Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por C. J. B. em face do acórdão (evento 17, ACOR1) que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a sucumbência recíproca, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o pedido de danos morais improcedente, determinar que a base de cálculo dos honorários devidos pela autarquia limite-se às parcelas vencidas até a sentença, e declarar a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias.

Em suas razões (evento 27, EMBDECL1), o embargante alega que o julgado padece de omissão quanto à aplicação do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que este se estenderia até a fase recursal, o que afastaria a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com fins de prequestionamento e atribuição de efeitos modificativos para afastar a exigibilidade da verba honorária na fase de execução.

O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 28 e 30).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Da alegada omissão quanto à gratuidade de justiça

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não observar que a gratuidade de justiça anteriormente deferida impediria a cobrança de honorários sucumbenciais. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o pleito não merece prosperar.

Conforme consta no relatório da sentença de primeiro grau, o próprio autor requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça, comprovando o recolhimento das custas pertinentes no evento 6, OUT3. Tal pedido foi expressamente acolhido pelo magistrado a quo, que declarou a revogação da gratuidade de justiça deferida anteriormente.

Dessa forma, não há que se falar em omissão do acórdão quanto à vigência de benefício que foi voluntariamente renunciado pela parte e revogado judicialmente antes mesmo da prolação da sentença.

A condição de beneficiário da gratuidade de justiça, requisito essencial para a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não subsiste no caso em tela, tendo em vista a decisão fundamentada do juízo de primeiro grau.

Depreende-se, portanto, que a pretensão do embargante não visa sanar omissão, mas sim rediscutir o ônus sucumbencial imposto, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A decisão embargada encontra-se alinhada ao histórico processual, que registra a condição de não beneficiário da justiça gratuita ostentada pelo autor.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em face da revogação da gratuidade de justiça determinada na sentença.



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Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a sucumbência recíproca, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre pedido de danos morais julgado improcedente, limitar a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a sentença e declarar a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a subsistência da gratuidade de justiça para fins de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O próprio autor requereu a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, comprovando o recolhimento das custas processuais, pedido que foi expressamente acolhido pelo juízo de primeiro grau.

5. A revogação judicial da gratuidade de justiça afasta a incidência da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

6. O acórdão embargado observou o histórico processual e não incorreu em omissão, uma vez que a condição de beneficiário da justiça gratuita não subsistia à época da condenação sucumbencial.

7. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da condenação em honorários advocatícios, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revogação da gratuidade de justiça, requerida pela própria parte e acolhida judicialmente, afasta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

2. Não há omissão em acórdão que deixa de aplicar benefício de gratuidade de justiça anteriormente revogado nos autos.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da condenação sucumbencial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em face da revogação da gratuidade de justiça determinada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863898v3 e do código CRC 530e8281.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DETERMINADA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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