Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004170-17.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. em face da sentença de evento 44, SENT1, em que se pleiteia a reforma para:

(i) reconhecer a especialidade dos períodos de 13.08.1973 a 07.10.1974, 01.10.1974 a 27.05.1975, 28.05.1975 a 18.01.1979 e 02.05.1979 a 31.12.1984 com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1003314640);

(ii) fixar os efeitos financeiros em 20.09.2007, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais de evento 67, APELACAO1, o apelante requer a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos como especiais, por enquadramento por categoria profissional de motorista, os períodos de 13/08/1973 a 07/10/1974, 01/10/1974 a 27/05/1975, 28/05/1975 a 18/01/1979 e 02/05/1979 a 31/12/1984, ao argumento de que, por se tratar de períodos anteriores a 28/04/1995, seria suficiente a comprovação do exercício da atividade, especialmente diante dos registros constantes da CTPS e da natureza das empresas empregadoras.

Alega que a exigência de comprovação específica quanto ao tipo de veículo conduzido configura rigor excessivo, incompatível com a legislação aplicável à época da prestação do serviço e com as limitações probatórias inerentes a vínculos laborais antigos.

Sustenta, ainda, que, reconhecidos os períodos especiais postulados, faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum, com recálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa.

Por fim, insurge-se contra a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo revisional, defendendo que os efeitos patrimoniais devem retroagir à data de início do benefício originário, observada a prescrição quinquenal.

A sentença de evento 44, SENT1 reconheceu a especialidade apenas do período de 01.02.1973 a 04.08.1973, determinando a revisão do benefício a partir da data do protocolo do requerimento administrativo revisional, em 28.08.2017.

Quanto aos demais períodos postulados, nos quais o autor exerceu a função de motorista, entendeu o juízo de origem que não restou suficientemente comprovado que a atividade desempenhada se enquadrava nas hipóteses legalmente previstas para reconhecimento da especialidade por categoria profissional, por ausência de elementos que demonstrassem o exercício da função como motorista de ônibus ou caminhão.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões, conforme eventos 71 e 76.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, consoante parecer de evento 4, PROMOCAO1.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 13.08.1973 a 07.10.1974;

(ii) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.10.1974 a 27.05.1975;

(iii) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 28.05.1975 a 18.01.1979; 

(iv) Se deve ser reconhecida a especialidade do período de 02.05.1979 a 31.12.1984;

(v) Se deve ocorrer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1003314640);

(vi) Se os efeitos financeiros devem ser fixados em 20.09.2007, observada a prescrição quinquenal.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004170-17.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Passo a análise das questões devolvidas ao segundo grau de jurisdição.

(i) Da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 13.08.1973 a 07.10.1974

No que se refere ao interregno de 13.08.1973 a 07.10.1974, a CTPS juntada no evento 1, CTPS7 - fl. 03, comprova que o autor exerceu a função de motorista junto à empresa Indústria de Concreto São Paulo S.A.

Entretanto, conforme adequadamente consignado na sentença, a mera anotação genérica da função como “motorista”, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para autorizar, por si só, o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, sendo necessária a existência de elementos adicionais que permitam concluir que a atividade efetivamente exercida se amoldava às hipóteses previstas nos decretos regulamentares então vigentes.

Na hipótese, não há nos autos documentação contemporânea apta a demonstrar que o autor desempenhava atividade como motorista de ônibus ou caminhão, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período em questão.

Cumpre observar, ainda, que a documentação acostada no evento 11, DOC4, revela que, em outros vínculos laborais, o autor exerceu a função de motorista de veículos de passeio, o que reforça a impossibilidade de presumir, no período ora analisado, o exercício de atividade enquadrável como especial apenas com base na anotação genérica constante da CTPS.

(ii) Da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1974 a 27.05.1975

Quanto ao período de 01.10.1974 a 27.05.1975, a CTPS de evento 1, CTPS7 - fl. 04, comprova que o autor laborou na empresa Transporte Daher, na função de motorista.

Todavia, assim como verificado no período anteriormente analisado, a anotação genérica da função exercida não se mostra suficiente, por si só, para o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, sendo indispensável a existência de elementos probatórios complementares que permitam aferir que o labor era desempenhado na condução de veículos abrangidos pelas hipóteses previstas nos decretos regulamentares então vigentes.

Na hipótese, embora a denominação empresarial indique atuação no ramo de transporte, não há documentação contemporânea apta a demonstrar, de forma segura, que o autor exercia especificamente a função de motorista de ônibus ou caminhão, não sendo possível presumir tal circunstância apenas com base no nome da empresa empregadora.

Desse modo, ausente comprovação suficiente quanto ao efetivo enquadramento da atividade desempenhada, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1974 a 27.05.1975.

(iii) Do reconhecimento da especialidade do período de 28.05.1975 a 18.01.1979

No interregno de 28.05.1975 a 18.01.1979, a CTPS juntada no evento 1, CTPS7 - fl. 04, comprova que o autor exerceu a função de motorista junto à empresa Ricci Eng. Ind. Com. S.A (REICO).

Ademais, consta dos autos no evento 67, OUT3 - fls. 08/09, registro com indicação do código CBO 985, correspondente à ocupação de “condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares”.

A interpretação sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos permite inferir a verossimilhança da alegação de que a atividade desempenhada pelo autor se inseria no contexto de condução de veículos pesados, especialmente considerando a natureza da empresa empregadora, voltada à atividade industrial de fabricação de produtos metálicos, revela contexto operacional compatível com a utilização de caminhões e veículos similares para transporte de materiais e apoio logístico às atividades empresariais.

Nesse contexto, tratando-se de período anterior à Lei nº 9.032/95, em que se admitia o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, mostra-se cabível o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Desse modo, impõe-se o enquadramento da atividade exercida pelo autor nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade do período de 28.05.1975 a 18.01.1979.

(iv) Do reconhecimento da especialidade do período de 02.05.1979 a 31.12.1984

Por fim, quanto ao período de 02.05.1979 a 31.12.1984, o autor laborou na empresa CIA Siderúrgica de Tubarão, consoante a CTPS de evento 1, CTPS6 - fl. 04.

Além disso, consta dos autos, consoante evento 67, OUT3 - fls. 02/07, registro com indicação do código CBO 985, correspondente à ocupação de “condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares”.

A interpretação sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos permite concluir pela verossimilhança da alegação de que, no período em questão, o autor exercia atividade compatível com a condução de veículos pesados, passível de enquadramento por categoria profissional.

Com efeito, a natureza da empresa empregadora, inserida no ramo siderúrgico, revela contexto operacional inerente à movimentação de insumos, equipamentos e materiais pesados, compatível com a utilização de caminhões e veículos similares no desempenho das atividades laborais.

Corrobora essa conclusão o fato de que, conforme documentação constante dos autos (evento 67, OUT3 - fl. 01), a partir de 1985 houve alteração do código ocupacional do autor para classificação específica relacionada à condução de veículos de passeio, circunstância que reforça a conclusão de que, no período anterior ora analisado, a atividade desempenhada se vinculava à condução de veículos diversos daqueles de passeio, notadamente os abrangidos pelo código ocupacional então registrado.

Nesse cenário, ainda que ausente especificação expressa quanto ao modelo exato do veículo conduzido, o conjunto probatório se mostra suficiente para o reconhecimento da especialidade, especialmente por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/95, em que se admitia o enquadramento da atividade especial por categoria profissional.

Desse modo, impõe-se o enquadramento da atividade exercida pelo autor nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade do período de 02.05.1979 a 31.12.1984.

(v) Da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1003314640)

Reconhecida a especialidade dos períodos de 28.05.1975 a 18.01.1979 e de 02.05.1979 a 31.12.1984, impõe-se a respectiva averbação e conversão do tempo especial em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor (NB 1003314640), mediante recálculo da renda mensal inicial e da renda mensal atual, observados os parâmetros legais aplicáveis à data da concessão do benefício.

(vi) Do termo inicial dos efeitos financeiros

Assiste razão à parte autora quanto à insurgência relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.

Isso porque a sentença, embora tenha determinado, no item “a” do dispositivo, a revisão da renda mensal inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 28.08.2017, consignou, no item “b”, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas desde a data de início do benefício, evidenciando contradição interna quanto à definição do marco temporal dos efeitos financeiros da condenação.

De todo modo, o entendimento juridicamente aplicável à hipótese conduz ao acolhimento da pretensão recursal.

Com efeito, tratando-se de revisão de benefício previdenciário fundada no reconhecimento de tempo de serviço especial já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado à época da concessão originária, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício, porquanto não se está diante da constituição de direito novo, mas do reconhecimento tardio de situação jurídica preexistente.

O requerimento administrativo revisional formulado em 28.08.2017 não tem o condão de inaugurar novo marco para os efeitos patrimoniais da revisão, por se tratar de mera provocação administrativa destinada ao reexame do ato concessório originário.

Assim, reconhecido o direito à revisão do benefício mediante o cômputo de tempo especial já existente ao tempo da concessão, impõe-se a fixação dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício originário, observada, contudo, a prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas.

Dessa forma, merece reforma a sentença também nesse particular.

(vii) Conclusão

A sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer a especialidade dos períodos de 28.05.1975 a 18.01.1979 e 02.05.1979 a 31.12.1984, determinando sua averbação e conversão em tempo comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela parte autora (NB 1003314640), bem como para fixar os efeitos financeiros da revisão desde a data de início do benefício originário, observada a prescrição quinquenal.

Com a reforma parcial da sentença, considerando que a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade de cinco períodos laborais, obtendo êxito apenas quanto a três deles, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

Nessa hipótese, considerando a ausência, neste momento processual, de proveito econômico precisamente mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854121v4 e do código CRC 9767dac4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004170-17.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pretensão de reconhecimento da especialidade de períodos laborais exercidos na função de motorista, averbação e conversão do tempo especial em comum, recálculo da renda mensal do benefício NB 1003314640 e definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais exercidos na função de motorista comportam reconhecimento como atividade especial por enquadramento em categoria profissional, à luz do conjunto probatório apresentado; (ii) estabelecer se o reconhecimento dos períodos especiais autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum; (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início do benefício originário ou ao requerimento administrativo revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera anotação genérica da função de “motorista” em CTPS, desacompanhada de elementos probatórios complementares, não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, ainda que se trate de período anterior à Lei nº 9.032/95.

4. A ausência de documentação contemporânea apta a demonstrar o exercício específico da atividade de motorista de ônibus ou caminhão inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.08.1973 a 07.10.1974 e 01.10.1974 a 27.05.1975.

5. O registro ocupacional com código CBO 985, correspondente à ocupação de condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares, aliado à natureza das atividades empresariais desenvolvidas pelas empregadoras, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a verossimilhança do exercício de atividade compatível com condução de veículos pesados.

6. Nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, independentemente da demonstração de exposição efetiva a agentes nocivos.

7. Os períodos de 28.05.1975 a 18.01.1979 e de 02.05.1979 a 31.12.1984 enquadram-se como atividade especial, nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.

8. Reconhecido tempo especial já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado à época da concessão originária, a revisão do benefício produz efeitos financeiros desde a data de início do benefício, por não se tratar de constituição de direito novo.

9. O requerimento administrativo revisional constitui mera provocação para reexame do ato concessório e não inaugura novo marco temporal para os efeitos patrimoniais da revisão.

10. A procedência parcial dos pedidos, com êxito da parte autora em apenas parte dos períodos postulados, configura sucumbência recíproca, com fixação equitativa de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O enquadramento da atividade de motorista como especial por categoria profissional exige elementos probatórios mínimos que permitam identificar compatibilidade com as hipóteses previstas nos decretos regulamentares aplicáveis.

2. O registro ocupacional associado ao contexto funcional da empregadora pode constituir prova suficiente para reconhecimento da especialidade em período anterior à Lei nº 9.032/95.

3. A revisão de benefício previdenciário fundada em tempo especial preexistente à concessão produz efeitos financeiros desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.

4. A procedência parcial recíproca dos pedidos autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, código 2.4.2; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 86 e 98, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854122v3 e do código CRC 9bb8d99c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 10/06/2026

Apelação Cível Nº 5004170-17.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/06/2026, às 00:00, a 10/06/2026, às 18:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 18/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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