Apelação Cível Nº 5025429-20.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor), pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS e pelo SINDICADO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo que, nos autos da ação civil pública movida em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pleiteando: (i) seja ordenada à ANTT que exerça efetivamente a fiscalização da Buser e transportadoras associadas para a adequada prestaçãodo referido serviço público, sendo facultado à Autarquia Federal, na oportunidade, que se abstenha de contestar o pedido, caso considere útil ao interesse público, ou opte por atuar no polo ativo da ação; (ii) que seja reconhecida e declarada a ilegalidade do modelo de prestação do serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros oferecido pela Buser; (iii) que seja ordenada à Buser que se abstenha de realizar a atividade ilegal em questão; (iv) que seja a Buser compelida a adequar suas operações, relativas ao transporte terrestre coletivo interestadual de passageiros, ao regime de transporte regular, sujeitando-se a todos os ditames estabelecidos na Resolução ANTT n° 4.770/2015; e (v) que o provimento jurisdicional exarado nos autos desta Ação Civil Pública produza efeitos em todo o território nacional.
Há hipótese de remessa necessária, pela aplicação analógica do artigo 19 da LAP.
Em recurso de apelação, o Ministério Público Federal ressalta que o desvirtuamento da atividade da BUSER ocorre porque o fretamento que ela alega intermediar não segue as regras estabelecidas na Resolução ANTT nº 4.777/2015, a qual exige que o fretamento no transporte interestadual deve ocorrer apenas em circuito fechado.
Com efeito, pontua que a atividade efetivamente operada pela Buser extrapola os limites da exploração de fretamento eventual, e, ao descumprir a regra de circuito fechado, passa a fornecer irregularmente serviço público de transporte rodoviário de passageiros, sem a necessária outorga do Poder Público.
Alega que as operações da Buser são ilegais também sob a ótica do direito regulatório, notadamente as normas previstas na Resolução ANTT n 4.777/2015, que exigem que a prestação do serviço regular de transporte de passageiros respeite a frequência mínima estabelecida, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários.
Assim, salienta que a Buser atua diretamente no mercado de transporte coletivo de passageiros que, por se qualificar como serviço público, somente pode ser explorado por particulares mediante ato de delegação pelo Poder Público competente.
Posto isso, requer a reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Espírito Santo (SETPES), em recurso de apelação, ressalta a natureza pública do serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, cabendo à União a exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão a particulares, precedida de processo de licitação. Assim, ressalta a posição segundo a qual todo modelo, espécie ou forma de exploração do serviço púbico delegado deve encontrar respaldo e estar devidamente regulamentado na lei e nos atos normativos expedidos pelos órgãos de fiscalização; e que o fretamento colaborativo é absolutamente inexistente no ordenamento administrativo brasileiro como modalidade autônoma de transporte de passageiros.
Ainda, argumenta que a Buser é uma transportadora, pois ela se compromete a realizar o transporte perante o consumidor, incluindo em sua operação parceiras que atuam conjuntamente a fim de viabilizar o modelo de negócio. Assim, sendo caracterizada como transportadora, a ela se aplicam os regulamentos da ANTT, restando evidente a ilegalidade de sua operação empresarial, uma vez que não possui outorga para a exploração do serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual regular.
Segundo a recorrente, ao desqualificar a exigência do "circuito fechado" para o fretamento, prevista na Resolução ANTT nº 4.777/2015, sob o argumento de que não haveria previsão legal expressa para tal medida e de que a norma infralegal teria indevidamente inovado o ordenamento jurídico, a sentença incorreu em manifesto equívoco, porque tal conclusão desconsidera a finalidade e a abrangência do poder regulamentar conferido à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Destaca que o entendimento adotado na sentença encontra-se superado, pois o STJ, no REsp nº 2.093.778/PR, reconheceu a ilegalidade do modelo de negócio operado pela Buser.
Nesses termos, pugna pela reforma da sentença e pelo acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI, em recurso de apelação, alega que a operação da BUSER é ilegal sob duas perspectivas, a saber: (i) a prática rotulada de “fretamento colaborativo” viola as normas do regime de transporte coletivo de passageiros por fretamento; e (ii) a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa se identifica com a prestação de serviço regular de transporte sem a devida autorização.
Ainda, enfatiza que a Buser opera mediante a venda irregular, em ambiente virtual, de bilhetes de passagem de serviço de transporte coletivo rodoviário, sem a devida autorização e de forma clandestina, violando o § 2º do artigo 14 da Lei nº 10.233/2001.
Também frisa que caso a operação desenvolvida pela empresa fosse de fretamento eventual, caberia a ela observar as regras da Resolução ANTT nº 4.777/2015, que define a modalidade como aquela prestada por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico.
Ademais, sublinha que o transporte rodoviário regular, que é praticado ilegalmente pela Buser, constitui serviço público previsto na Constituição Federal, que pressupõe universalidade, continuidade e regularidade (artigo 21, inciso XII); e o serviço de fretamento está submetido ao regime específico e que tem pressuposto a prestação a um específico grupo de pessoas, sempre em circuito fechado, em caráter ocasional nas modalidades turístico e eventual, e por período determinado na modalidade de fretamento contínuo.
Com base principalmente nessas alegações, postula pela reforma da sentença com o acolhimento integral da pretensão autoral apresentada na demanda.
A ANTT, em recurso de apelação, consigna não haver dúvidas quanto à irregularidade do serviço prestado pela Buser, que, sob o argumento de inovação tecnológica, burla o sistema estabelecido em lei e atos normativos regulatórios, que foram estabelecidos para garantir a universalidade do serviço e a segurança dos usuários. Nesses termos, propugna pela reforma da sentença.
Em contrarrazões a apelada, BUSER Brasil Tecnologia Ltda. defende os fundamentos expostos na sentença, postulando, assim, o desprovimento dos recursos de apelação.
A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento dos recursos de apelação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765673v8 e do código CRC 16d9135f.
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