Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028260-02.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Turma Especializada no evento 25, ACOR2, em que se pleiteia o saneamento de omissão e o prequestionamento de dispositivos legais.

O embargante suscitou, no evento 34, EMBDECL1, a afetação do Tema 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alegou que o acórdão incorreu em omissão por não se pronunciar sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria decorrente de benefício previdenciário.

Sustentou que a presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 é relativa e é afastada pela percepção de aposentadoria anterior. 

A embargada apresentou contrarrazões no evento 39, CONTRAZ1. Alegou que o acórdão enfrentou os argumentos do INSS de forma expressa, ao reconhecer que a renda de um salário mínimo não afasta a presunção de dependência diante das despesas geradas pela deficiência grave.

Sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.341 do STJ, sob o argumento de que a sua condição é de pessoa com deficiência grave, e não de invalidez. No mesmo sentido, argumentou que não há motivos para o sobrestamento, uma vez que este só alcança processos em que houver interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. 

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a necessidade de suspensão do processo em observância ao Tema 1.341 do STJ; 

(ii) a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise da presunção de dependência econômica frente à percepção de renda própria; e

(iii) o prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5028260-02.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

1. FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo colegiado.

Questões Prévias

(i) Da inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1.341 do STJ

O INSS noticia a afetação do Tema 1.341 pelo Superior Tribunal de Justiça, o que sugere, de forma reflexa, o sobrestamento do feito.

A determinação de suspensão decorrente de afetação de recurso repetitivo alcança apenas os processos em que houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

 

No presente caso, os autos encontram-se na instância ordinária para julgamento de embargos de declaração, o que afasta a incidência da regra de sobrestamento.

Assim, rejeito a preliminar de sobrestamento.

Mérito

(ii) Da inexistência de omissão e da pretensão de rediscussão

No caso em tela, o embargante busca, sob o pretexto de omissão, a reforma do julgado para que prevaleça o entendimento que lhe é favorável.

O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação expressa sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte a dependente que aufere renda própria, o que afastaria a presunção prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou expressamente a questão e assentou que a presunção de dependência econômica é relativa. Contudo, o colegiado concluiu que, no caso concreto, a percepção de benefício no valor de um salário mínimo não é suficiente para elidir a dependência, em virtude do natural incremento de custos gerado pelas graves deficiências da autora (perda auditiva profunda e visão monocular).

Portanto, não há omissão, apenas divergência da parte que, ao discordar do entendimento do voto vencedor, pode manejar recurso próprio, nos termos da legislação processual vigente.

(iii) Do prequestionamento

Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais aos consectários legais.



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Apelação Cível Nº 5028260-02.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFICIÁRIA COM RENDA PRÓPRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 1.341 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para adequar os consectários legais e manteve sentença de parcial procedência para concessão de pensão por morte à autora, sob alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da dependência econômica de beneficiária que percebe renda própria, bem como requerimento de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.341 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1.341 do STJ impõe o sobrestamento do processo em fase de julgamento de embargos de declaração; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da dependência econômica da autora; e (iii) determinar os efeitos do prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC alcança apenas os processos em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não incidindo sobre feitos que permanecem na instância ordinária para julgamento de embargos de declaração.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da dependência econômica, reconhecendo que a presunção prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 possui natureza relativa. Conforme assentado no julgado recorrido, a percepção de benefício no valor de um salário mínimo não afasta, por si só, a dependência econômica da autora, diante das circunstâncias concretas relacionadas às graves deficiências apresentadas (perda auditiva profunda e visão monocular).

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao reexame da tese jurídica adotada pelo colegiado, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça eventual vício no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A afetação de tema repetitivo pelo STJ não impõe o sobrestamento de processo em tramitação na instância ordinária para julgamento de embargos de declaração, ausente interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.

2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão colegiada.

3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC aplica-se mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.037, II; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.341.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para adequar a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5028260-02.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 20/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA ADEQUAR A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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