Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085843-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ORDEM EQUESTRE DO SANTO SEPULCRO DE JERUSALÉM – LUGARTENÊNCIA DO BRASIL em face da sentença que, em ação de procedimento comum, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento SJRJ 45). A ação objetiva: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a autora recolher e/ou sofrer retenção de IRRF e IOF-CÂMBIO nas remessas de doações ao exterior para instituições religiosas, especialmente a Ordem 16 Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém e o seu Grão-Magistério; (ii) a declaração do direito de restituição, em espécie, dos “valores pagos e/ou retidos por terceiros, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente medida judicial, inclusive os que vierem a ser recolhidos e/ou retidos no curso dessa medida judicial”, a título de IRRF e IOF-CÂMBIO, nas remessas de valores ao exterior, tendo como beneficiários instituições religiosas e beneficentes, devidamente corrigidos pela SELIC; e (iii) a condenação da União à restituição dos valores pagos e/ou retidos indevidamente a título de IRRF e IOF-CÂMBIO nas remessas de doações ao exterior, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em seu apelo (evento SJRJ 67), a autora assinala que a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa sem prévia oportunidade de manifestação, violando o contraditório e configurando decisão surpresa (art. 10 do CPC). Salienta a nulidade por falta de fundamentação (art. 489 do CPC), uma vez que o julgado não enfrentou argumentos e provas relevantes apresentados, limitando-se a citar precedentes sem demonstrar sua aplicação ao caso. Assevera, ainda, que a sentença ignorou provas de que a apelante realizou operações com retenção de IRRF e IOF-Câmbio, comprovadas por contratos de câmbio e DARFs; que desconsiderou documentos que comprovam sua natureza de instituição religiosa e assistencial sem fins lucrativos; e que não analisou a imunidade tributária constitucional aplicável a entidades religiosas (art. 150, VI, b, §4º, da CF).

Assinala a apelante sua legitimidade ativa, uma vez que suportou diretamente a retenção dos tributos nas remessas ao exterior. Defende a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de IRRF e IOF sobre doações ao exterior, bem o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser aplicada a imunidade tributária, tendo em vista o Tema 328 do STF. Ressalta que a apelante tem o reconhecimento, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, da imunidade religiosa para essa operação referente ao ITD – Imposto sobre Doação e Causa Morti, outro tributo incidente em doações, mas as instituições financeiras de quem a apelante contrata as operações de câmbio mantêm a cobrança de IRRF nas remessas, com arrimo na Solução de Consulta COSIT 309/2018.

Contrarrazões da União no evento SJRJ 71.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do apelo da autora, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, a sentença julgou, em ação de procedimento comum, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC (evento SJRJ 45).

O Juiz de primeiro grau considerou que a retenção dos tributos recai exclusivamente sobre o numerário transferido à entidade internacional, concluindo que a autora, pessoa jurídica nacional, carece de legitimidade ativa ad causam. Destacou que o responsável tributário, autora no caso, não tem legitimidade ativa para discutir a incidência do tributo, ante a ausência de vínculo jurídico com a obrigação tributária principal.

Da leitura da inicial, verifica-se que os pedidos da ação foram, assim, formulados:

“(b) sejam, ao final, julgados PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com a confirmação da tutela, para que seja:

(b.1) Declarada a inexistência da relação jurídico obrigacional de a AUTORA recolher e/ou sofrer retenção de IRRF e IOF-CAMBIO nas remessas de doações ao exterior para a instituições religiosas, especialmente a Ordem 16 Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém e o seu Grão-Magistério (GRAN MAGISTERIUM), inclusive com efeitos retroativos, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente medida, e prospectivos;

(b.2) Declarar o direito da AUTORA de reaver da RÉ, via restituição em espécie, os valores pagos e/ou retidos por terceiros, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente medida judicial, inclusive os que vierem a ser recolhidos e/ou retidos no curso dessa medida judicial, a título de IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e IOF-CAMBIO, nas remessas de valores ao exterior, tendo como beneficiários instituições religiosas e beneficentes, devendo tais valores serem devidamente atualizados pela SELIC desde os pagamentos realizados;

(c) Condenar a RÉ a restituir os valores pagos e/ou retidos indevidamente a título de IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e IOF-CAMBIO nas remessas de doações ao exterior, desde os 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente medida judicial, inclusive os que vierem a ser pagos e ou retidos após o ajuizamento da presente medida judicial, a serem apurados em posterior e eventual liquidação de sentença.”

Não há que se falar em decisão surpresa. Os elementos dos autos e a causa de pedir da ação são suficientes para a análise da legitimidade da parte autora, que não restou reconhecida, por ser responsável tributário, e não o contribuinte do IRRF e do IOF em discussão, incidentes nas remessas ao exterior para terceiros. A extinção do processo decorre de fundamentos jurídicos extraídos dos elementos constantes dos autos, sendo previsível à luz do procedimento e da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o art. 10 do CPC. Ademais, o precedente apontado apenas indica entendimento diverso, mas não vinculante.

Nesse sentido, cite-se aresto do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO SUPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO COM O RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES RECURSAIS INDICADOS.

1. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n.º 1.823.551/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .864.731/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).

2. Hipótese em que o Tribunal estadual, além de adotar fundamentação genérica - dissociada nos elementos específicos do caso concreto -, não enfrentou todos os argumentos do processo.

3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento.

4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

5. Agravo interno não provido.”

(STJ - AgInt no REsp: 1838563 SP 2019/0035017-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2022.) (Destaquei.)

Também se rejeita a tese de ausência de fundamentação, uma vez que a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam, fundamentando de forma sucinta, mas suficiente para afastar a legitimidade da autora, transcrevendo, inclusive, ementa da relatoria do Des. Fed. Paulo Leite, integrante desta Terceira Turma Especializada.

Para afastar qualquer dúvida sobre a fundamentação adequada da sentença apelada, transcrevo trecho do julgado:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar

(i) Da ilegitimidade ativa ad causam

Trata-se de ação em que a parte autora, entidade de cunho religioso e assistencial, pretende deixar de recolher o Imposto de Renda e IOF-CAMBIO nas remessas de valores – por ela recebidos no Brasil a título de doações de cunho religioso – que pretende destinar a outras instituições religiosas estrangeiras, sobretudo à Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém, com sede no Vaticano.

A parte autora demonstra ser pessoa jurídica constituída no Brasil, conforme cópia da certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro juntada no evento 1, PROC2, fl. 2 a 9.

As pessoas jurídicas destinatárias das respectivas verbas não integram o polo ativo da demanda.

Colocadas essas premissas, verifica-se que ambos os tributos em questão tem como contribuinte o destinatário dos valores transmitidos, no caso as pessoas jurídicas estrangeiras. Nesse sentido, coloco em evidência decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2 em caso similar:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE IRRF. REMESSA DE VALORES À ENTIDADE ESTRAGEIRA SEDIADA NO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER EM NOME PRÓPRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESSES VALORES. 

1. Embora o julgador a quo tenha determinado a remessa dos autos a esta egrégia Corte para reexame necessário, verifica-se que o valor da condenação não supera a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a sentença condenou a União Federal/Fazenda Nacional a restituir a importância os valores retidos a título de imposto de renda, a ser apurado em sede de cumprimento da sentença. A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 673.462,88, correspondente ao indébito pleiteado nos autos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o responsável tributário pela retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) não tem legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento da referida obrigação acessória. Nesse sentido, manifestou-se a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Embargos de Divergência no Resp. 1.318.163.

3. O art. 165 do CTN elenca hipóteses em que o sujeito passivo tem direito à restituição total o parcial do tributo. De outro lado, conforme estabelece o o art. 45, no caput, do mesmo diploma legal, o contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica, que, no caso concreto, é a entidade estrangeira “Instituto Weizmann”, que recebe os valores remetidos pela parte Autora.

4. Pelo contexto da operação financeira, observa-se que à parte Autora coube a obrigação tributária acessória de retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os valores remetidos à entidade estrangeira, uma vez que, na forma do art. 741, I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

5. Embora a parte Autora espose a tese de que foi ela quem suportou o encargo financeiro do tributo, é certo que tal alegação mostra-se insuficiente para conferir-lhe legitimidade ativa.  Isso porque, consoante entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, acima destacado, o art. 166 do CTN, segundo o qual “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” não possui o condão de transformar sujeito alheio à relação jurídica tributária em parte legítima na ação de restituição de indébito tributário, porquanto o imposto de renda “não se inclui dentre aqueles que se enquadram como ‘tributos indiretos’ a exigir qualquer análise quanto ao art. 166 do CTN.”

6. À luz da jurisprudência e da legislação vigente, apenas a entidade estrangeira é a titular do direito que foi violado em razão da retenção do IRRF incidente nas remessas ao exterior, sendo ilegítima a parte Autora.

7. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade ativa para a causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 

8. Em razão da improcedência dos pedidos, ficam invertidos os ônus da sucumbência, nos termos estabelecidos pela sentença.

9. Remessa necessária não conhecida. A apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecida e provida.
(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL. 
processo 5024205-96.2024.4.02.5101/TRF2, evento 54, ACOR1. 3ª Turma Especializada,. Relator Desembargador Paulo Leite. Acórdão disponibilizado em 08.05.2025)

O julgado é claro ao estabelecer que a pessoa o nacional que envia os valores não é o contribuinte, sendo apenas o responsável por sua retenção, obrigação tributária acessória. Por consequência, o responsável tributário carece de legitimidade ativa ad causam para discutir a incidência do tributo, seja para pedidos de natureza declaratória ou restitutória, em razão da ausência de vínculo jurídico com a obrigação tributária principal.

Conforme salientado no julgado acima, o Superior Tribunal de Justiça - STJ também tem precedentes no mesmo sentido, tendo definido que são distintos os "conceitos de responsável tributário por substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação tributária principal". (EREsp n. 1.480.918/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 4/12/2023.)

Pelo exposto, considerando que a retenção dos tributos recai exclusivamente sobre o numerário transferido à entidade internacional, conclui-se que a parte autora, pessoa jurídica nacional, carece de legitimidade ativa ad causam.”

De igual forma, não há que se falar em omissão da sentença quanto à comprovação de recolhimento e retenção dos valores de IRRF e IOF nas operações da apelante (comprovantes de transferência e contratos de câmbio). Não se discute quanto aos valores efetivamente retidos e recolhidos pela autora. A sentença, repita-se, entendeu pela falta de legitimidade para que o responsável tributário (autora) possa questionar a incidência do tributo em nome do contribuinte de fato, bem como para requerer a restituição.

Do mesmo modo, verifica-se que inexiste omissão da sentença em relação à natureza de instituição religiosa da apelante, sem fins lucrativos com desenvolvimento de atividade de assistência social. Da fundamentação da sentença transcrita anteriormente, verifica-se, no início, que se reconheceu que a autora é entidade de cunho religioso e assistencial. Tampouco se discute a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, §4º, da Constituição Federal em relação à autora, não havendo omissão e obscuridade quanto ao ponto.

A sentença é clara quanto a não valer a imunidade da autora para os beneficiários das remessas feitas ao exterior. Em outras palavras, a autora é responsável tributária nas remessas feitas ao exterior, obrigando-se a reter os valores correspondentes ao IRRF e ao IOF-Câmbio, sendo o real contribuinte o beneficiário das remessas efetuadas.

Como salientado, o nacional que envia os valores não é o contribuinte, sendo apenas o responsável pela retenção e recolhimento, obrigação tributária acessória. E não cabe à autora defender direito de terceiro, ainda que seja instituição religiosa sediada no exterior. Conforme destacado na ementa da relatoria do Des. Paulo Leite, transcrita na sentença, em caso similar, “observa-se que, à parte Autora coube a obrigação tributária acessória de retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os valores remetidos à entidade estrangeira, uma vez que, na forma do art. 741, I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior”.

Quanto ao Tema 328 do STF, a tese fixada foi:

“A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.”

Aplica-se, portanto, o Tema 328 do STF aos partidos políticos, incluindo suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, e não às entidades religiosas, para as quais está prevista a imunidade tributária no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.

Novamente há de se ressaltar que se reconhece a imunidade tributária assegurada às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, caso da autora. O que não significa dizer que a autora tem legitimidade, como responsável tributário, para questionar a incidência do tributo em nome do contribuinte de fato, bem como para requerer a restituição.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento, majorando a verba honorária fixada em 1% (art. 85, §11, do CPC).



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827608v3 e do código CRC 682b7919.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085843-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “B”, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO EXTERIOR PARA OUTRAS ENTIDADES RELIGIOSAS. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. IRRF E IOF-CÂMBIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de procedimento comum, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação objetiva: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a autora recolher e/ou sofrer retenção de IRRF e IOF-CÂMBIO nas remessas de doações ao exterior para instituições religiosas; (ii) a declaração do direito de restituição, em espécie, dos “valores pagos e/ou retidos por terceiros, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente medida judicial, inclusive os que vierem a ser recolhidos e/ou retidos no curso dessa medida judicial”, a título de IRRF e IOF-CÂMBIO, nas remessas de valores ao exterior, tendo como beneficiários instituições religiosas e beneficentes, devidamente corrigidos pela SELIC; e (iii) a condenação da União à restituição dos valores pagos e/ou retidos indevidamente a título de IRRF e IOF-CÂMBIO nas remessas de doações ao exterior, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2. Não há que se falar em decisão surpresa. Os elementos dos autos e a causa de pedir da ação são suficientes para a análise da legitimidade da parte autora, que não restou reconhecida, por ser responsável tributário, e não o contribuinte do IRRF e do IOF em discussão, incidentes nas remessas ao exterior para terceiros. A extinção do processo decorre de fundamentos jurídicos extraídos dos elementos constantes dos autos, sendo previsível à luz do procedimento e da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o art. 10 do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1838563 SP, julgado em 23/05/2022, T4 - Quarta Turma, publicado no DJe 27/05/2022).  

3. Rejeitada a tese de ausência de fundamentação, uma vez que a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam, fundamentando de forma sucinta, mas suficiente para afastar a legitimidade da autora, transcrevendo, inclusive, ementa da relatoria do Des. Fed. Paulo Leite, integrante desta Terceira Turma Especializada.

4. In casu, não se discute quanto aos valores efetivamente retidos e recolhidos pela autora. A sentença entendeu pela falta de legitimidade para que o responsável tributário (autora) possa questionar a incidência do tributo em nome do contribuinte de fato, bem como para requerer a restituição.

5. Inexiste omissão da sentença em relação à natureza de instituição religiosa da apelante, sem fins lucrativos com desenvolvimento de atividade de assistência social. Da fundamentação da sentença, verifica-se, no início, que se reconheceu que a autora é entidade de cunho religioso e assistencial. Tampouco se discute a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, §4º, da Constituição Federal em relação à autora, não havendo omissão e obscuridade quanto ao ponto.

6. A sentença é clara quanto a não valer a imunidade da autora para os beneficiários das remessas feitas ao exterior. Em outras palavras, a autora é responsável tributária nas remessas feitas ao exterior, obrigando-se a reter os valores correspondentes ao IRRF e ao IOF-Câmbio, sendo o real contribuinte o beneficiário das remessas efetuadas.

7. O nacional que envia os valores ao exterior não é o contribuinte, sendo apenas o responsável pela retenção e recolhimento, obrigação tributária acessória. E não cabe à autora defender direito de terceiro, ainda que seja instituição religiosa sediada no exterior.

8. Aplica-se o Tema 328 do STF aos partidos políticos, incluindo suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, e não às entidades religiosas, para as quais está prevista a imunidade tributária no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.

9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827609v4 e do código CRC 1f13754d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/06/2026

Apelação Cível Nº 5085843-33.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES por ORDEM EQUESTRE DO SANTO SEPULCRO DE JERUSALEM LUGARTENENCIA DO BRASIL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/06/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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