Apelação Cível Nº 5004170-17.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. B. em face da sentença de , em que se pleiteia a reforma para:
(i) reconhecer a especialidade dos períodos de 13.08.1973 a 07.10.1974, 01.10.1974 a 27.05.1975, 28.05.1975 a 18.01.1979 e 02.05.1979 a 31.12.1984 com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1003314640);
(ii) fixar os efeitos financeiros em 20.09.2007, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais de , o apelante requer a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos como especiais, por enquadramento por categoria profissional de motorista, os períodos de 13/08/1973 a 07/10/1974, 01/10/1974 a 27/05/1975, 28/05/1975 a 18/01/1979 e 02/05/1979 a 31/12/1984, ao argumento de que, por se tratar de períodos anteriores a 28/04/1995, seria suficiente a comprovação do exercício da atividade, especialmente diante dos registros constantes da CTPS e da natureza das empresas empregadoras.
Alega que a exigência de comprovação específica quanto ao tipo de veículo conduzido configura rigor excessivo, incompatível com a legislação aplicável à época da prestação do serviço e com as limitações probatórias inerentes a vínculos laborais antigos.
Sustenta, ainda, que, reconhecidos os períodos especiais postulados, faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum, com recálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa.
Por fim, insurge-se contra a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo revisional, defendendo que os efeitos patrimoniais devem retroagir à data de início do benefício originário, observada a prescrição quinquenal.
A sentença de reconheceu a especialidade apenas do período de 01.02.1973 a 04.08.1973, determinando a revisão do benefício a partir da data do protocolo do requerimento administrativo revisional, em 28.08.2017.
Quanto aos demais períodos postulados, nos quais o autor exerceu a função de motorista, entendeu o juízo de origem que não restou suficientemente comprovado que a atividade desempenhada se enquadrava nas hipóteses legalmente previstas para reconhecimento da especialidade por categoria profissional, por ausência de elementos que demonstrassem o exercício da função como motorista de ônibus ou caminhão.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões, conforme eventos 71 e 76.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, consoante parecer de .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 13.08.1973 a 07.10.1974;
(ii) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.10.1974 a 27.05.1975;
(iii) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 28.05.1975 a 18.01.1979;
(iv) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 02.05.1979 a 31.12.1984;
(v) Se deve ocorrer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1003314640);
(vi) Se os efeitos financeiros devem ser fixados em 20.09.2007, observada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854120v6 e do código CRC aa4c5ade.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 14/05/2026, às 06:57:40