Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009996-16.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida no evento 96, SENT1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia a reconhecer períodos de atividade comum e especial, concedendo o benefício de aposentadoria especial ao segurado, com base nas normas da Lei nº 8.213/91, nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, bem como nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Na inicial (evento 1, INIC1), o Autor alegou, em breve síntese, que protocolou requerimento administrativo em 30/06/2020 (NB 196.988.905-2), o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de falta de tempo de contribuição.

Sustentou que trabalhou como motorista de ônibus e de caminhão em diversas empresas, estando sujeito a agentes nocivos e perigosos.

Apontou que, até 28/04/1995, sua atividade possui enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Destacou o período na empresa EMGEPRON, onde recebe adicional de periculosidade de 30% por transportar cargas perigosas como pólvora química, TNT e munições de grosso calibre. Além disso, buscou o reconhecimento de períodos comuns anotados em CTPS, mas ausentes no CNIS, referentes às empresas Condomínio do Edifício Imperator, EMIC e CISPEL.

Assim, requereu a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos especiais convertidos.

Na sentença (evento 96, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que as anotações em CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 75 da TNU), reconhecendo como tempo comum os períodos de 04/01/1978 a 08/02/1978, 18/09/1979 a 09/09/1980, 09/09/1980 a 15/12/1980 e 06/05/1981 a 08/06/1981.

Quanto à especialidade, reconheceu por categoria profissional os intervalos de 03/10/1984 a 20/03/1989 (Transflexa), 14/03/1990 a 03/05/1990 (Norte Gás Butano), 17/12/1990 a 09/12/1993 (Rio Ita), 01/03/1994 a 14/04/1994 (Auto Ônibus Brasília) e 11/10/1994 a 28/04/1995 (Auto Lotação Ingá). Relativamente ao período de 25/04/2002 a 13/11/2019 na EMGEPRON, a magistrada baseou-se no laudo pericial (evento 83) que confirmou o transporte de explosivos e a periculosidade da atividade conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/78.

Fundamentou que, embora a periculosidade não conste no Decreto nº 3.048/99, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exposição ao perigo de modo habitual e permanente caracteriza o tempo especial.

Ao totalizar 25 anos, 09 meses e 22 dias de tempo especial até 13/11/2019, julgou procedente o pedido de aposentadoria especial desde a DER (30/06/2020), deferindo tutela de urgência para implantação imediata.

Em suas razões recursais (evento 101, APELACAO1), o INSS/apelante sustentou, em síntese, que o período de 25/04/2002 a 30/06/2020 não pode ser considerado especial, pois a periculosidade por exposição a inflamáveis ou explosivos não possui previsão na legislação previdenciária desde os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.

Alegou violação ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal, afirmando que cabe exclusivamente ao Poder Executivo definir os agentes nocivos (art. 58 da Lei nº 8.213/91).

Argumentou que a decisão fere o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) e o princípio da seletividade (art. 194, III, da CF/88). Aduz, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da CF/88 e art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91), ressaltando que o código GFIP informado no PPP era "0", indicando inexistência de exposição que justificasse o recolhimento do adicional para custeio da aposentadoria especial.

Por fim, prequestionou diversos dispositivos para fins de acesso às instâncias superiores.

Em contrarrazões (evento 111, CONTRAZAP1), o autor/apelado defende, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida integralmente.

Reiterou que o laudo pericial produzido no evento 83 foi conclusivo quanto à periculosidade das atividades na EMGEPRON, classificando-as conforme o Anexo 1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.

Sustentou que o transporte de cargas como TNT, pólvora e munições de grosso calibre expõe o motorista a risco de morte de forma habitual e permanente.

Reforçou que o recebimento do adicional de periculosidade de 30% em contracheque (eventos 81 e 88) corrobora a natureza especial do labor. Invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113/SC e REsp 1.310.034/PR), que admite o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após 1997, dado o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares.

As questões devolvidas a este Tribunal por meio da apelação interposta são as seguintes:

1. Reconhecimento da Especialidade por Periculosidade (Explosivos) 

2. Taxatividade do Rol de Agentes Nocivos e Separação de Poderes 

3. Ausência de Prévia Fonte de Custeio e Equilíbrio Atuarial 

4. Insuficiência do Recebimento de Adicional de Periculosidade Trabalhista 

5. Prequestionamento A peça recursal visa ainda o prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e legais (Arts. 2º, 84, IV, 93, IX, 194, III, 195, § 5º, 201, caput e § 1º, II, todos da CF/88; e Art. 57, §§ 6º e 7º, e Art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91) para fins de interposição de recursos às instâncias superiores (STJ e STF).

Em parecer (evento 4, PARECER1), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mérito do recurso, devolvendo os autos sem manifestação, por entender que se trata de interesses eminentemente patrimoniais e particulares, ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção, em conformidade com o Art. 178, parágrafo único, do CPC, o Art. 127 da Constituição da República e a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, Art. 1º, inciso IV.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida no evento 96, SENT1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia a reconhecer períodos de atividade comum e especial, concedendo o benefício de aposentadoria especial ao segurado, com base nas normas da Lei nº 8.213/91, nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, bem como nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I – DA APOSENTADORIA ESPECIAL

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação.

Transcrevo a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
 I – (...)
 II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

A nova regra constitucional excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
 

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Ressalte-se que esta nova regra somente deve ser aplicada quando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídico previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019.

Do reconhecimento do tempo de serviço especial

Passo a analisar a legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
 

Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/04/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.

Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).

Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66). Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum. Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de aposentadoria especial, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado. Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum.

Da prova do tempo especial

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Por outro lado, a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3" - DICLOROBENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4" - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4" - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral.

A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

Importante mencionar que, a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013, ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.  Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS".

Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15. Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.

Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:

“Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).”

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:


a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

Importante observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Contudo, a habitualidade, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia--se a permanência como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à permanência é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a permanência da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Do Equipamento de Proteção Individual – EPI

Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão submetida a julgamento no Tema nº 1.090, consistente na determinação dos efeitos da anotação de EPI eficaz no PPP sobre a especialidade da atividade profissional, bem como a quem competiria o ônus da prova da alegada eficácia.

Foram firmadas as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (Sem destaques no original).

Em relação às exceções à descaracterização da especialidade pela anotação da eficácia do EPI no PPP, o voto da Exma. Relatora - acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros - esclarece que:

“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).

O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.(REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025; grifos nossos).

Assim, nos termos do voto da relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura acima transcrito, há quatro hipóteses de exposição a agentes nocivos em que a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar a sua nocividade: agente físico ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade.

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998, e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.

II – DO CASO CONCRETO

Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise da apelação do INSS.

O INSS pugna em sua apelação

1. Reconhecimento da Especialidade por Periculosidade (Explosivos) 

O INSS questiona o reconhecimento como tempo especial do período de 25/04/2002 a 30/06/2020, no qual o autor atuou como motorista de transporte de explosivos na empresa EMGEPRON.

A autarquia sustenta que o agente "periculosidade" (inflamáveis e explosivos) deixou de ter previsão na legislação previdenciária após a edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que restringiram as hipóteses de aposentadoria especial aos agentes físicos, químicos e biológicos previstos em regulamento.

No mérito, a controvérsia está relacionada à questão discutida no Tema 1.209 do STF, fixado no julgamento do RE 1.368.225, com repercussão geral, qual seja, o reconhecimento da periculosidade (exposição a perigo) da atividade de vigilante para o fim do cômputo como tempo especial.

A tese vitoriosa por maioria e fixada no julgamento do referido tema foi a seguinte: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.".

As decisões do STF nos julgamentos de Recurso Esxtraordinário (RE) com repercussão geral possuem efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e se aplicam automaticamente, visando garantir uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica nos casos idênticos e análogos. No que se refere ao efeito vinculante, têm a mesma força prevista no artigo 102, §2º, da CF das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, exceto pelo efeito erga omnes, que não possuem.

A eficácia erga omnes atinge todas as pessoas em relação à conclusão do julgamento, obrigando-as a cumprir o julgado, na forma em que foi dado o comando na tese fixada, o que é próprio de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF).

O efeito vinculante, por outro lado, refere-se à formação da ratio decidendi (para os ingleses) ou do holding (para os norte-americanos) na adaptação procedida, da common law para o sistema romano-germânico, do instituto de precedentes.

O efeito vinculante não se refere à formula final do dispositivo ou à conclusão do julgamento, mas sim à razão de decidir  que consta na fundamentação e que deve ser seguida para aplicação a situações semelhantes. O efeito vinculante, pois, tem capacidade de expraiar, ou de expandir, a imposição do holding para outros casos, desde que sejam semelhantes e por isso justifiquem a mesma solução jurídica.

No que aqui interessa, a ratio decidendi que conduziu a fundamentação do STF para, ao final, concluir que a atividade de vigilante não deva ser considerada especial em razão do exercício de atividade perigosa, aplica-se a outras situações em que se pretende o reconhecimento de tempo como especial em decorrência da exposição a perigo, pois onde há semelhança fática, deve-se aplicar o efeito vinculante da razão de decidir. que fixou o precedente.

São, portanto, as razões de decidir que têm a aptidão para vincular futuros pronunciamentos judiciais. Elas consistem os motivos das decisões das quais o precedente é extraído da tese jurídica de determinado julgamento colegiado.

Conforme Barboza, "um precedente é, destarte, uma decisão judicial que contém em si mesma um princípio. O princípio subjacente que forma a parte impositiva da decisão é chamado ratio decidendi.". (BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 217).

Aperfeiçoando o processo civil brasileiro, o Código de 2015 dispôs que os juízes e tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927), além de outras decisões também consideradas como precedentes.

A análise da vinculação do juízo ao precedente implica a definição de três pontos; (i) a indicação dos fatos relevantes (statement of material facts na doutrina da common law); (ii) o raciocínio lógico-jurídico da decisão (legal reasoning), e (iii) o juízo decisório; somente podendo deixar de ser aplicado se for demonstrada a distinção (distinguishing).

Assim, "Devidamente identificado o precedente; é preciso saber quando esse é aplicável para a solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente - se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes - e por isso não consideradas - no precedente, então é caso de distinguir o caso do procedente,  recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 874/875).

Pois bem.

No julgamento do RE 1.368.225-RS (leading case), o STF, por maioria, apreciando o tema 1.209 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.

Nos termos do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, prevalaceu a tese de que inexiste motivo para afastar a aplicação da diretriz jurisprudencial formada no julgamento do Tema 1.057 do STF, com repercussão geral, no qual o Plenário fixou tese no sentido de que "guardas civis municipais não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (art. 40, § 4º, II, da CF).".

Desta forma, não houve distinção (distinguishing) entre as atividades de guarda civil municipal e vigilante quanto aos seus riscos, com a consideração de que não procede o argumento de que vigilantes se expõe a mais riscos que os guardas civis municipais. 

Ressaltou-se que no julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.08.2025) foi assentado que as guardas municipais atuam na promoção da segurança pública e que o policiamento preventivo e comunitário e a atuação na segurança urbana pela Guarda Municipal Metropolitana configura exercício de poder de polícia do Município de São Paulo. Em que pese esse entendimento, foi negado o risco nas atividades desempenhadas pelos guardas civis municipais, o que reforçou a adoção do mesmo critério para os vigilantes.

Nessa esteira e com base em jurisprudência consolidada do STF no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício, a mesma ratio decidendi usada no julgamento do Tema 1.209 deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, que versa sobre o risco decorrente da exposição a explosão.

Não há motivo para distinguishing entre o afastamento da periculosidade da atividade de vigilante no còmputo de tempo especial e o da exposição a explosão.

E, não sendo caso de distinção fática, a decisão do STF no RE 1.368.225-RS vincula.

Em regra, os pedidos de reconhecimento de tempo especial em razão de transporte de explosivos são baseados no risco de explosão. Tal risco está diretamente relacionado à questão da periculosidade e por isso atrai a ratio decidendi utilizada no Tema 1.209 para os vigilantes.

No caso concreto, conforme demonstra o laudo PPP acostado no evento 1, PPP13, o autor trabalhou no período de 25/04/2002 a 25/11/2019 (data de emissão do PPP) junto à empresa EMGEPRON, com exposição ao risco de explosão no exercício de suas atividades.

Da mesma forma, o laudo pericial acostado no evento 83, LAUDO1, efetuado nos autos judiciais, em seu item 5, "Descrição Ocupacional", tem-se:  "Nos serviços internos e externos, transportava munições, tetrazeno, TNT, Pólvora Química, Pólvora Negra, TNT, Comp. B e outros materiais explosivos, também transportava produtos químicos como ácido de chumbo, ácido sulfúrico e ácido clínico, geralmente armazenados em galões de diferentes tamanhos. Além disso, o autor realizava viagens para outros estados, em média três vezes por mês, incluindo locais como Juiz de Fora. Durante essas viagens, também transportava materiais explosivos. Relata o Autor que transportava da empresa Imbel, acondicionada em caixas de papelão, pólvora negra em quantidade média de 200 kg, além de munições de grosso calibre."

O juízo de origem reconheceu o interregno de 25/04/2002 a 12/11/2019 como tempo especial em razão da periculosidade, o que agora deve ser afastado com a aplicação do entendimento de que não mais se justifica reconhecimento da especialidade do trabalho, em razão do exercício de atividade perigosa.

Para além disso, o fato de transportar explosivo no ambiente de trabalho ou em áreas próximas, não indica um perigo alto de explosão apto a justificar a especialidade do trabalho. Como referência pode ser citado o trabalho em postos de combustíveis, que armazenam produtos inflamáveis e não apresentam alto índice de explosões.

Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período de 25/04/2002 a 12/11/2019, e computado como tempo comum.

Quanto ao outro pedido do autor, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os vínculos contidos no CNIS, os reconhecidos comuns e especiais pela sentença, e o ora computado como comum, observa-se que na data da DER - 30/06/2020, o autor não atinge o tempo de contribuição necessário para a concessão do seu benefício, mas em data posterior, sendo possível a reafirmação da DER para data mais vantajosa para o autor, considerando 30/04/2026, como a última remuneração constante do CNIS, vejamos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

13/09/1961

Sexo

Masculino

DER

30/06/2020

Reafirmação da DER

30/04/2026

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPERATOR

04/01/1978

08/02/1978

1.00

0 anos, 1 mês e 5 dias

2

2

EMIC – EMPRESA DE MONTAGEM INDUSTRIAL E CONSTRUÇÕES LTDA

18/09/1979

09/09/1980

1.00

0 anos, 11 meses e 22 dias

13

3

EMIC – EMPRESA DE MONTAGEM INDUSTRIAL E CONSTRUÇÕES LTDA

09/09/1980

15/12/1980

1.00

0 anos, 3 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

3

4

CISPEL - EMPRESA DE MINERAÇÃO

06/05/1981

08/06/1981

1.00

0 anos, 1 mês e 3 dias

2

5

ITAIPUAM MONTAGENS S/A - FALIDA

11/03/1981

23/03/1981

1.00

0 anos, 0 meses e 13 dias

1

6

ITAIPUAM MONTAGENS S/A - FALIDA

11/03/1981

23/03/1981

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA

14/01/1982

09/03/1982

1.00

0 anos, 1 mês e 26 dias

3

8

MONTREAL ENGENHARIA S A

06/12/1982

29/04/1983

1.00

0 anos, 4 meses e 24 dias

5

9

TRANSFLEXA TRANSPORTE RODOVIARIO E COM DE BEBIDAS LTDA

03/10/1984

20/03/1989

1.40
Especial

4 anos, 5 meses e 18 dias
+ 1 ano, 9 meses e 13 dias
= 6 anos, 3 meses e 1 dia

54

10

NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

14/03/1990

03/05/1990

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 20 dias
+ 0 anos, 0 meses e 20 dias
= 0 anos, 2 meses e 10 dias

3

11

RIO ITA LTDA

17/12/1990

09/12/1993

1.40
Especial

2 anos, 11 meses e 23 dias
+ 1 ano, 2 meses e 9 dias
= 4 anos, 2 meses e 2 dias

37

12

AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA (PEXT)

01/03/1994

14/04/1994

1.40
Especial

0 anos, 1 mês e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dia

2

13

AUTO LOTACAO INGA LTDA

11/10/1994

16/12/1995

1.40
Especial

1 ano, 2 meses e 6 dias
+ 0 anos, 5 meses e 20 dias
= 1 ano, 7 meses e 26 dias

15

14

PERMA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

04/06/1996

05/02/1997

1.00

0 anos, 8 meses e 2 dias

9

15

FARINA'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA

03/09/1997

14/05/1998

1.00

0 anos, 8 meses e 12 dias

9

16

PERSONALE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA

05/07/1999

03/08/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 29 dias

2

17

EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)

25/04/2002

30/04/2026

1.00

24 anos, 0 meses e 6 dias
Período parcialmente posterior à DER

289

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

15 anos, 10 meses e 3 dias

158

37 anos, 3 meses e 3 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 7 meses e 28 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

15 anos, 11 meses e 2 dias

160

38 anos, 2 meses e 15 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 5 meses e 21 dias

372

58 anos, 2 meses e 0 dias

91.6417

Até 31/12/2019

33 anos, 7 meses e 8 dias

373

58 anos, 3 meses e 17 dias

91.9028

Até a DER (30/06/2020)

34 anos, 1 mês e 8 dias

379

58 anos, 9 meses e 17 dias

92.9028

Até 31/12/2020

34 anos, 7 meses e 8 dias

385

59 anos, 3 meses e 17 dias

93.9028

Até 31/12/2021

35 anos, 7 meses e 8 dias

397

60 anos, 3 meses e 17 dias

95.9028

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

35 anos, 11 meses e 12 dias

402

60 anos, 7 meses e 21 dias

96.5917

Até 31/12/2022

36 anos, 7 meses e 8 dias

409

61 anos, 3 meses e 17 dias

97.9028

Até 31/12/2023

37 anos, 7 meses e 8 dias

421

62 anos, 3 meses e 17 dias

99.9028

Até 31/12/2024

38 anos, 7 meses e 8 dias

433

63 anos, 3 meses e 17 dias

101.9028

Até 31/12/2025

39 anos, 7 meses e 8 dias

445

64 anos, 3 meses e 17 dias

103.9028

Até a reafirmação da DER (30/04/2026)

39 anos, 11 meses e 8 dias

449

64 anos, 7 meses e 17 dias

104.5694

Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

01/1982

Período #7

Total 01/1982

Cr$ 3.505,04

Cr$ 3.505,04

Cr$ 11.928,00

-Cr$ 8.422,96

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1982

Período #7

Total 02/1982

Cr$ 10.848,03

Cr$ 10.848,03

Cr$ 11.928,00

-Cr$ 1.079,97

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1999

Período #16

Total 08/1999

R$ 41,94

R$ 41,94

R$ 136,00

-R$ 94,06

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração

01/1982

Período #7

Total 01/1982

Cr$ 3.505,04

Cr$ 3.505,04

Cr$ 11.928,00

-Cr$ 8.422,96

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1982

Período #7

Total 02/1982

Cr$ 10.848,03

Cr$ 10.848,03

Cr$ 11.928,00

-Cr$ 1.079,97

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1999

Período #16

Total 08/1999

R$ 41,94

R$ 41,94

R$ 136,00

-R$ 94,06

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 30/06/2020 (DER), o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 31/12/2021, o segurado:

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

Em 31/12/2022, o segurado:

Em 31/12/2023, o segurado:

Em 31/12/2024, o segurado:

Em 31/12/2025, o segurado:

Em 30/04/2026 (reafirmação da DER), o segurado:

A despeito da ausência de pedido na inicial e do recurso exclusivo do INSS, o certo é que a reafirmação da DER é questão que pode ser conhecida de ofício, eis que, o CPC determina que o magistrado examine e leve em consideração os  fatos ocorridos após a instauração da demanda.

A apelação do INSS, ao impugnar a especialidade dos períodos que compõem o cálculo do tempo total, devolve ao Tribunal a análise da própria implementação dos requisitos para a jubilação do segurado.

Visa a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o segurado inicie um novo processo desnecessariamente.

Isso está previsto no art. 493 do CPC/2015, verbis:

“Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

Ademais, quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O entendimento fixado pelo e. STJ no julgamento do Tema 995 estabelece a possibilidade de concessão de reafirmação da DER de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado.

Assim, deve ser reafirmada a DER, para data mais vantajosa para o autor.

DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 25/04/2002 a 12/11/2019 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, com a DER reafimada para data mais vantajosa para o autor, devendo fazer a autarquia o encontro de contas entre o ora benefício concedido e o concedido sob o nº 46/209.120.285-6.

IV - CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS E CORREÇÃO

A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende ao pedido feito em primeira instância ou no recurso dirigido ao Tribunal. Por tal razão não há reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, quando o juízo modifica a decisão anteriormente proferida para fixar o critério de incidência de atualização monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS (nesse sentido: TRF2, AC 5007051-77.2020.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma Especializada, julgado em 18.02.2025).

No que tange aos consectários legais, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária, observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:

•    até a expedição do requisitório: correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); e

•    da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

Com isso, as parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente a partir da respectiva competência e os juros de mora incidem a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, em que pese o não reconhecimento do período especial, configura-se, na hipótese, sucumbência mínima do autor, já que alcançado o bem da vida pretendido. 

Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação do percentual devido pelo INSS à parte autora, nos termos previsto nos incisos I a V, será definida, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

VI - DISPOSITIVO
 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 25/04/2002 a 12/11/2019 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, com a DER reafimada para data mais vantajosa para o autor, devendo fazer a autarquia o encontro de contas entre o ora benefício concedido e o concedido sob o nº 46/209.120.285-6. Honorários em desfavor do INSS e os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781437v35 e do código CRC a470325c.

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Documento:20002781438
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009996-16.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS. TEMA 1.209 DO STF. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 25/04/2002 a 12/11/2019, laborado pelo autor como motorista de transporte de explosivos na empresa EMGEPRON, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por periculosidade após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, à luz do Tema 1.209 do STF. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de motorista responsável pelo transporte de explosivos pode ser reconhecida como especial em razão da periculosidade após a fixação da tese do Tema 1.209 do STF; e (ii) estabelecer se é possível a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225/RS), firmou tese no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins previdenciários, afastando o reconhecimento da especialidade fundada exclusivamente na periculosidade.

4. A ratio decidendi do Tema 1.209 possui efeito vinculante e alcança hipóteses análogas em que o reconhecimento do tempo especial decorre exclusivamente da exposição a perigo, inexistindo distinguishing relevante entre a atividade de vigilante e o transporte de explosivos.

5. O PPP e o laudo pericial demonstram que o autor realizava transporte de explosivos, munições, pólvora e produtos químicos, circunstância que caracteriza situação de risco vinculada à periculosidade, e não à exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação previdenciária vigente.

6. A exposição ao risco de explosão, por si só, não autoriza o reconhecimento do tempo especial após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, diante da orientação firmada pelo STF quanto à impossibilidade de extensão da aposentadoria especial às atividades perigosas sem previsão constitucional ou legal específica.

7. A exclusão do período especial de 25/04/2002 a 12/11/2019 impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária de 30/06/2020, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.

8. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente apto a influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

9. O STJ, no Tema 995, admite a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para concessão do benefício, ainda que no curso da ação judicial, desde que observado o vínculo com a causa de pedir.

10. O segurado implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nas regras de transição da EC nº 103/2019 em momento posterior, sendo cabível a reafirmação da DER para 30/04/2026, data em que alcança tempo mínimo, carência e idade exigidos.

11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como o disposto na EC nº 113/2021 e na EC nº 136/2025.

12. Configura-se sucumbência mínima da parte autora, pois obtido o bem da vida pretendido mediante reafirmação da DER, cabendo a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC e da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 1.209 aplica-se às hipóteses de reconhecimento de tempo especial fundado exclusivamente na periculosidade decorrente do transporte de explosivos.

2. A exposição ao risco de explosão não autoriza, por si só, o reconhecimento de atividade especial após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

3. É admissível a reafirmação da DER, inclusive de ofício, para a data em que implementados os requisitos para concessão do benefício previdenciário, nos termos do Tema 995 do STJ.

4. A reafirmação da DER pode assegurar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/2019 quando preenchidos os requisitos em momento posterior ao requerimento administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º, e art. 201, §1º e §7º; CPC, arts. 493, 927 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§7º a 9º, e 41-A; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; IN nº 128/2022, arts. 189, §8º, e 209, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS, Tema 1.209, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, Tema 1.057 da repercussão geral; STF, RE nº 608.588, Tema 656, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, Tema 995; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento como especial do período de 25/04/2002 a 12/11/2019 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em questão, com a DER reafirmada para data mais vantajosa para o autor, devendo fazer a autarquia o encontro de contas entre o ora benefício concedido e o concedido sob o nº 46/209.120.285-6. Honorários em desfavor do INSS e os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781438v7 e do código CRC a64066ff.

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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 12/06/2026, às 11:55:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5009996-16.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO DE 25/04/2002 A 12/11/2019 E A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM QUESTÃO, COM A DER REAFIRMADA PARA DATA MAIS VANTAJOSA PARA O AUTOR, DEVENDO FAZER A AUTARQUIA O ENCONTRO DE CONTAS ENTRE O ORA BENEFÍCIO CONCEDIDO E O CONCEDIDO SOB O Nº 46/209.120.285-6. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO INSS E OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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