Apelação Cível Nº 5028260-02.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Turma Especializada no , em que se pleiteia o saneamento de omissão e o prequestionamento de dispositivos legais.
O embargante suscitou, no , a afetação do Tema 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alegou que o acórdão incorreu em omissão por não se pronunciar sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria decorrente de benefício previdenciário.
Sustentou que a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é relativa e é afastada pela percepção de aposentadoria anterior.
A embargada apresentou contrarrazões no . Alegou que o acórdão enfrentou os argumentos do INSS de forma expressa, ao reconhecer que a renda de um salário mínimo não afasta a presunção de dependência diante das despesas geradas pela deficiência grave.
Sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.341 do STJ, sob o argumento de que a sua condição é de pessoa com deficiência grave, e não de invalidez. No mesmo sentido, argumentou que não há motivos para o sobrestamento, uma vez que este só alcança processos em que houver interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a necessidade de suspensão do processo em observância ao Tema 1.341 do STJ;
(ii) a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da presunção de dependência econômica frente à percepção de renda própria; e
(iii) o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861842v5 e do código CRC ff13ee11.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 18/05/2026, às 14:01:03