Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por C. J. B. em face do acórdão () que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a sucumbência recíproca, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o pedido de danos morais improcedente, determinar que a base de cálculo dos honorários devidos pela autarquia limite-se às parcelas vencidas até a sentença, e declarar a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias.
Em suas razões (), o embargante alega que o julgado padece de omissão quanto à aplicação do benefício da gratuidade de justiça, sustentando que este se estenderia até a fase recursal, o que afastaria a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com fins de prequestionamento e atribuição de efeitos modificativos para afastar a exigibilidade da verba honorária na fase de execução.
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 28 e 30).
É o relatório.
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Data e Hora: 19/05/2026, às 18:50:23