, necessário delimitar o grupo familiar do requerente, a fim de calcular corretamente a renda familiar per capita.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

DO CASO CONCRETO

A parte autora formulou requerimento, em 15/10/2013 (DER), de benefício de prestação continuada - amparo à pessoa com deficiência (espécie 87), o qual, à época do ajuizamento da ação havia sido indeferido pela autarquia previdenciária. (evento 1, INDEFERIMENTO7 fls. 47 e 64-65)

Constam dos autos laudos da perícia médica (evento 61, LAUDO1; evento 75, LAUDO1) e o estudo social (evento 38, PROCADM2, fls. 05-06).

O Juízo originário concluiu pela improcedência do pedido, sob fundamento de que:

"No laudo complementar, o perito consignou que o autor permaneceu incapacitado por período aproximado de 180 dias, o que não configura o impedimento de longo prazo (evento 75, DOC1). Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de analisar eventual deficiência, inegável que a prova pericial, forjada sob omanto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.) (...) Portanto, o(a) autor(a) não preencheu o requisito da deficiência. Desse modo, aausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício assistencial." (evento 101, SENT1)

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo que foi comprovado nos autos a doença crônica do de cujus, incapacitante para o trabalho, que o levou a óbito, bem como o requisito da miserabilidade, pois a renda familiar per capita supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.

Não assiste razão ao apelante.

Não ficou demonstrada a presença do requisito relacionado à incapacidade para o trabalho.

A prova pericial judicial é clara ao afirmar a inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo. O laudo consignou expressamente que não há caracterização de deficiência. A seguir trecho do laudo pericial           (evento 61, LAUDO1; evento 75, LAUDO1):


"CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:
Considerando todos os elementos periciais apresentados,
concluo que não há caracterização de deficiência ou impedimentos de longo prazo."

Em complemento, o perito esclareceu que houve incapacidade laborativa apenas em período limitado, estimado em aproximadamente 180 dias, após procedimento cirúrgico realizado em 2022 (evento 75, DOC1).

Nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.

Portanto, ainda que se reconheça a existência de incapacidade temporária, esta não atende ao requisito legal de duração mínima exigido para a caracterização de impedimento de longo prazo.

A alegação de que a doença possui caráter crônico não altera essa conclusão. O que a lei exige não é a mera existência de enfermidade prolongada, mas a demonstração de impedimento funcional duradouro apto a limitar a participação social em igualdade de condições.

Nesse ponto, a prova técnica é decisiva. O perito judicial, profissional equidistante das partes, afirmou de forma categórica a ausência de impedimento de longo prazo.

Não há elementos nos autos capazes de infirmar essa conclusão.

Os documentos médicos juntados pela parte autora não demonstram limitação funcional contínua pelo período mínimo legal, tampouco infirmam a conclusão pericial.

Ressalte-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas, em matéria técnica, este constitui elemento central de convencimento, sobretudo quando coerente e fundamentado, como no caso.

Assim, não comprovado o requisito da deficiência, resta inviável a concessão do benefício.

Quanto ao requisito socioeconômico, a avaliação social atestou a situação de vulnerabilidade extrema do autor, esposa e dois netos, que habitam em moradia precária, sem bens relevantes. A renda familiar total, vinda de "bicos" da esposa, não ultrapassa R$ 350,00 (menos de R$ 90,00 per capita). De fato, a perita concluiu pela impossibilidade de o autor prover o próprio sustento ou de ser provido pela família (evento 21, DOC1). (evento 38, PROCADM2, fls. 05-06), contudo, a ausência de um dos requisitos legais é suficiente para o indeferimento do benefício. 

Isto porque, o benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos, o que não se constatou no caso em exame.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, pelo que a r. sentença não está a merecer reparo.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Mantida a condenação em custas e honorários nos termos fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802590v22 e do código CRC 0a50547e.

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Documento:20002802591
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002129-46.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantida a condenação em custas e honorários nos termos fixados na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802591v5 e do código CRC 1885e1a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5002129-46.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS NOS TERMOS FIXADOS NA ORIGEM, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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